Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022237-49.2014.4.04.7001/PR
AUTOR: CARMO MARTINS
ADVOGADO(A): LUCIA VANINI LEITE (OAB PR039822)
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB PR056355)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (nº 50222374920144047001) e da Apelação Cível nº (50392946320164040000), determino o cumprimento da sentença (ev. 45.1) com a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR (com indicação dos autos de origem 0006770-92.2013.8.16.0014, evento 19, INIC2, pág. 1), na forma do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento destes autos eletrônicos.
Intimem-se. Cumpra-se após a preclusão.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para encaminhamento dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina/PR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022237-49.2014.4.04.7001/PR
AUTOR: CARMO MARTINS
ADVOGADO(A): LUCIA VANINI LEITE (OAB PR039822)
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB PR056355)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (nº 50222374920144047001) e da Apelação Cível nº (50392946320164040000), determino o cumprimento da sentença (ev. 45.1) com a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR (com indicação dos autos de origem 0006770-92.2013.8.16.0014, evento 19, INIC2, pág. 1), na forma do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento destes autos eletrônicos.
Intimem-se. Cumpra-se após a preclusão.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para encaminhamento dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina/PR.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:08
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:08
Outras Decisões
02/02/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 15:55
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:04
Petição
17/12/2025, 14:51
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:13
Petição
26/11/2025, 16:44
Publicação
24/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022237-49.2014.4.04.7001/PR
AUTOR: CARMO MARTINS
ADVOGADO(A): LUCIA VANINI LEITE (OAB PR039822)
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB PR056355)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao provimento nº 62/2017 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221, XXV, as partes serão intimadas para requererem o que entenderem de direito.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 18:11
Expedida/certificada
19/11/2025, 18:11
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:11
Recebimento
19/11/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1693688/PR (2017/0192343-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
RECORRIDO: CARMO MARTINS
ADVOGADO: LUCIA VANINI LEITE - PR039822
RECORRIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 570, e-STJ): ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO POR MORTE. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Nas ações em que é postulada a cobertura securitária de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel financiado, a natureza da apólice em que tenha sido firmado o contrato de seguro - se pública (“ramo 66”) ou se de mercado (“ramo 68”) - é o elemento definidor da configuração ou não de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda. Isso porque a Caixa é quem tem respondido historicamente pelas obrigações decorrentes das apólices públicas, de forma direta ou subsidiariamente, seja na condição de sucessora do extinto BNH, seja na de gestora do FCVS, ou, mais recentemente, em decorrência das disposições da Lei 12.409/2011. Assim, em se tratando de apólice privada, como comprovado nos autos, não resta configurado o interesse jurídico da Caixa e é incompetente esta Justiça Federal para processar o feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 589-592, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 598-615, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 11, 489, § 1º, 966, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; art. 3º da Lei 13.000/2014 (que introduziu o art. 1º-A e §§ na Lei 12.409/2011, com transcrição dos §§ 1º a 8º); Decreto-Lei n. 4.657/1942. Sustenta, preliminarmente: nulidade do acórdão por omissão e erro de fato (art. 1.022 do CPC/2015), diante de manifestação de que a apólice seria pública (ramo 66); regularidade da representação no processo eletrônico. No mérito, alega negativa de vigência à Lei 13.000/2014 e ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011, com reconhecimento do interesse jurídico da CEF (gestora do FCVS) e competência da Justiça Federal; identificação de apólice pública e comprovação de déficit do FCVS/FESA; reconhecimento do interesse processual da CEF e da competência federal. Contrarrazões às fls. 625/634, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 638, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Por decisão monocrática (fls. 655/656, e-STJ), da lavra da Min. Regina Helena Costa, foi determinado o retorno dos autos à origem para eventual exercício de juízo de retratação à luz do tema 1.011 do STF. Em atenção à determinação, o eg. Tribunal a quo exerceu juízo de retratação, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 713, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO DE UM DOS MUTUÁRIOS. CONTRATO ASSINADO EM 2011. RAMO 68. AUSENTE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". 2. Não é hipótese de juízo de retratação, diante da ausência de interesse da CEF no feito, contrato de financiamento SFI- ramos 68, razão pela qual a competência para julgamento de ação é da Justiça Estadual. 3. Mantida a decisão do Colegiado que negou provimento à apelação. Os embargos de declaração de fls. 724-728, e-STJ, opostos pela ora recorrida, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 748-751, e-STJ. Às fls. 775/776, e-STJ, o Desembargador Vice-Presidente do TRF da 4ª Região determinou a remessa do presente reclamo a esta Corte Superior. Na sequência, a Min. Regina Helena Costa declinou da competência para a apreciação do recurso, e determinou a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte (fls. 788‑793, e‑STJ). Redistribuição dos autos a este signatário, por prevenção do processo AREsp 1233099 (certidão de fl. 798, e-STJ). Daí os aclaratórios (fls. 799‑803, e‑STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto aos fundamentos determinantes para a conclusão de competência interna da Segunda Seção, à luz do CC 148.188/DF, e falta de enfrentamento dos argumentos sobre a alegada vinculação originária da apólice ao Ramo 66 e o interesse jurídico da CEF (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015), postulando a redistribuição para a Primeira Seção e a concessão de efeitos infringentes. Impugnação às fls. 818-819, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alegada competência da 1ª Seção. Incialmente, impende observar, a presente demanda foi distribuída por prevenção do processo AREsp 1.233.099/RS, conforme termo de fl. 798. Com efeito, deve ser afastada a alegação de que é competência regimental da Primeira Seção a análise da demanda. No caso dos autos, a Corte de origem, por considerar que a apólice tem natureza privada, manteve o julgamento da ação no âmbito da justiça estadual, competente, nos termos da jurisprudência desta Casa, para a análise de apólice de mercado, "Ramo 68", e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Considerando o julgamento do CC 148.188 pela Corte Especial deste Tribunal Superior, o qual definiu a competência da Primeira Seção para o julgamento dos feitos de seguro habitacional vinculados às apólices públicas (Ramo 66), o que não restou comprovado no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. Negativa de prestação jurisdicional. Quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 3. Mérito. No acórdão, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a extinção do feito em relação à empresa pública federal por ilegitimidade passiva e reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento dos pedidos contra a seguradora privada, em virtude de a apólice pertencer ao ramo privado (SFI – ramo 68), sem vinculação à apólice pública do SFH (ramo 66) e sem interesse jurídico da empresa pública federal. É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 568/569, e-STJ): A controvérsia dos autos diz respeito ao direito à indenização em decorrência de sinistro previsto em contrato de seguro vinculado a financiamento imobiliário. O atual entendimento desta Corte referente à questão consolidou-se no sentido de que a presença da Caixa Econômica Federal nas ações em que se pretende a ativação da cobertura securitária relativa a sinistros relativos a imóveis financiados no âmbito do SFH apenas se justifica nos casos em que comprovada a vinculação dos respectivos contratos à apólice de seguro do ramo público. (...) No caso, conforme informado pela seguradora na contestação, o contrato de financiamento dos mutuários pertence ao Sistema Financeiro Imobiliário - SFI (ramo 68). Desta forma, a apólice de seguro pertence ao ramo privado, motivo pelo qual CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, mantenho a sentença por seus fundamentos. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Portanto, quanto à (i)legitimidade da CEF e com relação à (in)competência da Justiça Federal, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APÓLICE SEM COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação não possui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.011), inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito, não há falar e m competência da Justiça Federal. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a hipótese compreende recursos do FCVS e interesse processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.083.679/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APÓLICES PRIVADAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. 2. Na hipótese, o reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF na demanda encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.136.507/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 7.682/88, FALTA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há comprometimento do FCVS, pois o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei n. 7.682/88. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendido, demandaria interpretação do contrato e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.285/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015) E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão da premissa na qual se apoia a conclusão do Tribunal a quo - de que "o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo FCVS" (e-STJ fl. 958) - esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.037.261/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que as apólices tratadas nos autos são de natureza privada, pois não se pode aferir, com a necessária segurança, que os contratos em comento estariam vinculados à apólice pública (ramo 66), razão pela qual é de todo recomendável a manutenção do decisum recorrido, nesse ponto. (fl. 612)". Alterar tal conclusão na via estreita do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.280/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA PRIVADA DA APÓLICE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dissentir do entendimento do Tribunal de origem acerca da natureza privada da apólice exige análise dos contratos celebrados entre as partes e reexame do acervo fático-probatório, medidas vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal de origem assentou que o ingresso da CEF na lide exige comprovação documental de seu interesse jurídico, vinculação à apólice pública e comprometimento do FCVS, o que não foi demonstrado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.754.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para o seu julgamento 2. "Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916" (EREsp 1272518/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.6.2015, DJe 30.6.2015). 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.849.384/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.) 4. Dispositivo. Do exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 799/803, e-STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1693688/PR (2017/0192343-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EMBARGADO: CARMO MARTINS
ADVOGADO: LUCIA VANINI LEITE - PR039822
EMBARGADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1693688/PR (2017/0192343-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLARISSA PIRES DA COSTA - RS060346
WILSON DE SOUZA MALCHER E OUTRO(S) - RS076395B
RECORRIDO: CARMO MARTINS
ADVOGADO: LUCIA VANINI LEITE - PR039822
RECORRIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1693688/PR (2017/0192343-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLARISSA PIRES DA COSTA - RS060346
WILSON DE SOUZA MALCHER E OUTRO(S) - RS076395B
RECORRIDO: CARMO MARTINS
ADVOGADO: LUCIA VANINI LEITE - PR039822
RECORRIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 713/713e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO DE UM DOS MUTUÁRIOS. CONTRATO ASSINADO EM 2011. RAMO 68. AUSENTE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". 2. Não é hipótese de juízo de retratação, diante da ausência de interesse da CEF no feito, contrato de financiamento SFI- ramos 68, razão pela qual a competência para julgamento de ação é da Justiça Estadual. 3. Mantida a decisão do Colegiado que negou provimento à apelação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 748/751e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 7º, 11, 489, § 1º, 966, § 1º e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 3º e 1º-A, da Lei n. 12.409/2011, com a redação dada pela Lei n. 13.000/2014. Aponta omissão não sanada com o julgamento dos embargos de declaração, quanto ao fato da apólice controvertida ser originalmente firmada pelo Ramo 66 - apólice pública - sendo que há interesse da Recorrente e necessária manutenção do processo perante à Justiça Federal. Com contrarrazões (fls. 625/634e), o recurso foi admitido (fl. 638e). Feito breve relato, decido. Primeiramente cumpre ressaltar que foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo 66)", instaurado sob número Conflito de Competência n. 148.188/DF. Em 04.10.2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com cobertura do FCVS. Alega a Recorrente que a apólice controvertida seria originalmente firmada pelo Ramo 66 - apólice pública - sendo que há interesse da Recorrente e necessária manutenção do processo perante à Justiça Federal. No caso, o Tribunal de origem firmou premissa no sentido de que, no caso, não foram identificados contratos do Ramo 66 no caso concreto (fls. 713/716e): Retornam os autos para juízo retratação, em atenção à determinação da Vice-Presidência desta Casa, para rejulgamento, razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que a decisão do Colegiado se encontra em aparente contrariedade ao quanto decido no tema a seguir transcrito: (...) Em 9-11-2022 o STF conclui o julgamento dos embargos de declaração decidindo modular a tese fixada nos seguintes termos: (...) Pois bem. Cotejando os fatos acima explicitados com o teor das decisões prolatadas no Tema 1011, concluo que o julgamento do Colegiado deve ser mantido, porque, ao contrário de outras ações indenizatórias ajuizadas contra a Seguradora, em que se aborda o tema vícios construtivos, no caso, se trata de contrato de financiamento habitacional, assinado em 19/12/2011 (evento 19, OUT5), em que um dos mutuários faleceu, e foi acionada a cobertura securitária em 2012, a qual foi negada pela Seguradora (evento 19, CONTES7- com referência expressa ao Ramo 68). Após, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu (fls. 748/751e): Segundo a parte embargante, há contradição no julgado, sob o fundamento de que não obstante o pedido seja referente ao seguro de vida, também o seguro habitacional fornece garantias ao mutuário relacionadas tanto à cobertura para danos físicos nos imóveis, quanto à família do mutuário, relacionada ao pagamento do saldo de financiamento em caso de morte e invalidez, e não somente ao seguro habitacional. Faz referência a contrato emitido em nome de Carmo Martins, liquidado em 18/04/1998, que pertenceu originalmente ao ramo 66, razão pela qual defende que seria legítimo o interesse da CEF em integrar a lide para defender os interesses do SH/FCVS. Por tal razão, deve ser snada a contradição, reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, excluindo-se a seguradora. Não merece prosperar a insurgência da embargante, porque não há contradição a sanada. Identifico equívoco com relação a análise do contrato mencionado pela embargante, o qual sustentaria sua tese de defesa, porque o caso dos autos se trata de requerimento de cobertura de seguro por morte, contratada por Carmo Martins e Malvina da Silva Martins em decorrência do contrato de financiamento habitacional pertencente ao Sistema Financeiro Imobiliário-SFI (ramo 68) (evento 19, CONTES7, fl. 05). O contrato foi assinado em 19/12/2011 (evento 19, CONTES9, fls. 11/16), e há expressa referência contida na cláusula décima segunda, de que o contrato não conta com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais-F. C. V. S (fl.14). A ausência de tal cobertura e por se tratar de financiamento vinculado ao ramo privado (68), afasta a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide. Em conclusão, ao partir de premissa equivocada (outro contrato-Carmo Martins- sem CPF- liquidado em 1998), as razões contidas nos embargos não possuem aptidão para infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador, tampouco para modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria (destaque meu). Por fim, o recurso especial foi remetido para esta Corte Superior (fls. 775/776e): A Turma, por sua vez, em novo julgamento, concluiu que "o julgamento do Colegiado deve ser mantido, porque, ao contrário de outras ações indenizatórias ajuizadas contra a Seguradora, em que se aborda o tema vícios construtivos, no caso, se trata de contrato de financiamento habitacional, assinado em 19/12/2011 (evento 19, OUT5), em que um dos mutuários faleceu, e foi acionada a cobertura securitária em 2012, a qual foi negada pela Seguradora (evento 19, CONTES7- com referência expressa ao Ramo 68). Verifica-se, portanto, que a Turma entendeu que a matéria versada no(s) recurso(s) especial(is) interposto(s) não se confunde com aquelas analisadas pelas Cortes Superiores nos Temas acima referidos, subsistindo, mesmo com o novo julgamento proferido pela Turma, o objeto recursal. Desse modo, devem os autos retornar àquela Corte, para que, assim entendendo pertinente, possa ela deliberar acerca da apreciação dos demais tópicos constantes do recurso especial, anteriormente admitido. Ante o exposto, com as homenagens de estilo, determino a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC. Portanto, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a parte autora postula cobertura em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em contrato com apólice não do Ramo 68. Assim, no caso, a competência recursal no âmbito dessa Corte Superior é da 2ª Seção, consoante entendimento da Corte Especial, no julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, segundo o qual "nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção": PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Ademais, também devem incidir os precedentes anteriores da Corte Especial, como o Conflito de Competência n. 101.764/SC, que definiu a competência das turmas de direito privado da 2ª Seção, para apreciação das controvérsias sobre responsabilidade por obrigação securitária em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE RELATORES DE TURMAS INTEGRANTES DE SEÇÕES DIVERSAS DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES E RESPECTIVAS TURMAS FIXADA EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA (RISTJ, ART. 9º). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO FIRMADO PELO AUTOR COM A CAIXA SEGURADORA S/A. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA EXCLUSIVAMENTE PELO DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. (CC n. 101.764/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 16/9/2009, DJe de 5/10/2009). Ainda assim, a Corte Especial, no Conflito de Competência n. 108.084/DF, da relatoria do Sr. Ministro Nilson Naves, julgado em 16.03.2011, decidiu pela competência: CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO PRIVADO. SEGUNDA SEÇÃO. 1. A questão que tem sede em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo para financiamento habitacional é de direito privado e própria da competência da Segunda Seção. 2. Conflito interno conhecido, para declarar competente a Segunda Seção, retornando os autos ao suscitado. (CC n. 108.084/DF, relator Ministro Nilson Naves, relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 16/3/2011, DJe de 16/5/2011.) Nessa linha, destaco recentes julgados das Turmas da Segunda Seção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Não existe interesse da Caixa Econômica Federal para figurar em ação cujo objeto seja contrato de seguro privado (apólice privada de mercado - "ramo 68"), por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.390.349/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte originária coaduna com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta Corte. 3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Portanto, consoante precedentes, os quais firmaram que a competência para processar e julgar a presente controvérsia seria das turmas de Direito Privado da Segunda Seção, é caso da redistribuição dos autos perante um dos Srs. Ministros que compõem as Turmas da Segunda Seção. Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso, e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/05/2025, 00:00
Petição
14/05/2025, 16:56
Petição
07/01/2025, 14:42
Petição
03/10/2024, 12:16
Petição
10/02/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: CARMO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIA VANINI LEITE (OAB PR039822)
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 03 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5022237-49.2014.4.04.7001/PR (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: CARMO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIA VANINI LEITE (OAB PR039822)
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 19 de maio de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 31 de maio de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5022237-49.2014.4.04.7001/PR (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO