Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Destinação de Bens Apreendidos Nº 5050948-86.2022.4.04.7000/PR
TITULAR: ADÃO RODRIGO MIRANDA
ADVOGADO(A): FELIPE AMERICO MORAES (OAB PR072289)
ADVOGADO(A): BENO FRAGA BRANDÃO (OAB PR020920)
ADVOGADO(A): VALERIA DOS SANTOS ROCHA (OAB PR078006)
DESPACHO/DECISÃO
1. Fixação da Competência
O TRF da 4ª Região, ao decidir o Conflito de Jurisdição (Seção) nº 50126540820254040000 (evento 5, DESPADEC1), reconheceu a conexão do objeto da ação penal 50113979420254047000 com o objeto da OPERAÇÃO RETIS e determinou o processamento perante este Juízo PRCBT23F da referida ação penal e dos processos correlatos como o presente.
Na aludida decisão foi reiterado o entendimento da 4ª Seção do TRF4 no seguinte sentido: "Diante de todo o contexto que permeia a própria instituição do Juiz das Garantias, a melhor interpretação segue no sentido de que a nova ação penal ajuizada está - em razão da conexão - abarcada pela expressão ações penais já instauradas da regra de transição estabelecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, assim, as ações penais conexas sob processo e julgamento de um mesmo juízo. Essa situação, por certo, é transitória, na medida em que tão somente abrange hipóteses em que já havia uma ação penal ajuizada antes da implementação do novo instituto." (TRF4, CJ nº 5001170- 93.2025.4.04.0000, 4ª Seção, Relator para Acórdão Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 20-02-2025).
2. Contextualização
Trata-se de incidente de destinação de bens, distribuído no âmbito da OPERAÇÃO RETIS, objetivando promover a destinação dos seguintes bens apreendidos em 24/03/2022 (data da deflagração da operação) em endereço de ADÃO RODRIGO MIRANDA: (i) cinco caixas de celulares IPHONE lacradas e dois veículos apreendidos; (ii) BMW-M5, placas DAA0427 e (iii) Porsche 911, placas KYL8660.
Na decisão proferida em 09/10/2024 (134.1) foi determinada nova tentativa de alienação antecipada do veículo Porsche 911, placas KYL8660. Considerando as dificuldades demonstradas para a realização da alienação do referido veículo, foi determinada a aplicação da regra do art. 61, § 11, da Lei 11.343/2006, que autoriza alienação de veículos apreendidos "por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial".
A defesa interpôs recurso de apelação (144.1).
A decisão do evento 150 determinou o desmembramento do feito para viabilizar a remessa do recurso ao TRF4 (150.1). Foi distribuído o processo eletrônico 50558329020244047000.
No julgamento da Apelação Criminal 50558329020244047000 o TRF4 negou provimento ao recurso, sendo mantida a decisão pela alienação por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (evento 18, RELVOTO1, evento 19, ACOR1, evento 17, EXTRATOATA1).
Foi realizada a nova avaliação do veículo em 18/11/2024 (evento 159, CERT1, evento 159, ANEXO2). O veículo foi avaliado em R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais).
A defesa e o MPF foram intimados da avaliação (eventos 160 e 161).
2.1. Conforme determinado na decisão do evento 134 (134.1), comunique-se ao leiloeiro para nova tentativa de alienação judicial antecipada do veículo apreendido Porsche 911, placas KYL8660, pelo valor da avaliação judicial realizada e, em segundo leilão e venda direta, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da nova avaliação a ser realizada. Intime-se.
2.2. Nos moldes do edital anterior (evento 116, EDITAL1), expeça-se o edital de alienação com os alertas ao arrematante de que será o responsável por diligenciar o levantamento de eventuais restrições sobre o cadastro do veículo.