Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2510215/PR (2023/0378861-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRENE TZECIUK
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Irene Tzeciuk de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Narram os autos que a parte ora agravante promoveu cumprimento individual do título judicial formado na Ação Coletiva n. 2001.34.00.002765-2, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN em face da União, onde foi postulada a declaração do direito dos substituídos à RAV nos termos da MP 831/1995 (Lei n. 9.624/1998), no período de janeiro de 1996 a junho de 1999. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença pela existência da coisa julgada em relação ao mandado de segurança n. 96.00.05811- 3/DF. Tal sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 1.254): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC E RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto a execução de diferenças a título de retribuição adicional variável - RAV reconhecidas em ação coletiva proposta pelo SINDIRECEITA (Processo n° 0002767-94.2001.4.01.3400). 2. A ação individual (Mandado de Segurança) não apenas foi impetrada antes da Ação Coletiva, como também transitou em julgado antes mesmo de a coletiva ter sido ajuizada, de sorte que não se fez possível, na prática, o requerimento de suspensão previsto no CDC, pelo que resta inaplicável o disposto em seu art. 104. 3. Não se aplica à hipótese a renúncia tácita, que tem sido acolhida por esta Turma quando a Ação Individual é ajuizada posteriormente pelo exequente/autor, compreendendo o proveito econômico obtido na Ação Coletiva, porque o Mandado de Segurança individual foi impetrado e transitou em julgado antes da propositura da Ação Coletiva pelo ente sindical. 4. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria. 5. Inegável a existência de coisa julgada nos Mandados de Segurança previamente impetrados, há de ser vedada a execução do título coletivo relativamente ao período comum entre as demandas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.426/1.437). No recurso inadmitido, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, ambos do CPC, pois, a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal a quo deixou "o voto vencedor deixou de realizar precisa comparação entre os pedidos da ação coletiva e do mandado de segurança individual, o que foi realizado com perfeição pelo voto vencido, aliás, sequer considerou o voto vencedor, ora recorrido, que a inconstitucional vinculação entre os cargos só contou da ação coletiva e não foi causa de pedir da ação individual" (fl. 1.464); b) arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503, §2º, 505, 508, 927, V, todos do CPC, pois "inaplicável o óbice da coisa julgada no presente caso, vez que a ação individual promovida pela recorrente é substancialmente diversa da ação coletiva. Esta lide não foi uma reprodução daquela, embora ambas dissessem respeito à RAV de que trata a Medida Provisória 831/95 (atual Lei 9.624/98). As demandas não foram coincidentes, por isso que apresentaram elementos (causas de pedir e pedido) que diferem entre si. Isto porque, para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada 'tríplice identidade' - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada" (fls. 1.464/1.465). Nesse fio, defende que (fls. 1.465/1.466): [...] as decisões resultantes da ação mandamental não negaram ao recorrente o direito substancial à Retribuição Adicional Variável de que trata a Medida Provisória 831/95 (atual Lei 9.624/98), mas apenas a percepção da vantagem pelo teto -- seja à luz da referida medida provisória, seja à luz dos princípios da irredutibilidade remuneratória e da isonomia --, invocados na impetração. Portanto, eventual correlação entre a ação individual e a ação coletiva, o que há de ser considerado quanto ao aspecto subjetivo, para os fins aqui colimados, não são as partes formalmente presentes no processo; deve-se levar em conta, sim, se o autor da ação individual integra o grupo que será beneficiado com o resultado do processo coletivo (aspecto que deve ser examinado à luz da relação de direito material). Em caso afirmativo, e se coincidirem também os pedidos e as causas de pedir apresentados em cada uma das demandas, a tripla “identidade” estará caracterizada. No presente caso, a identidade é apenas parcial, incidente apenas no aspecto subjetivo das causas, haja vista que o recorrente, como autor da impetração individual, integra a categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional (atualmente, Analistas-tributários da Receita Federal do Brasil) substituída pelo Sinditten (atual Sindireceita) no Processo Coletivo 2001.34.00.002765-2 (número único: 0002767-94.2001.4.01.3400). Entretanto, os demais elementos (causas de pedir e pedidos) não são coincidentes, apresentando conteúdos e contornos bem diferentes, como se passa a demonstrar. Aliás, o que consta textualmente na ementa do acórdão de julgamento que desproveu o recurso do recorrente. Contrarrazões às fls. 1.497/1.503. Já nas razões do agravo, afirma que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes, reprisando a argumentação ali expendida. Sem contraminuta (fl. 1.545). Em 11/12/2023 proferi decisão unipessoal negando provimento ao agravo (fls. 1.554/1.559), integrada às fls. 1.590/1.592, contra as quais foi manejado agravo interno (fls. 1.598/1.618), pendente de apreciação. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero as decisões de fls. 1.554/1.559 e 1.590/1.592, e passo ao exame do próprio recurso especial. A partir da leitura dos acórdãos recorridos, inexiste falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação no tocante à ocorrência de coisa julgada, verbis (fls. 1.158/1.160): 5. Coisa julgada Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a ofensa ao instituto da coisa julgada. Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95. Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis: [...] Verifica-se a identidade do principal fundamento dos pedidos, eis que buscado o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n° 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria. Relembrem-se os períodos de apuração das diferenças: - Mandado de Segurança individual: a partir de 06/1995 - Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999. Esclareça-se que se está diante de coisa julgada favorável no Mandado de Segurança individual, que abrange o período executado com fundamento da Ação Coletiva (configurando, in casu, conflito de coisas julgadas reconhecendo o direito às diferenças postuladas). Inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, se está diante de coisa julgada quanto à matéria no Mandado de Segurança individual, cujo período abrange integralmente as diferenças reconhecidas na Ação Coletiva. Na hipótese dos autos, se está diante de conflito de coisas julgadas reconhecendo o direito às diferenças postuladas. Ademais, a Ação Coletiva foi proposta quando o acórdão do STJ que manteve a concessão parcial da segurança na sentença do mandamus individual há muito havia transitado em julgado, de modo que não poderá a exequente aproveitar a nova coisa julgada e executar o título coletivo, sob pena de ofensa aos arts. 337, §§ 1° e 4°, 485, I e V 502, 503 e 924, I, todos do CPC, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, do CPC/2015, por ausência de condição da ação. Insta salientar que se está diante de análise de ofensa ao instituto da coisa julgada, de sorte que outros precedentes de minha relatoria, que versaram sobre a comprovação da existência de avaliações individuais via Boletins de Trabalho, não se prestam a alterar o entendimento ora adotado. Saliento que esta julgadora não está alheia ao entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há de prevalecer a que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 07/02/2020). Contudo, me parece, que tais casos dizem respeito a repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas totalmente idênticas. Por derradeiro, não merece acolhida a pretensão da parte exequente de prosseguir o cumprimento de sentença em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança 96.00.05811- 3/DF, ou seja, em relação ao período de janeiro, fevereiro e março de 1996. Com efeito, versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV a partir de 06/1995 (por decisão irrecorrível), impõe-se reconhecer que estão abrangidas pela denegação da segurança aquelas apuradas entre 01/1996 a 06/1999, de sorte que o exequente não poderá se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada quanto à matéria formada em ação específica (individual). Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida, negando-se provimento à apelação. (Grifos nossos) A tanto, verifica-se que a Corte regional motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Lado outro, não se olvida que, nos termos da Súmula 7/STJ, "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nada obstante, também é pacífico nesta Corte a compreensão segundo a qual "[a] valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à aplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme consignado na decisão agravada, a discussão acerca da coisa julgada "é meramente jurídica, pois as questões fático-probatórias já estão postas nos autos, não havendo que se falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ no presente caso". 2. Da leitura do voto vencido que julgou o agravo de instrumento, é possível verificar "as premissas fáticas quanto à diversidade dos pedidos e causa de pedir formulados nas ações individual e coletiva". 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que, havendo identidade entre as demandas de partes, pedidos e causa de pedir, fica caracterizada a litispendência ou coisa julgada. Inexistindo essa tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.182/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025, grifo nosso.) A partir dessas balizas teóricas, ao julgar caso análogo aos dos presentes autos, a Primeira Turma deste Superior Tribunal compreendeu que a questão sub judice efetivamente envolve a mera revaloração jurídica dos fatos consignados no acórdão recorrido, motivo pelo qual afastou a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt nos EDCL no AREsp n. 2.483.211/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 18/11/2025). Pois bem. Como se extrai do trecho acima colacionado, a Turma Julgadora asseverou ser "Inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta" (fl. 1.159, grifo nosso). Nessa linha de ideias, fica evidenciado que o acórdão recorrido aplicou a eficácia preclusiva da coisa julgada a partir de suposta identidade entre o Mandado de Segurança individual (MS n. 96.00.05811-3) e a Ação Coletiva (n. 2001.34.00.002765-2), embora ele próprio reconheça uma abordagem ou fundamentação distintas. Portanto, à luz do art. 337 do CPC, não há como se sustentar a repetição da ação, pois não se verifica a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Em consequência, é possível, nesta sede, a revaloração jurídica dos fatos já descritos, sem revolvimento probatório, para concluir pela inexistência da tríplice identidade entre as ações individual e coletiva e, ainda, que não poderia o acórdão recorrido, sob o pretexto de resguardar a “coisa julgada”, extinguir a execução individual decorrente da ação coletiva, diante da evidente violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC. A propósito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ no caso de nova valoração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na presente hipótese pois, ao reconhecer que não está caracterizada a tríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não poderia o Tribunal de origem, sob o pretexto de preservar a "coisa julgada material", extinguir a execução individual da ação coletiva, razão pela qual o recurso especial deve ser provido nesse ponto, por flagrante violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025.) ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero as decisões de fls. 1.554/1.559 e 1.590/1.592, a fim de conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e, em consequência, reformar o acórdão recorrido de modo a afastar a preliminar de coisa julgada, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, decidindo-o como entender de direito. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.598/1.618. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA