Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001000-53.2019.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: JOSÉ TADEU NUNES FILHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Afonso Celso Barreiros (OAB PR017202)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
direito administrativo. Embargos de declaração em execução de cédula de crédito rural. Omissão e erro material. Embargos parcialmente providos.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante e deu provimento ao recurso adesivo da CEF em execução de contratos de cédula de crédito rural, discutindo prorrogação da dívida e aplicação do Manual de Crédito Rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão quanto à comunicação da CEF sobre o deferimento da prorrogação da 2ª parcela da cédula nº 0007/3734/2014; se houve contradição sobre a aplicabilidade do item 3.2.15 do Manual de Crédito Rural às operações de crédito investimento; se há contradição quanto à tempestividade do pedido de prorrogação das cédulas nº 0008/3734/2014 e 0017/3734/2014; se ocorreu erro material na aplicação da regra vigente do Manual de Crédito Rural sobre limite de prorrogações; e se houve omissão quanto à análise administrativa dos pedidos de prorrogação, violando o devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não incorreu em omissão quanto ao contraditório e ampla defesa, pois o embargante busca rediscutir mérito, o que é incabível em embargos declaratórios, conforme art. 1.022 do CPC. A alegação de erro material na aplicação da regra do Manual de Crédito Rural vigente à época dos fatos é improcedente, pois o contrato deve ser regido pela norma vigente à sua assinatura (tempus regit actum), em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
4. Quanto à comunicação da CEF sobre o deferimento da prorrogação da 2ª parcela da cédula nº 0007/3734/2014, embora não conste comprovante nos autos, não se verifica prejuízo ao devedor, pois a ausência de comunicação só seria prejudicial se o pedido tivesse sido indeferido, o que não ocorreu.
5. Reconhece-se omissão quanto à inaplicabilidade do item 3.2.15 do Manual de Crédito Rural às operações de crédito de investimento, pois as cédulas nº 0008/3734/2014 e 0017/3734/2014 referem-se a crédito de custeio agrícola, aplicando-se o referido item, enquanto a cédula nº 0007/3734/2014 é para crédito de investimento, modalidade para a qual o Manual não prevê requisitos específicos para alongamento, sendo possível aplicação analógica da regulamentação do crédito custeio, conforme artigo 4º da LINDB.
6. Identifica-se erro material no acórdão quanto à tempestividade do pedido de prorrogação das cédulas nº 0008/3734/2014 e 0017/3734/2014, pois os pedidos apresentados por email em 06/09/2017 são posteriores ao vencimento das parcelas em 01/10/2017, configurando-se extemporâneos, conforme documentos juntados.
7. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STF e STJ admite que a mera referência a dispositivos legais não implica prequestionamento, sendo necessária a análise expressa e clara da matéria no julgamento para viabilizar recurso aos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e corrigir erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do Manual de Crédito Rural deve observar a norma vigente à época da contratação (tempus regit actum), garantindo segurança jurídica; 2. A ausência de comunicação do deferimento de prorrogação não gera prejuízo ao devedor quando o pedido é atendido; 3. A regulamentação do crédito rural admite interpretação sistemática e aplicação analógica entre modalidades compatíveis; 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de fatos já decididos; 5. O prequestionamento exige análise expressa e fundamentada da matéria no acórdão para viabilizar recurso aos tribunais superiores.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, I, 492, 1.022; LINDB, arts. 4º, 6º, §1º; Manual de Crédito Rural (MCR) 3.2.15, 3.3, 10-1-24-"f"-IV; Resolução nº 4.226/2013; STJ, Tema 1076.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 08.03.1991; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 17.10.2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2025.