Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027927-28.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: ISALVINA RIGONI FILARDO
ADVOGADO(A): LORIVAL DAMASO DA SILVEIRA (OAB PR017864)
RÉU: IESDE BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, XXV ("transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias"), encaminhei os autos para intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027927-28.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: ISALVINA RIGONI FILARDO
ADVOGADO(A): LORIVAL DAMASO DA SILVEIRA (OAB PR017864)
RÉU: IESDE BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, XXV ("transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias"), encaminhei os autos para intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 15:56
Expedida/certificada
05/11/2025, 15:56
Expedida/certificada
05/11/2025, 15:56
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:56
Recebimento
05/11/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725248/PR (2024/0312614-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI
ADVOGADOS: GIOVANI MARCELO RIOS - PR036084
AUGUSTO BECKER - RS093239
AGRAVADO: ISALVINA RIGONI FILARDO
ADVOGADO: LORIVAL DAMASO DA SILVEIRA - PR017864
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ROBERTO BENGHI DEL CLARO - PR031448
INTERESSADO: IESDE BRASIL S/A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.495): DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO. FACULDADE VIZIVALI. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 928 DO STJ. AUXILIAR DE REGENTE. EQUIPARAÇÃO A ESTAGIÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Ao julgar a questão referente "(I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento", o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema 928 as hipóteses de responsabilidade. 2. Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a responsabilização dependerá do vínculo que o aluno tinha ao se matricular no curso oferecido pela VIZIVALI. Tratando-se de professor com vínculo formal com instituição de ensino, a União responderá exclusivamente pelos danos; sendo precário o vínculo, a responsabilidade é solidária entre a União e o Estado do Paraná; por fim, a VIZIVALI será a responsável quando tratar-se de aluno estagiário. 3. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a função declarada de "auxiliar de regente" equipara-se à de estagiário, atraindo a responsabilidade exclusiva da VIZIVALI, tendo em vista que aceitou a matrícula, mesmo não estando preenchidos os requisitos para o curso de capacitação especial. 4. Apelações providas. Em seu recurso especial de fls. 1.559-1.572, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 926, 927, III e §3º, e 1.022, III, todos do CPC, ao pontuar que: "[...] o aresto recorrido padece de erro material, de modo que, na época do início do Programa Especial, a ex-aluna da VIZIVALI exercia a docência com vínculo precário, voluntário, na qualidade de auxiliar de regente (Ev. 65 - DECL2 do processo originário). A responsabilidade, nesse caso, seria solidária do Estado do Paraná e da União, considerando as teses firmadas pelo STJ no âmbito dos REsp. 1.487.139/PR e 1.498.719/PR. [...] o Tribunal de origem, ao analisar as declarações encartadas aos autos, de auxiliar de regente com vínculo voluntário, reconheceu, para o caso da Recorrida, comprovadamente auxiliar de regente, as condições assemelhadas a de estagiária, ao arrepio do fato de que a relação mantida entre a Recorrida e a instituição em que lecionava era regida pela Lei do Voluntariado, e não do Estágio!!! [...] não se deve ignorar o fato de que esta Corte Superior foi omissa acerca da questão relativa à necessidade de observância, por parte do Tribunal de origem, da legislação que rege essa relação entre a contratante do Programa Especial e a instituição de ensino em que lecionava. A bem da verdade, o STJ apenas consignou, no repetitivo, que o aresto condutor daquele se mostrou correto ao assentar que se, de fato, haviam docentes contratados precariamente, eles também deveriam ser considerados 'professores em exercício'. Aliás, essa situação fomenta a alteração da jurisprudência oriunda do julgamento do Tema 928 do STJ, com modulação dos efeitos, em atenção ao interesse social e segurança jurídica, nos termos do art. 927, §3°, do CPC. [...] revalorando a prova contida nos autos, mas sem reanalisá-la, resta sobejamente demonstrada a violação aos arts. 1.022, III, 926, 927, III e §3°, todos do CPC." (fls. 1.566-1.568). No mais, alega haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do REsp n. 1.487.139/PR e n. 1.498.719/PR por esta Colenda Corte de Justiça. O Tribunal de origem, às fls. 1.599-1.603, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. No que se refere ao reconhecimento da natureza do vínculo laboral, legitimidade e/ou revisão do valor da indenização, a hipótese demanda o reexame do conjunto fático, o que atrai o óbice da Súmula 7. Veja-se: [...] Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 928 do STJ e não admito o recurso no restante." Em seu agravo, às fls. 1.617-1.620, a parte agravante aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que: "[...] é plenamente desnecessária qualquer reanálise de fatos e provas para o posicionamento referente ao objeto do recurso interposto, porquanto não se pretende o reexame de provas, mas NOVA VALORAÇÃO LEGAL das consequências jurídicas dos fatos e elementos encartados nos autos. Excelências, não se exige reexame do conjunto fático-probatório para se concluir quanto à necessidade de observância, pelo Tribunal de origem, das legislações e normativas de instituição e regência do Programa Especial. [...] o divórcio da decisão vergastada do caderno probatório não necessita de nova qualificação jurídica dos elementos apresentados nos autos. Esse exame é jurídico, não há que se falar novamente em fatos, muito menos provas, podendo-se perfeitamente realizar no âmbito do Recurso Especial. [...] é assente o entendimento nesse C. STJ de que, quando, para a resolução da questão, basta a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos, não subsiste o óbice contido na Súmula 7, nas palavras do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: [...] restando demonstrada a inexistência de obstáculo ao trânsito do recurso interposto, assim como afastada a incidência da Súmula 7 desse C. STJ, porquanto para a resolução da questão basta a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos, impõe-se o provimento do presente AREsp., com o consequente conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto." (fls. 1.619-1.620). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1.638-1.641). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "No que se refere ao reconhecimento da natureza do vínculo laboral, legitimidade e/ou revisão do valor da indenização, a hipótese demanda o reexame do conjunto fático, o que atrai o óbice da Súmula 7." (fl. 1.600); II) "Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c." (fl. 1.602). Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas. No tocante ao segundo fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituísse. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO BENGHI DEL CLARO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: ISALVINA RIGONI FILARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LORIVAL DAMASO DA SILVEIRA (OAB PR017864)
INTERESSADO: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU) PROCURADOR(A): AUGUSTO BECKER PROCURADOR(A): GIOVANI MARCELO RIOS
INTERESSADO: IESDE BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5027927-28.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO BENGHI DEL CLARO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: ISALVINA RIGONI FILARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LORIVAL DAMASO DA SILVEIRA (OAB PR017864)
INTERESSADO: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU) PROCURADOR(A): AUGUSTO BECKER PROCURADOR(A): GIOVANI MARCELO RIOS
INTERESSADO: IESDE BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5027927-28.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO BENGHI DEL CLARO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: ISALVINA RIGONI FILARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LORIVAL DAMASO DA SILVEIRA (OAB PR017864)
INTERESSADO: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU) PROCURADOR(A): AUGUSTO BECKER PROCURADOR(A): GIOVANI MARCELO RIOS
INTERESSADO: IESDE BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM Publique-se e Registre-se.Curitiba, 03 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5027927-28.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU) PROCURADOR(A): LETICIA FERREIRA DA SILVA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: ISALVINA RIGONI FILARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LORIVAL DAMASO DA SILVEIRA (OAB PR017864)
INTERESSADO: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU) PROCURADOR(A): AUGUSTO BECKER PROCURADOR(A): GIOVANI MARCELO RIOS
INTERESSADO: IESDE BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM Publique-se e Registre-se.Curitiba, 19 de maio de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 31 de maio de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5027927-28.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
22/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 19:57
Decurso de Prazo
13/08/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:23
Confirmada
21/07/2019, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:56
Confirmada
15/07/2019, 10:56
Expedida/certificada
11/07/2019, 11:08
Expedida/certificada
11/07/2019, 11:08
Decurso de Prazo
11/07/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:17
Confirmada
18/06/2019, 23:59
Confirmada
18/06/2019, 15:07
Confirmada
17/06/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:13
Expedida/certificada
08/06/2019, 08:18
Documento (Certidão)
21/05/2019, 18:05
Conclusão (para julgamento)
19/02/2019, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 16:27
Por pendência de AIREsp
09/01/2019, 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2018, 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação