Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005021-16.2021.4.04.7006/PR
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: L A KOPPE ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): Luís Otávio Küster Andriata (OAB PR041838)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida à parte exequente, sob pena de o valor total da execução sofrer o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que em virtude do disposto no art. 52 combinado com art. 55 da Lei nº 9.099/95, não incide a majoração de 10% a título de honorários advocatícios, prevista no art. 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, a CEF deverá depositar o valor, pro rata, a título de reembolso à Seção Judiciária do Paraná (adiantamento dos honorários periciais), do evento 207, PGTOPERITO1, na forma determinada no evento 209, SENT1.
Independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 Código de Processo Civil.
2. Apresentada impugnação e havendo requerimento de atribuição de efeito suspensivo, venham os autos conclusos.
3. Realizada a intimação, não ocorrendo pagamento e não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Sem prejuízo, intime-se L A KOPPE ENGENHARIA CIVIL LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, pro rata, a título de reembolso à Seção Judiciária do Paraná (adiantamento dos honorários periciais). O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada aos autos (agência 3937-3).
5. Não havendo pagamento, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a/s) executado(a/s), por meio do aludido sistema, até o limite do valor cobrado, no qual deverão ser incluídos: a) eventuais custas processuais remanescentes; e b) a multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Determino, desde já, o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em excesso, conforme § 1º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Em havendo bloqueio de valores, e não sendo o caso de desbloqueio imediato:
a) intime-se a parte executada titular do valor bloqueado:
a.1) acerca do bloqueio de valores, para, querendo, na forma do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, eventual impenhorabilidade da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis), ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros;
a.2) de que, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou nova intimação, conforme previsto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil;
b) havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, com urgência, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, e, na sequência, promova-se a conclusão dos autos para apreciação;
c) rejeitada ou não havendo manifestação da parte executada quanto ao item a.1 (arguições do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil), providencie-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta(s) judicial(ais) da Caixa Econômica Federal (tipo 005), com vinculação à presente execução e intimem-se os demais executados;
d) ainda, não havendo manifestação da parte executada da parte executada titular do valor bloqueado, defiro, desde já e da forma como requerida a apropriação dos valores pela parte exequente, para quitação parcial/total do débito ora executado.
6. Oportunamente, voltem-me conclusos.