Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182074/RS (2024/0430382-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: SIZINIO ZELIO VIEIRA PIRES
ADVOGADOS: EDUARDO OLEINIK - PR033136
CAROLINA FERREIRA - PR069760
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 965-966): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 DO STF. TEMA 609 DO STJ. EC 113/2021. SELIC. 1. Ao concluir o julgamento do T ema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 2. A despeito do julgamento do T ema 445 do Supremo Tribunal Federal, as T urmas administrativas deste Regional têm decidido, em casos semelhantes, que o exame da legalidade da aposentadoria nestas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. 3. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos em parte quanto aos do INCRA e, na parte conhecida, desprovidos; os aclaratórios da União foram desprovidos (e-STJ, fls. 1.025-1.026). Em suas razões (e-STJ, fls. 1.037-1.054), a União aponta violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte Regional teria se omitido quanto a) à existência de decadência, pois o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou a legalidade da aposentadoria dentro do prazo de 5 anos da chegada do processo (Tema 445 do STF) (e-STJ, fls. 1039-1041); b) a aposentadoria é ato administrativo complexo, de modo que o prazo do art. 54 da Lei 9.784/1999 não corre antes do registro pelo TCU (e-STJ, fls. 1041-1042); c) necessidade de recolhimento/indenização das contribuições relativas ao período rural para contagem recíproca (arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991; art. 201, § 9º, da CF) (e-STJ, fls. 1045-1051). Argumenta que foram violados os arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, uma vez que o ato de aposentadoria é complexo; o prazo decadencial do art. 54 não corre antes da apreciação/registro pelo TCU; no caso, não transcorreram 5 anos entre a chegada do processo ao TCU e seu julgamento (Tema 445 do STF) (e-STJ, fls. 1039-1042). Diz que o acórdão combatido incorreu em ofensa ao art. 114 da Lei 8.112/1990, que trata do dever de autotutela da Administração para revisar atos ilegais “a qualquer tempo” (e-STJ, fl. 1.042-1.044), também vulnerando os arts. 1º, V, 39, 49, IV, e 51 da Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). Defende ter havido maltrato aos arts. 94 e 96, IV, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que para a contagem recíproca de tempo rural visando aposentadoria estatutária, é indispensável a indenização das contribuições relativas ao período rural. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 71, III, e 74, IV, 195, § 5º, 201, § 9º, e 202, § 2º (numeração original), da Constituição Federal. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 1.024). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.141-1.142). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por servidor aposentado, visando a declaração de nulidade do acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou a revisão de sua aposentadoria; a manutenção do benefício nos moldes originais; a averbação do tempo de serviço rural; e o pagamento das diferenças decorrentes da minoração do benefício (e-STJ, fl. 1.038). É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. Dessa forma, incabível a análise, no âmbito do presente recurso especial, da apontada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 71, III, e 74, IV, 195, § 5º, 201, § 9º, e 202, § 2º (numeração original), da Constituição Federal. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 969-973): [...] Do caso concreto: A sentença, proferida pela MM. Juíza Federal Suane Moreira Oliveira, assim analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (processo 5004382-35.2020.4.04.7005/PR, evento 82, SENT1): 2.1. Rejeito a preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva para a causa arguida pelo INCRA, uma vez que, segundo já destacado na decisão do evento 51, há pedido veiculado em face da aludida autarquia, de condenação a manter a aposentadoria da parte autora nos mesmos moldes inicialmente concedidos, a averbar o tempo de serviço prestado em regime de economia familiar e a pagar as parcelas vencidas e vincendas dos valores decorrentes da minoração do seu benefício. Assim, ainda que o INCRA somente deu cumprimento à decisão do TCU, em eventual acolhimento do pedido, caberá à autarquia promover o pagamento das diferenças oriundas da minoração do benefício da parte autora, exsurgindo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2.2. Afasto a prejudicial ao mérito de prescrição alegada pela União, porquanto, ao contrário do alegado, o acórdão proferido em 09.02.2010 considerou prejudicado o exame do mérito do ato de concessão da aposentadoria, determinando-se ao INCRA a promoção de diligências (Evento 6 - PROCADM3, p. 100). O ato foi novamente encaminhado ao TCU no mesmo ano, recebendo número de controle distinto do anterior (10604502-04-2010-000075-8), conforme se infere do resultado de pesquisa de atos contido no evento 6 - PROCADM3, p. 100. O julgamento do mérito do ato de concessão da aposentadoria somente veio a ocorrer em 28.08.2018, oportunidade em que o TCU reputou ilegal a concessão (Evento 6 - PROCADM5, p. 1/3). A parte autora foi notificada do acórdão em 19.02.2019 (Evento 6 - PROCADM5, p. 8). Logo, considerando-se que a presente demanda foi aforada em 18.06.2020, conclui-se que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. 2.3. No caso em questão, por ocasião da análise do pedido de concessão de tutela de urgência, assim foi decidido (Evento 26): 2.1. Para que seja possível a concessão de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, há necessidade de demonstração inequívoca da probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros e de que o requerente possui o direito afirmado, uma vez que se trata de cognição superficial, o que também deverá ser analisado em conjunto com a demonstração do perigo de que, se não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, perecendo de utilidade a decisão judicial, o resultado útil do processo. Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, que devem figurar juntamente à reversibilidade da medida, razão pela qual exigem uma proporcional análise do julgador, avaliando a situação concreta proposta e os valores jurídicos em risco. 