Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032655-44.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GUILHERME BRUNO FERNANDES (OAB PR066506)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a condenação em honorários se deu na modalidade pro rata, conforme a decisão do TRF, evento 6, DOC2, intime-se a exequente para que apresente planilha de cálculos do quanto devido por cada executada em 15 dias.
Cumprido, prossiga-se conforme segue.
Cumprimento de Sentença contra o FNDE e a União Federal(AGU):
Intimem-se as partes executadas para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535/CPC.
É necessário fazer uso do SICAR na apresentação do resumo de cálculo, conforme explicitado abaixo, indicando o valor que entende devido a título de PSS, quando for o caso.
Findo tal prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
a) manifestar-se sobre eventual impugnação ofertada; e
b) quando for viável a requisição de crédito, ainda que parcial, trazer resumo do cálculo em planilha do sistema Excel (clique neste hiperlink para acessar o modelo da Planilha para Preenchimento no Padrão do SICAR), devendo em seguida anexá-la ao processo no formato PDF (tipo de doc.: CÁLCULOS), conforme informações do Glossário SICAR (hiperlink do tutorial ao Público externo) respaldadas no art. 3º, § 3º, da Resolução Conjunta TRF4 nº 13/2022.
É preciso incluir na planilha Excel o RRA (quando for o caso) e, havendo interesse, os honorários advocatícios contratuais a serem destacados, com indicação do respectivo percentual/valor e do CPF/CNPJ de seu(ua) beneficiário(a), assim como o(a) beneficiário(a) de verba sucumbencial, quando devida.
Na oportunidade, fica intimada do inteiro teor desta deliberação.
Expeça-se precatório/RPV a) do valor total exigido em caso de concordância expressa da parte executada ou se decorrido o prazo sem impugnação, ou b) da parcela incontroversa em caso de impugnação parcial, se requerido pela parte exequente, destacando-se os honorários contratuais, se deferido.
Expeça-se o ofício requisitório observando-se, salvo no caso de reembolso de custas, o disposto no art. 8º, X e XI da Resolução n. 822 de 20/03/2023 do CJF. Intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 dias, caso não tenha apresentado os cálculos na forma descrita.
Após, intimem-se as partes e, não havendo manifestação contrária no prazo de 5 dias, retornem os autos para assinatura e transmissão da requisição ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Requisitada apenas a parcela incontroversa, voltem conclusos.
Requisitado o valor total, suspenda-se o processo até o pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para que tenha ciência do(s) demonstrativo(s) de transferência dos valores requisitados, bem como de que o seu levantamento deverá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado nos demonstrativos de transferência - Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil (exceto em agência "Estilo" - exclusiva para clientes "estilo"), mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo próprio Banco para saque em contas de livre movimentação.
Importante ressaltar, tendo em vista o contido no §1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Esclareço que no formulário "Petição eletrônica - Pedido de TED" há campo específico relativo ao imposto de renda. Atente o(a) procurador(a) quanto à recente alteração da Portaria Conjunta TRF/4 nº 11/2020, que passou a exigir a habilitação da autenticação em dois fatores para a realização de pedido de TED, conforme art. 1º, §1º (Portaria Conjunta nº 11/2020).
A realização da transferência solicitada implica o desconto de eventuais despesas bancárias cabíveis, a cargo da instituição financeira, suportando tal ônus, cada destinatário.
Os valores somente estarão disponíveis para saque na data informada no demonstrativo de transferência.
O pedido de transferência dos valores depositados deverá ser necessariamente formulado por meio da ferramenta "Petição eletrônica - Pedido de TED", regulamentado pela Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e pela Coordenadoria dos JEFs da 4ª Região, em vigor desde 17/11/2020, devendo o exequente informar os dados de conta bancária cujo titular seja a mesma pessoa a quem se pagou a RPV/precatório, o que agiliza muito o saque do crédito ao dispensar a análise pelo Juízo, já assoberbado de processos.
Sendo pleiteada a transferência de valores ao(à) advogado(a) da parte por meio de "Petição eletrônica - Pedido de TED", encontrando-se regular a procuração com poderes para receber e dar quitação, autorizo a Secretaria a solicitar a transferência eletrônica na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, seguindo as orientações da Corregedoria do TRF4 e tomando as cautelas de praxe.
Efetuado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. O silêncio será tido como indicativo de satisfação do crédito em execução, com a consequente extinção da ação.
Havendo manifestação no sentido de satisfação ou nada sendo requerido, registrem-se os autos para sentença de extinção do Cumprimento de Sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A CEF E O CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir sobre este valor multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Caso efetuado o depósito de valores pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso efetuado pagamento direto entre as partes, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Saliento que seu silêncio será tido como indicativo de satisfação do crédito em execução.
Havendo manifestação no sentido de satisfação ou nada sendo requerido, registrem-se os autos para sentença de extinção da execução.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente, no prazo legal.
Apresentados documentos pela parte exequente, abra-se vista à parte contrária. Após, voltem conclusos para decisão sobre a impugnação.
Decorrido o prazo previsto no item 2 sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal, e para que apresente o valor do seu crédito acrescido das verbas acima mencionadas.