Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119243/RS (2024/0016872-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: W F P
RECORRIDO: E P
RECORRIDO: E P
RECORRIDO: F P
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR077850
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 440): DIREITO ADMINISTRATIVO. IMIGRAÇÃO. REUNIÃO FAMILIAR. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. VISTO. ATO DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O inciso I do art. 1º da CF/88 aponta a soberania como um dos fundamentos da República, ao passo que o art. 4º da Carta Magna indica a independência nacional como um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Com fundamento nos mencionados dispositivos constitucionais, entende-se que compete à Administração o controle de entrada e saída de estrangeiros no Brasil, momento que precede todas as demais situações pelas quais o cidadão oriundo do exterior passará após sua entrada em território nacional. 2. Os estrangeiros que pretendem ingressar em território nacional, mormente aquelas com ânimo de permanência, devem sujeitar-se às regras estabelecidas para tanto. 3. O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória. Precedente da 2ª Seção desta Corte. 4. Apelação provida. Em suas razões (e-STJ, fls. 476-485), a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, incisos I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII; 4º, caput e incisos I e III; 14, inciso I, letra i; e 37, da Lei 13.445/2017; bem como dos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (internalizada no Brasil pelo Decreto 99.710/1990), sustentando que o acórdão recorrido, ao vedar abstratamente a intervenção judicial por se tratar de ato discricionário do Executivo, contrariou direitos do migrante à dignidade, à reunião familiar e a proteção prioritária de crianças e adolescentes, e que é cabível o controle judicial diante de omissão/ineficiência no acesso ao serviço consular no Haiti. Sustenta ofensa aos arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, da Lei 13.445/2017, por afirmar que o acórdão negou vigência aos princípios e diretrizes da política migratória, inclusive a acolhida humanitária e a proteção de direitos humanos do migrante, ao rechaçar, em tese, qualquer intervenção judicial diante da insuficiência administrativa para recepção e processamento de pedidos de visto. Aduz violação dos arts. 4º, caput e incisos I e III, da Lei 13.445/2017, por entender que o Tribunal de origem desconsiderou os objetivos e fundamentos da política migratória que asseguram a promoção dos direitos humanos e a integração do migrante, ao afastar o controle jurisdicional mesmo em cenário de inacessibilidade ao serviço consular. Assevera violação dos arts. 14, I, letra i, da Lei 13.445/2017, ao fundamento de que a negativa abstrata de intervenção judicial inviabilizou o visto temporário com finalidade de acolhida humanitária, diante da notória impossibilidade de acesso ao procedimento consular para sua obtenção. Defende violação dos arts. 37, da Lei 13.445/2017, por afirmar que houve frustração do direito à reunião familiar, já que o acórdão, em tese, impede o Judiciário de assegurar ao menos a recepção e processamento dos pedidos de visto quando a Administração não disponibiliza meios eficazes para tanto. Aponta violação dos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990), por sustentar que o acórdão contrariou a primazia do interesse da criança, o dever de tratamento humanitário e célere de seu pedido de ingresso para fins de reunião familiar, e a proteção especial conferida a menores em situação de calamidade, ao negar de modo abstrato a possibilidade de tutela judicial. Argumenta que o controle judicial é excepcional, mas cabível quando demonstrada omissão ou insuficiência administrativa que impede o exercício do direito à reunião familiar, especialmente de crianças e adolescentes, devendo ser determinado, ao menos, o acolhimento e processamento dos pedidos de visto, com exame concreto e individualizado do caso na origem. Contrarrazões apresentadas às fls. 509-520 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 545). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 569-578). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação ajuizada por quatro autores haitianos, dois deles menores, visando autorização de ingresso no Brasil sem visto, para reunião familiar, ou, subsidiariamente, a determinação de que a União adote providências administrativas para viabilizar o agendamento e análise dos pedidos de visto; a sentença foi parcialmente procedente para impor a adoção de medidas administrativas em 60 dias, e o acórdão recorrido, ao julgar apelação da União, deu provimento para julgar improcedentes os pedidos. De início, cumpre transcrever a fundamentação adotada pela Corte de origem ao julgar a controvérsia (e-STJ, fls. 441-452): Conforme relatado pelos autores, há haitianos regularmente estabelecidos no Brasil; que o Haiti passa por uma situação acentuadamente complexa sob os aspectos políticos, econômicos, sociais e ambientais (terremoto de grande proporção em agosto de 2021); que os familiares dos haitianos que aqui se estabeleceram estão enfrentando dificuldade para requerer e obter visto para entrada em território brasileiro, especialmente a fim de proporcionar a reunião familiar; que tais obstáculos consistem na impossibilidade de formalização de requerimento de visto na Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti, devido à indisponibilidade de sistema eletrônico, à exigência de propina para tanto, à demora em relação à análise dos requerimentos de visto; que seu pleito está juridicamente amparado no princípio da dignidade da pessoa humana, no direito à reunião familiar (artigo 37 da Lei nº 13.445/2017); que foram expedidas portarias interministeriais pelos Ministérios da Justiça e de Segurança Pública e das Relações Exteriores que amparam o seu pedido; que seu pedido não viola o princípio da separação dos poderes. Em síntese, informam que dificuldades diversas impedem os autores de pleitear formalmente a concessão de visto para ingressar no Brasil, tais como a alegada inoperabilidade do sistema informatizado de agendamento na Embaixada do Brasil em Porto Príncipe e o tempo excessivo para que os pedidos de visto sejam processados e analisados. Pois bem. A questão posta nos autos resume-se à possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário conceder tutela jurisdicional com o fito de autorizar a admissão excepcional de estrangeiro no país, à vista das dificuldades de natureza operacional e logística para a obtenção de visto, as quais vêm impondo obstáculo à reunião familiar. É notório que a população do Haiti enfrenta, especialmente ao longo da última década, uma situação de calamidade pública, decorrente da instabilidade política, econômica e social, que desencadeou em uma crise generalizada em relação ao atendimento dos direitos mais básicos daqueles cidadãos. Referido fato ensejou uma grande multiplicidade de pedidos judiciais requerendo a tutela ora pleiteada. O deferimento de medidas liminares que obrigavam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, ou determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto ocasionaram, segundo a União "risco de comprometimento da política migratória nacional", o que levou à decisão contida na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092 - SC no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme já referido. Nesse ponto, cabe apontar que não se olvida que existem diversos precedentes da Suprema Corte que reconhecem que o Poder Judiciário, em circunstâncias atípicas, pode estabelecer medidas concretas a serem tomadas pela Administração Pública, a fim de assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos. No entanto, preceitos constitucionais como "a dignidade da pessoa humana bem como a igualdade de direitos fundamentais entre brasileiros e estrangeiros não podem ser consideradas isoladamente, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com a finalidade de alcançar a maior eficácia possível na aplicação do conjunto normativo que rege a matéria" (TRF4, AG 5039041-12.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/03/2016). Sob este prisma, necessário ressaltar que o inciso I do art. 1º da CF/88 aponta a soberania como um dos fundamentos da República, ao passo que o art. 4º da Carta Magna indica a independência nacional como um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Com fundamento nos mencionados dispositivos constitucionais, entende- se que compete à Administração o controle de entrada e saída de estrangeiros no Brasil, momento que precede todas as demais situações pelas quais o cidadão advindo do exterior passará após sua entrada em território nacional. Dessa forma, tenho que não há como prosperar o pedido deduzido pelos autores da demanda originária, de ingresso no território brasileiro independentemente da apresentação de visto. De fato, os estrangeiros que pretendem ingressar em território nacional, ainda mais com ânimo de permanência, devem sujeitar-se às regras estabelecidas para tanto. Referido entendimento vai ao encontro do que restou decidido pela 2ª Seção deste Regional que uniformizou a jurispudência desta Corte fixando o entendimento de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória. Colaciono o julgado em questão: [...] Desse modo, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido e declarar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se, dos excertos colacionados, que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o visto de entrada em território nacional é prerrogativa do Poder Executivo, à luz dos arts. 1º, I e art. 4º, da CF/1988, referentes, respectivamente, à soberania e à independência nacional. Destacou ainda que os princípios como os da dignidade da pessoa humana e da igualdade de direitos fundamentais entre brasileiros e estrangeiros comportam interpretação sistêmica no âmbito do ordenamento jurídico. Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz dos princípios da soberania, independência nacional, dignidade da pessoa humana e separação de poderes, previstos na Constituição da República. Cumpre registrar que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não sendo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGERIO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. II - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade, da isonomia e inafastabilidade da jurisdição, previstos na Constituição da República. [...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.007/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo 37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12, inciso II, e 14, inciso I, alínea 'i', do mesmo diploma legal (Lei de Migração)" (fl. 449). [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE