Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007139-05.2011.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: ENI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requereu o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em vista da condenação da União ao pagamento: (i) das diferenças entre os valores recebidos e os devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; de honorários advocatícios. Apontou como devido o montante de R$ 330.404,23 (trezentos e trinta mil quatrocentos e quatro reais e vinte e três centavos), sendo R$ 300.367,49 (trezentos mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de principal, e R$ 30.036,74 (trinta mil trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, atualizado para maio de 2025 (47.2).
A União apresentou impugnação e alegou excesso de execução, pois a parte exequente não teria observado: (i) a limitação dos cálculos para 19/03/2010; (ii) a cota-parte devida à beneficiária na razão de 50%. Afirmou que seria devido R$ 136.479,45 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 124.072,23 (cento e vinte e quatro mil setenta e dois reais e vinte e três centavos), a título de principal, e R$ 12.407,22 (doze mil quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos), a título de honorários advocatícios, posicionado para maio de 2025. Apresentou, ainda, proposta de acordo para pagamento no valor de R$ 122.831,51 (cento e vinte e dois mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado para maio de 2025 (59.1).
A parte exequente manifestou concordância apenas em relação cota-parte (64.1).
Em vista da divergência entre as partes, os autos foram encaminhados para a Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ). A DCJ solicitou a manifestação do Juízo em relação ao termo final do cálculo (68.1).
A União defendeu que deveria ser considerado a data da publicação do Decreto nº 7.133/2010, de 19/03/2010, que estabeleceu os critérios de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da GDATFA (75.1).
A parte exequente pugnou pelo pagamento das diferenças entre 2006 e 31/01/2011 (76.1).
2. A sentença consignou o seguinte (22.1):
[...]
Ante ao exposto,, julgo procedente a pretensão aduzida na inicial e extingo o processo com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil para:
a) declarar o direito da autora de receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA no valor correspondente a 80 pontos, até que novo regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho.
[...]
Assim, a GDATFA deveria ser paga no valor correspondente a 80 pontos até a definição dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho.
De acordo com os temas nº 983 e nº 1.289, ambos do Supremo Tribunal Federal (STF), o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos seria a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo:
Tema nº 983/STF:
"I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."
Tema nº 1.289/STF:
"1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com base no entendimento firmado pelo STF, considerou como termo final do cálculo das diferenças devidas a data da publicação da portaria que homologou o resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DA PARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação da executada, fixando o termo final do pagamento das diferenças de gratificação de desempenho em junho de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo final correto para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos, e se a decisão agravada viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406 (Tema 983), firmou a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.4. A partir da homologação, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.5. No caso, embora o primeiro ciclo de avaliação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), instituída pela Lei nº 11.355/2006, tenha se encerrado em 30 de junho de 2011, a Portaria nº 101, de 30 de janeiro de 2012, que homologou o resultado, foi publicada somente em 13 de fevereiro de 2012.6. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação no processo 5042766-97.2011.4.04.7000/TRF4, já havia decidido que o termo final da paridade é a data da homologação do resultado das avaliações de desempenho.7. A decisão agravada, ao considerar como termo final a data de encerramento do ciclo (30/06/2011), contraria o entendimento consolidado do STF e o título judicial formado nos autos, violando a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O termo final para o pagamento diferenciado de gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da publicação da Portaria que homologou o resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, e não a data de encerramento do ciclo avaliativo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.355/2006; Portaria nº 3.627/2010; Portaria nº 101/2012.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 11.12.2014; STF, ARE 881402 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 23.06.2015; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042766-97.2011.4.04.7000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 04.08.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041105-82.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 16.11.2021. (TRF4, AG 5011201-75.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 29/10/2025) (g.n.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. TERMO FINAL.. 1. A Lei nº 13.324/2016, ao assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente de resultados de avaliação, conferiu caráter geral à referida parcela, a qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade (art. 40, §4º e §8º, CF, na redação original). 2. Os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho, sendo que a partir daí a gratificação perde o caráter genérico e adquire o natureza pro labore faciendo. 3. Reconhecido o direito ao recebimento da GDASS no patamar de 70 pontos desde o início dos efeitos da Lei nº 13.324/2016, tendo como termo final a data da publicação da Portaria que homologou o primeiro ciclo avaliativo após a Lei nº 13.324/2016. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, negando provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5026928-16.2021.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 27/11/2024) (g.n.)
No caso dos autos, de acordo com informação anexada pela DCJ (68.2), o primeiro ciclo de avaliação foi homologado pela Portaria nº 1.213, de 22/12/2010, publicada em 23/12/2010.
Desse modo, o termo final para o cálculo das diferenças devidas a título de GDATFA deve ser 23/12/2010, data da publicação da portaria que homologou o primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos.
Intimem-se.
3. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos para a DCJ para apresentar seu parecer nos termos do julgado e desta decisão.
3.1. Em seguida, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.