Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004918-65.2019.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do decurso do prazo do edital de intimação, sem o pagamento do valor executado, defiro o pedido de penhora de eventuais créditos em nome da executada com a utilização do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 835, I, c/c art. 854, do CPC, já acrescido a este a multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada.
Caso a penhora resulte em valores inferiores a 1% do montante executado, determino o imediato desbloqueio dos valores, em observância ao disposto no art. 836, do CPC.
2. Na forma requerida pela exequente, requisitem-se as declarações de rendimentos e de operações imobiliárias (DOI) referentes aos últimos dois exercícios por meio do sistema INFOJUD, bem como dos veículos existentes em nome da executada pelo sistema RENAJUD.
3. Realizadas as diligências determinadas nos tópicos 1 e 2, dê-se vista à parte exequente, inclusive da presente decisão;