2.2. No caso, a probabilidade do direito da parte autora decorre do entendimento recentemente firmado pelo STF, resolvendo o Tema n. 445 de Repercussão Geral com a elaboração da seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. O acórdão do leading case (RE n. 636553) foi assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020 - grifos deste Juízo) Verifico que a concessão da aposentadoria ocorreu em 10/09/1993 (E6, PROCADM3, fl. 38). O ato foi encaminhado inicialmente ao Tribunal de Contas da União em 2008 e teve seu exame prejudicado, por acórdão de 09/02/2010 (E6, PROCADM3, fl. 100). Posteriormente, novo encaminhamento foi feito ao TCU em 2010, o que é inferido da tela do E6, PROCADM3, fl. 142: Mas, só em 28/08/2018, o TCU considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sizinio Zélio Vieira Pires, recusando-lhe registro (E6, PROCADM3, fl. 98). Inequivocamente, pois, houve o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos sem que o TCU tenha recusado registro ao ato inicial de concessão de aposentadoria. O perigo da demora, por sua vez, exsurge da constatação de que a parte autora é pessoa idosa (84 anos) que depende dos seus proventos para se sustentar, os quais foram reduzidos de R$ 3.923,86 para R$ 3.365,71, em março de 2019 (evento 1.7). O ajuizamento prévio dos autos 50026721420194047005, em 28/03/2019, com sentença terminativa transitada em julgada em 09/06/2020, ao qual se seguiu o ajuizamento desta demanda, em 18/06/2020, enaltecem a imprescindibilidade dos recursos de natureza alimentar à subsistência da parte autora. 2.3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que o benefício de aposentadoria integral da parte autora lhe seja pago nos moldes em que inicialmente concedido, em 10/09/1993, por meio da Portaria INCRA/DD n. 772, publicada no Diário Oficial da União em 26/09/1993, até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Nesse contexto, não tendo havido qualquer alteração nos autos acerca da matéria ora discutida, adoto, como razões de decidir, os fundamentos de fato e de direito acima transcritos, integrando-os à presente fundamentação. Destaque-se que, reconhecendo-se a impossibilidade de o TCU alterar a concessão da aposentadoria, pelo decurso de prazo superior a cinco anos desde a sua chegada ao Tribunal, impõe-se a manutenção do benefício nos moldes em que inicialmente concedido, em 10.09.1993, por meio da Portaria INCRA/DD n.º 772, publicada no Diário Oficial da União em 26.09.1993. Consequentemente, o INCRA deve averbar o tempo de serviço prestado pela parte autora em regime de economia familiar, relativamente ao período de 01.09.1959 a 31.05.1966, inicialmente reconhecido, e pagar as diferenças do valor da aposentadoria minorada em cumprimento à decisão do TCU desde a sua redução até o efetivo cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos. Ainda que não fosse o caso, a despeito do julgamento do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, as Turmas administrativas deste Regional têm decidido, em casos semelhantes, que o exame da legalidade da aposentadoria nestas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização: [...] Desse modo, o ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Registre-se que a simples averbação não acarreta o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, pois, além de mera anotação, configura-se apenas preparatório para a aposentadoria. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CHEGADA DOS AUTOS À CORTE REVISORA. TEMA N. 445 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrariamente ao explicitado pelo Tribunal regional, a simples averbação não acarreta o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, pois é mera anotação, sendo apenas preparatório para a aposentadoria, do qual é parte integrante. Tampouco restou comprovado nos autos o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do Tema n. 609 do STJ. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. Na hipótese, observa-se que o processo de concessão de aposentadoria só foi encaminhado ao TCU em 2008, de modo que, a partir desta data, é que tem início o prazo de 5 (cinco) anos para a Corte de Contas analisar a legalidade do ato de aposentação. Contudo, o julgamento só veio ocorrer 10 (dez) anos depois, razão pela qual decaiu o direito de rever o ato. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.033.874/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Quanto à possibilidade de contagem de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria em cargo público, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, esta Corte decidiu, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n. 609), que: [...] 8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural no respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 9. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está desconforme, em parte, com o posicionamento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado, parcialmente, para afastar o reconhecimento da isenção de pagamento das contribuições previdenciárias para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, mantendo-se, no mais, o aresto recorrido. 10. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.682.671 /SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 11/5/2018.) Há, assim, divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado por esta Casa. Superadas e afastadas as premissas adotadas pela Corte de origem, impõe-se analisar se permanece hígida a pretensão do Tribunal de Contas da União de rever o ato concessório de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou a compreensão de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Veja-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) Há de se frisar que, conforme se infere do voto do Ministro Gilmar Mendes ao apreciar o RE n. 636.553, o prazo de cinco anos estabelecido decorre de analogia àquele previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não ostentando natureza de prazo decadencial, já que não incide decadência entre o ato concessório de aposentadoria e o seu registro pelo Tribunal de Contas ante a sua caracterização como ato complexo. Confira-se: Assim, apesar de entender que a concessão da aposentadoria é ato complexo e que o art. 54 da Lei 9784/1999 não se aplica diretamente à hipótese, parece-me que, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional. Diante da inexistência de norma que incida diretamente à hipótese, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º da LINDB, in verbis: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Nesses termos, tendo em vista o princípio da isonomia, parece-me que o mais correto seria a aplicação, por analogia, do Decreto 20.910/1932, que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado (Inteiro Teor do Acórdão, (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020). No caso concreto, a aposentadoria do servidor foi concedida em 10/09/1993 e o processo administrativo, como descrito no acórdão recorrido, foi recebido pelo Tribunal de Contas da União em 2008. Todavia, a decisão reconhecendo a sua ilegalidade foi proferida apenas em 28/08/2018 e, portanto, depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela Suprema Corte. Dessa forma, ainda que por fundamento distinto, deve ser mantida a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias para assentar a impossibilidade de revisão da aposentadoria concedida ao recorrido. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial da União e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE