Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005591-40.2023.4.04.7100/RS
EXECUTADO: LUCIANO LAZZAROTTI
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DUARTE CLEZAR (OAB RS135652)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza:
a) ASSINATURA MANUAL: nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório.
b) ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA - nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc. I).
O(a) procurador(a) poderá conferir se a procuração que recebeu do outorgante possui assinatura qualificada no site https://validar.iti.gov.br/index.html, que será confirmada pelo seguinte selo, indicando conformidade com a MP 2.2002/2001 e Lei 14.063/2020:
Não são válidos quaisquer outros tipos de assinatura, como 'assinatura simples', 'assinatura avançada', 'assinatura desenhada' em tela/touchpad/mouse, ou assinatura copiada e colada ou ainda criada a partir de link recebido por e-mail, como as utilizadas em algumas plataformas de assinatura, e que não sejam passíveis de conferência da autenticidade como qualificada, junto ao serviço VALIDAR do Portal ITI.
Intime-se a parte a regularizar sua representação processual, anexando procuração firmada de próprio punho ou por meio de certificação digital (assinatura digital QUALIFICADA). No mesmo prazo, deverá apresentar documento que permita comprovar a identidade e assinatura do subscritor da procuração se a assinatura for manual
2. Trata-se de apreciar pedido de desbloqueio realizado pelo executado no evento 71.
A execução busca a cobrança da quantia de R$ 121.390,14, atualizada para janeiro de 2023. Após a citação do executado LUCIANO LAZZAROTTI, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud, tendo ocorrido o bloqueio de R$ 883,05 (evento 72, SISBAJUD1).
O STJ estabeleceu que a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC abrange também outras formas de aplicação financeira além da poupança, desde que demonstrado que os ativos financeiros bloqueados constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial (REsp 1677144/RS).
No caso dos autos, não foi demonstrado pela parte que a quantia estava depositada em poupança ou em conta em que recebe seus proventos. Entretanto, considerando que todo o valor localizado em ativos somou apenas R$ 883,05, fica evidente que não se trata de reserva, mas de valor indispensável para o pagamento de despesas do cotidiano, ou seja, a assegurar o mínimo existencial estabelecido pelo STJ.
Desse modo, defiro o pedido de desbloqueio.
Intimem-se. Cumpra-se.