Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005448-82.2022.4.04.7004/PR
REQUERENTE: BARBARA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A): BARBARA DOS SANTOS VIEIRA (OAB PR079770)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BARBARA DOS SANTOS VIEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A condenação impôs aos réus a obrigação de regularizar o SIFES - Sistema de Financiamento Estudantil, no que se refere às parcelas vencidas do FIES da autora, possibilitando a emissão de boletos e permitindo a renegociação do débito, sem incidência de juros de mora ou multa por atraso, nas condições previstas na Medida Provisória nº 1.090/2021.
A sentença concedeu tutela de evidência, fixando o prazo de 15 dias para cumprimento.
O prazo decorreu em 14/11/2022 (evento 37) sem cumprimento da obrigação.
Incidiram duas multas por descumprimento: a) multa simples fixada no valor de R$ 2.000,00, cuja incidência foi reconhecida na decisão de evento 141; b) multa simples no valor de R$ 10.000,00, cuja incidência foi reconhecida na decisão de evento 177.1.
No ev. 248, definiu-se que o cálculo deveria ser posicionado na data do ajuizamento da ação, isto é, 08/07/2022, determinando-se que a CEF reapresentasse a proposta de renegociação do financiamento nos seguintes termos:
(i) o saldo devedor em 08/07/2022, sem incidência de qualquer juro moratório, multa ou encargo por atraso;
(ii) o abatimento de 86,5% do saldo devedor;
(iii) o parcelamento do débito remanescente, sem a incidência de juros;
No ev. 260, a CEF alegou a impossibilidade técnica de posisionar o cálculo em 08/07/2022 sem a incidência de encargos moratórios, sugerindo que o cálculo seja posicionado na data atual.
Na sequência, a autora propôs o pagamento do valor resultante do cálculo apresentado pela CEF no ev. 260 - posicionado na data atual - em parcela única, abatendo-se do saldo devedor as multas astreintes devidas à parte autora (ev. 264).
No ev. 269 a CEF manifestou-se alegando que o valor indicado no ev. 260 correspondia à simulação atualizada para a data da informação (28/08/2025), constando expressamente na informação a possibilidade de alteração do valor. Quanto à compensação das multas, alegou que elas foram afastadas pela decisão de ev. 257. Quanto à possibilidade de aceitação da proposta, nada disse efetivamente.
A parte autora manifestou-se no ev. 275, requerendo a imposição da multa fixada na decisão de ev. 248.
Vieram os autos.
Decido.
2. Primeiramente, consigno que, ao contrário do alegado pela CEF, as multas por descumprimento contra a CEF não foram afastadas.
As multas impostas pelas decisões de ev. 124 e ev. 141 incidiram, como confirmado pela decisão de ev. 177.
Conforme trechos abaixo destacados da decisão de ev. 248, afastou-se a multa imposta pela decisão de ev. 124 unicamente em face do FNDE e reconheceu-se tão somente a não incidência da multa fixada no ev. 177, mantendo-se as multas anteriormente já incididas contra a executada:
" A decisão de ev. 177 ratificou a incidência das multas impostas à CEF nos eventos 124 e 141.
Entretanto, decisão de evento 124 também impôs ao réu FNDE a multa por descumprimento.
[...]
3.1 Desse modo, afasto a multa fixada em face do FNDE na decisão de ev. 124.
[...]
3.2 Quanto à multa fixada em face da CEF no item 5, da decisão de ev. 177, registro que ela não incidiu, ante às simulações apresentadas nas manifestações subsequentes, as quais tiveram o propósito de dar cumprimento à obrigação, mas não o foram efetivamente ante à dependência de questões ainda não decididas e prejudiciais, como a questão da data de posicionamento do saldo devedor e a manifestação da parte autora acerca da forma de parcelamento.
As multas impostas contra a CEF nas decisões de ev. 124 e 141 incidiram e devem ser pagas em favor da parte autora, podendo, sim, ser compensadas com o valor da renegociação do financiamento estudantil devido por ela, tal como proposto no ev. 264.
Em segundo lugar, no que se refere à data de posicionamento do cálculo, compreendo que as incompatibilidades técnicas e sistêmicas alegadas pela CEF não devem ser acolhidas, visto que cabe à instituição financeira ré adequar-se ao julgado e não o oposto.
A sentença não deve curvar-se à forma menos incoveniente à CEF de cumprir a obrigação, sufragando-se a coisa julgada que é tão cara ao sistema jurídico de um Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, compreendo que a alegação não merece acolhimento, devendo a CEF apresentar os cálculos conforme parâmetros delimitados no ev. 248.
Entretanto, a proposta apresentada pela autora no ev. 264 demonstra sua concordância com o cálculo posicionado em data atual, desde que em parcela única e compensando-se o valor devido das multas a serem pagas pela CEF.
Muito embora a proposta divirja dos termos delimitados pela decisão de ev. 248 no que se refere à data de posisionamento do cálculo, havendo concordância das partes não cabe a este Juízo criar embaraços ao acordado, sobretudo em respeito aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art.4º e 6º, CPC) e, ainda, ao fato de que a solução consensual deve ser estimulada em qualquer momento ou fase processual (art. 3º, §3º, CPC).
Assim sendo, caso a CEF anua com a proposta consensual da autora, poderá posicionar o cálculo na data atual, do contrário, deverá cumprir o julgado conforme parâmetros definidos no ev. 248.
3. Nesses termos, intime-se a CEF para que cumpra uma das duas determinações a seguir, considerando a fundamentação acima:
(i) concordando com a proposta apresentada pela autora, reapresente o cálculo de ev. 260.2 com valor atualizado para outubro/2025, contemplando nele a compensação das multas;
(ii) não concordando com a proposta da exequente, apresente o cálculo exatamente como definido no item 2.1 da decisão de ev. 248.
Prazo de 10 (dez) dias.
3.1. Fica a CEF advertida que, no caso do item (i), o valor apresentado corresponderá ao valor devido pela autora para quitação do financiamento e não poderá ser alterado posteriormente.
4. Apresentado o cálculo na forma do item (i), intime-se a parte autora para manifestação.
4.2 Havendo concordância da autora com o cálculo, intime-se a CEF para que adote as medidas administrativas cabíveis para liquidação do contrato de financiamento e realização do depósito judicial nos autos referente ao valor ainda devido à autora após a compensação (astreintes).
Prazo de 10 (dez) dias.
4.3. Cumprido o item 4.2, intime-se a parte autora para que informe a conta bancária para transferência.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a conta informada seja de titularidade do advogado (a), a liberação dos valores ficará condicionada à existência de poderes para receber e dar quitação no mandato.
5. Ocorrendo a hipótese do item (ii), intime-se a autora para que se manifeste, vindo novamente conclusos na sequência.