Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2572107/PR (2024/0052135-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: COMPACTA SERVIÇO INTERMODAL E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
OUTRO NOME: COMPACTA SERVIÇO INTERMODAL E ARMAZÉNS GERAIS EIRELI
ADVOGADOS: FABIANO BINHARA - PR024460
JEAN DAL MASO COSTI - PR043893
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "as razões de agravo em recurso especial impugnaram o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à matéria de fundo ao demonstrarem que a discussão é eminentemente jurídica, centrada na 'correta interpretação que deve ser conferida à norma inscrita no art. 13, da Lei n.º 11.483/2007'" (fl. 1.938). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso. Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.822): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL NÃO OPERACIONAL ORIUNDO DA RFFSA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 13, DA LEI 11.483/2007. 1. A ocupação do imóvel não operacional pela autora data de dezembro de 2003, em razão de contrato de comodato firmado com a ALL - América Latina Logística do Brasil S/A em 23/12/2003, que tinha por objeto a cessão, em favor da autora, da área de 17.856 m², localizada no pátio ferroviário de Paranaguá/PR, restando evidente que ocorreu de boa-fé, e em data anterior a 06 de abril de 2005. 2. Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à preferência na compra do imóvel, nos termos do art. 13 da Lei 11.483/2007. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.846-1.848). Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não enfrentou omissões sobre os arts. 10, § 1º, e 13, da Lei 11.483/2007, e art. 1º do Decreto-Lei 1.561/1977, contrariando o art. 1.022, I e II, do CPC/2015 (arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, e Súmulas 282 e 356 do STF, e 98 do STJ); ii) inexistência de direito de preferência do art. 13, da Lei 11.483/2007, quando a ocupação é irregular ou ilícita e sem autorização da União (art. 13, da Lei 11.483/2007, e art. 1º, do Decreto-Lei 1.561/1977; REsp 808.708/RJ; TRF4, AG 5047142-67.2017 e AC 5010175-56.2014.4.04.7104); iii) boa-fé exigida apenas pelo art. 10, § 1º, da Lei 11.483/2007, condicionada à adimplência, inexistente no caso, pois a autora não pagava taxa de ocupação (art. 10, § 1º, da Lei 11.483/2007); iv) reforço pela reintegração de posse transitada em julgado que reconheceu esbulho da área (TRF4, Apelação nº 5003935-48.2014.404.7008/PR); v) eventual remessa ao STF, nos termos do art. 1.032, do CPC/2015 (art. 1.032, do CPC/2015) (fls. 1.853-1.860). É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.823-1.824, grifo nosso): A controvérsia cinge-se à correta aplicação que deve ser conferida à norma inscrita no art. 13, da Lei 11.483/2007, bem como se à luz dos elementos colacionados nos autos, a parte autora preencheria os requisitos para ter assegurado o direito à preferência na aquisição da área de l7.856m2 situada no km 5, na BR 277, pátio ferroviário de Paranaguá/PR. No caso em exame, no acórdão transitado em julgado na reintegração de posse nº 2006.70.08.001218-1 (digitalizado sob nº 5003955.48.2014.4.04.7008) foi reconhecida a irregularidade da ocupação por tratar-se de bem não-operacional e, portanto, de propriedade da União, sendo reconhecida, contudo, a boa-fé da empresa Compacta, sendo-lhe assegurado o direito de retenção por benfeitorias. Do exame do feito, verifica-se que a ocupação do imóvel não operacional pela autora data de dezembro de 2003, em razão de contrato de comodato firmado com a ALL - América Latina Logística do Brasil S/A em 23/12/2003, que tinha por objeto a cessão, em favor da autora, da área de 17.856 m², localizada no pátio ferroviário de Paranaguá/PR. Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem concluiu que não havia vício a ser sanado. Ressaltou, ainda, que "o novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I)" (fl. 1.847). Assim, inexiste violação ao art. 1.022, I, II, do CPC. No mais, o acórdão da apelação demonstra que a Corte a quo fundamentou o direito de preferência da parte agravada na existência de um contrato de comodato. É o que se extrai do item 1 da ementa supratranscrita. A parte recorrente sustenta a desnecessidade da boa-fé como requisito para a regularidade da ocupação, mas deixa de impugnar, de forma específica, o contrato que autorizou o uso do imóvel objeto desta ação. Outrossim, a Corte de origem manteve a sentença inalterada, invocando como razão de decidir o art. 12 da Lei 11.483/2007 (fl. 1.824). Diante da ausência de impugnação específica dos referidos fundamentos, incide o óbice da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). Oportuno ressaltar o excerto da sentença em que ficou bem demonstrado que a particularidade deste caso não estava simplesmente em dirimir o feito com base na natureza do imóvel, se operacional ou não operacional, visto que, diante do contrato ora celebrado, "o erro na indicação da área cedida para comodato partiu da ALL, tendo a construção do terminal multimodal ocorrido de boa-fé". Confira (fls. 1.733-1.735, grifo nosso): A prova documental retrata que a ora autora firmou, em 23.12.03, com a América Latina Logística do Brasil S. A., contrato de comodato de uma área de 17.856m2 no pátio ferroviário de Paranaguá/PR (fls. 60/69). Ocorre que a Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), alegando que a área ocupada pela demandante diz respeito a bem não-operacional, intentou ação de reintegração de posse, autuada sob n° 2006.70.08.001218-1, vez que a ALL (na qualidade de cessionária dos bens operacionais da RFFSA) somente estava autorizada a ceder bens operacionais (cláusula décima primeira do contrato). Pois bem, naquela ação restou discutida a questão atinente a área ocupada pela Compacta ser ou não operacional, bem como sobre o direito da União a indenização por danos emergentes e lucros cessantes. [...] forçoso reconhecer que, em relação aos pedidos atinentes a natureza do bem (operacional ou não-operacional) e a existência da relação juridica entre a demandante e a União, ocorreu a coisajulgada, nos temos do art. 502 e 503 do Código de Processo Civil, já que expressamente definido na ação de reintegração de posse, que a autora havia esbulhado propriedade da União, pois a área ocupada se tratava de bem não operacional. Portanto não há relação jurídica entre a demandante e a União, dada a ocupação irregular, fato que levou à procedência da ação possessória. Resta analisar o direito à preferência na aquisição/locação do imóvel, nos termos da Lei n° 11.483/2007. Considerando a natureza não operacional do bem objeto da presente declaratória e o fato de que a autora não pagava taxa de ocupação à União, é aplicável o art. 13 da Lei n° 11.483/2007, que assim dispõe a respeito do direito de preferência: [...] No caso, a ocupação do imóvel data de dezembro de 2003, sendo, portanto, anterior a 6 de abril de 2005 e, considerando a boa-fé da autora em relação à ocupação da área de l7.856m2 situada no km 5, na BR 277, pátio ferroviário de Paranaguá/PR, forçoso reconhecer possuir ela o direito à preferência referido no art. 13 da Lei n° 11.483/2007, o que leva à procedência do pedido, no ponto. Conforme se vê, para a solução da controvérsia, a natureza do bem, como não operacional, não constituiu fundamento precípuo para o reconhecimento do direito de preferência de aquisição previsto no art. 13 da Lei 1.483/2007. Sendo assim, diante das razões dissociadas, a incidência da Súmula 284/STF também é óbice para o não conhecimento do apelo especial. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1.930-1.933 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA