Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024638-19.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: LUCIANA MADALENA PASCHALIS CASALUNGA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CASALUNGA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
ATO ORDINATÓRIO
Com respaldo na Portaria nº 497/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento ao feito.
Prazo: 15 dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024638-19.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: LUCIANA MADALENA PASCHALIS CASALUNGA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CASALUNGA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
ATO ORDINATÓRIO
Com respaldo na Portaria nº 497/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento ao feito.
Prazo: 15 dias
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 03:02
Ato ordinatório
12/12/2025, 03:02
Publicação
12/12/2025, 02:39
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024638-19.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: LUCIANA MADALENA PASCHALIS CASALUNGA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CASALUNGA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANIBAL GRECA (OAB PR071723)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os presentes autos, juntamente com outros processos correlatos ao Residencial Bela Vista, foram remetidos ao CEJUSCON em fevereiro de 2024, visando alinhar o cumprimento da sentença.
Foram realizadas diversas audiências de conciliação conjuntas, com a participação dos advogados dos exequentes, das executadas, do síndico do Condomínio, e, como interessados, do Município de Curitiba (com servidores do setor de CVCO e da Procuradoria) e do Ministério Público Federal. Audiências presenciais ocorreram em 29/04/2024, 28/08/2024 e 02/04/2025.
Durante as tratativas, as partes acordaram em realizar o protocolo de regularização da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Imóveis, e o compromisso da BRUMER em apresentar um projeto de regularização para fins de obtenção do CVCO. A CEF, embora solidariamente responsável, manifestou em 29/04/2024 que não participaria da elaboração do projeto por não possuir equipe técnica necessária.
Houve várias tentativas de regularização administrativa, incluindo recursos e novos protocolos junto ao Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), sendo noticiadas diversas negativas unânimes do órgão. Em março de 2025, foi aberto o novo processo administrativo nº 01-081704/2025.
Após a audiência de 02/04/2025, na qual a BRUMER confirmou ter protocolado o novo projeto, o CEJUSCON expediu Ofício ao CMU solicitando celeridade na resposta. Subsequentemente, o CMU proferiu despachos detalhando exigências e concedendo dilações de prazo à BRUMER.
O último despacho deste Juízo (evento 396, DESPADEC1), datado de 13/08/2025, intimou CEF e BRUMER a se manifestarem sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, diante da constatação de que não havia ocorrido avanços significativos, indicando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Em resposta à intimação, as executadas apresentaram manifestações reiterando a necessidade de suspensão do feito.
A CEF informou que o procedimento administrativo instaurado pela Construtora junto à Prefeitura e ao Cartório de Registro de Imóveis permanece ativo. Após a análise dos documentos, o Município formulou novas exigências, cujo prazo de cumprimento pela Construtora está em andamento. Argumenta que a liquidação em perdas e danos não resolverá a irregularidade documental, pois a solução efetiva depende exclusivamente da finalização do processo administrativo junto à Prefeitura e ao CRI. Assim, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença até que se esgotem as instâncias administrativas de regularização e a intimação das partes para informar o resultado após a conclusão do procedimento (evento 410, PET1).
A BRUMER manifestou-se sobre o protocolo 01-081704/2025 (CMU), informando que foi efetuado novo protocolo, que ocorreu um pedido de providências pela comissão, o qual foi cumprido e aguarda novo julgamento e parecer. Alega que as possibilidades de resolução administrativa ainda não se esgotaram e que a obrigação de fazer está sendo cumprida, dependendo do parecer da CMU. Reitera que não se deve decidir pela conversão em obrigação de pagar, pois ainda existe a possibilidade real da emissão do CVCO, e qualquer ato indenizatório agora poderia gerar dano irreparável. Requer a suspensão do presente processo, bem como dos processos dependentes, pelo prazo de 90 dias, até o julgamento final da CMU ( evento 411, PET1).
A parte autora/exequente manifestou-se refutando os argumentos das executadas (evento 416, PET1 e evento 418, PET1).
A exequente alega que as executadas Brumer e CEF não apresentam projeto adequado para obter parecer favorável do CMU, e que o protocolo administrativo nunca será concluído, razão pela qual não é adequado suspender o feito. Informa que as executadas não cumpriram as exigências/considerações do Parecer CMU de 14/07/2025, nem ordens judiciais (como o ajuizamento de ação de regularização, conforme Ata de 02/04/2025). A exequente informa que, após diligência em 17/09/2025 junto ao CMU, foi constatado que nada foi apresentado para cumprimento do prazo de 30 dias após a Decisão CMU de 12/08/2025. Posteriormente, informou que o protocolo junto ao CMU foi encerrado.
A parte autora intimada, requereu: a) Improcedência total dos pedidos de suspensão do processo; b) Alternativamente, se concedida a dilação de prazo, que seja determinada a aplicação de multa diária; c) Imposição imediata de multa diária (astreintes) referente ao cumprimento de sentença (obtenção do CVCO/Habite-se); d) Reconhecimento de condutas atentatórias à dignidade da justiça e consequente fixação de multa (Art. 774, parágrafo único, CPC); e) Aplicação de multa e honorários à BRUMER e expedição de penhora on-line com relação aos reparos/eliminação de vícios construtivos e danos emergentes (Art. 523 §1º, CPC); f) Oficiar o Município de Curitiba-PR para apresentar cópia integral do processo administrativo; g) Remessa dos autos/intimação do Ministério Público para investigação e início de ação penal por desobediência e desacato (Arts. 330 e 331 do Código Penal); e h) Fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença.
Decido.
2. Houve extensos esforços de conciliação realizados no âmbito do CEJUSCON desde fevereiro de 2024, que incluíram a participação direta de todos os envolvidos, inclusive o Conselho Municipal de Urbanismo, e que resultaram em três audiências presenciais conjuntas em 29.04.24, 28.04.24 e 02.04.25.
Apesar das sucessivas dilações de prazo e dos novos protocolos apresentados pela BRUMER, o procedimento administrativo de regularização dos imóveis junto ao CMU permanece ativo com exigências em aberto, sendo que a parte autora sustenta que há resistência injustificada às ordens judiciais e falta de cumprimento das exigências por parte das executadas;
Verifica-se, ainda, que as partes mantêm posições antagônicas quanto à viabilidade e ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo que as executadas buscam nova dilação e suspensão, enquanto a exequente requer a aplicação de sanções, a conversão da obrigação e a remessa ao Ministério Público.
Desta forma, tendo em vista a ausência de posicionamento concreto e definitivo das executadas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, e em face dos pedidos da parte autora, resta caracterizado o esgotamento das possibilidades de composição amigável no âmbito do CEJUSCON.
Remetam-se os autos à 5ª Vara Federal de Curitiba para o prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
11/12/2025, 00:00
Petição
10/12/2025, 19:13
Confirmada
10/12/2025, 19:13
Expedida/certificada
10/12/2025, 15:07
Expedida/certificada
10/12/2025, 15:07
Mero expediente
10/12/2025, 15:07
Petição
23/10/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 15:50
Petição
29/09/2025, 17:37
Publicação
26/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024638-19.2017.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50424877220154047000/PR) RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
EXEQUENTE: ALEXANDRE CASALUNGA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 411 - 29/08/2025 - PETIÇÃO
Evento 410 - 28/08/2025 - PETIÇÃO
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:45
Expedida/certificada
24/09/2025, 19:28
Petição
29/08/2025, 17:38
Petição
28/08/2025, 10:29
Petição
21/08/2025, 21:01
Petição
16/08/2025, 06:52
Petição
15/08/2025, 14:16
Confirmada
15/08/2025, 14:16
Publicação
15/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024638-19.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: LUCIANA MADALENA PASCHALIS CASALUNGA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CASALUNGA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANIBAL GRECA (OAB PR071723)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em fevereiro de 2024, decidiu o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba pela realização de audiência de conciliação visando alinhar o cumprimento de sentença de diversos processos relacionados ao Residencial Bela Vista. Para viabilizar a intimação da BRUMER, que não possuía procurador constituído, foi determinado que a Secretaria consultasse os sistemas disponíveis para encontrar o endereço residencial e/ou profissional de Luciano Jourdani Merlin, sócio responsável pela representação da empresa.
Os autos relacionados foram remetidos ao CEJUSCON para agendamento de audiência conjunta, com a presença dos advogados dos exequentes, das executadas, do síndico do Condomínio e do Município de Curitiba, solicitando-se à Dra. Iliane Pagliarini para providenciar a participação de engenheiro da CEF para auxiliar nas questões técnicas.
O Município de Curitiba foi incluído como interessado e intimado, com solicitação da presença de um servidor do setor de concessão de CVCO (Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras).
Em audiência realizada em 29/04/2024, as parte acordaram:
"1. A construtora BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, a CEF e o condomínio Residencial Bela Vista, através de seu Síndico, comprometem-se a comparecer a protocolar junto ao Cartório de Imóveis competente a regularização da matrícula do imóvel quanto a efetiva área e confrontação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta audiência.
Isso porque um dos óbices para a expedição do CVCO consiste na diferença entre a metragem e confrontação constante na matrícula do imóvel, e a efetiva confrontação do imóvel.
O Condomínio compromete-se a comparecer no Cartório e realizar todos os atos necessários para a retificação da matrícula, arcando a Construtora e a CEF com os custos financeiros.
2. Independentemente do acima acordado no item "1", a construtora BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA apresentará um projeto de regularização do imóvel para fins de obtenção do CVCO, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta audiência, ao condomínio Residencial Bela Vista, com cópia para CEF.
A CEF, neste audiência, expressamente manifestou que não participará da elaboração do projeto, por não ter a equipe técnica necessária, não obstante sua responsabilidade solidária.
O arquiteto do Controle de Edificações da Prefeitura de Curitiba, Sr. Fabio Gonçalves Francio, informou que a Construtora poderá agendar um plantão técnico atráves de agendamento on-line: agendaonline.curitiba.pr.gov.br, com e-mail: [email protected].
3. Após a realização do plantão técnico, o representante do Condomínio Residencial Bela Vista, a CEF e a BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA realizarão uma reunião com o Secretário Municipal de Urbanismo em 27/06/2024 às 14h, no Edifício Delta na Av. João Gualberto, 623, 4º andar, Torre C, entre as partes, para fins de verificação das possibilidades de regularização do afastamento da divisa, atráves de compra do potencial construtivo.
4. As partes comprometem-se a informar nos autos eventual aprovação do projeto apresentado, para designação de nova audiência de conciliação pelo Cejuscon.
5. As partes CEF, BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e as partes autoras farão contatos extrajudiciais para eventual acordo em relação a indenização dos danos morais, e de danos materiais internos de cada unidade, conforme título transitado em julgado, informando nos respectivos autos eventuais acordos."
Os exequentes, em petição (Ev. 227, PET1), informaram a falta de manifestação da BRUMER e CEF quanto à apresentação dos projetos e juntaram documentos, incluindo e-mails de BRUMER e troca de e-mails com a Prefeitura de Curitiba sobre uma proposta inicial de regularização que já havia sido recusada verbalmente. Requereram que a Magistrada Coordenadora do CEJUSCON determinasse a presença obrigatória do engenheiro Raul Marcon e que as executadas apresentassem a medida da altura do prédio, a distância de afastamento entre o prédio e a casa do vizinho, e uma proposta efetiva de solução, pois a Prefeitura havia informado que, sem a medida de distância (altura do prédio/6), a regularização não seria possível. Apontamentos do Núcleo Regional do Urbanismo da CIC (NRU-CIC) indicavam que o projeto deveria ter 62 vagas livres (1 por unidade habitacional), mas apresentava apenas 53 vagas, e que o edifício não atendia ao afastamento da divisa (H/6 = 3,45m).
A BRUMER foi intimada, por meio do engenheiro Raul Marcon, a trazer as informações requeridas pela parte exequente (Ev. 227, PET1) para o avanço da conciliação.
Em 28 de agosto de 2024 foi realizada nova audiência conjunta de conciliação na sede da Justiça Federal, presidida pela Juíza Coordenadora do CEJUSCON, Dra. Anne Karina Stipp Amador Costa, com a participação dos advogados dos autores, a BRUMER (representada por advogado, preposto e o engenheiro Raul Alberto Marcon), a CEF (representada por advogada, preposta e arquiteto), o síndico do Condomínio, a servidora do CEJUSCON, e, como interessados, a Prefeitura de Curitiba (representada pelo Procurador Dr. Luiz Guilherme Muller Prado e o Arquiteto do Controle de Edificações, Sr. Fabio Gonçalez Francio) e a Procuradora da República Dra. Renita Cunha Kravetz (MPF).
Conforme informações e ajustes na primeira audiência, foi deliberado entre as partes:
a) O projeto de regularização anterior da Construtora Brumer (nº 00-024264/2024) junto à Prefeitura, que estava incompleto e com valor de taxa a menor, seria cancelado, e um novo protocolo seria providenciado após deliberação do CMU com base em um recurso a ser protocolado.
b) A BRUMER comprometeu-se a levantar todas as irregularidades do projeto para o recurso ao CMU e poderia contatar o plantão técnico da Prefeitura (arquiteto Fabio Gonçalez Francio) para auxílio.
c) A BRUMER comprometeu-se a apresentar o recurso à CMU no prazo de 30 dias e juntá-lo aos autos.
d) As partes requereram a suspensão dos processos judiciais por 90 dias, devido ao tempo de análise do recurso pelo CMU (média de 30 a 60 dias), com o compromisso de comunicar nos autos o interesse em uma nova audiência de conciliação.
Após, houve tentativas de regularização administrativa e negativas junto ao CMU noticiadas nos autos.
Em 25.09.24, em petição da BRUMER, foi informado o cumprimento do acordado na audiência de 28/08/2024, juntando documentos referentes a um novo protocolo (01-190363/2024) para apreciação do CMU.
A BRUMER requisitou a suspensão do processo e dos processos dependentes por 90 dias até o julgamento do novo pedido. Foram anexados documentos como o "Projeto Topográfico do Lote 'E' para Fins de Retificação Administrativa" e projetos de "Alteração Total do Alvará 288708 para Construção de Habitação Coletiva em Alvenaria com 62 Apartamentos".
Em outubro de 2024, o protocolo 01-190363-2024, referente à Consulta Amarela, foi NEGADO UNANIMEMENTE pelo Conselho Municipal de Urbanismo (CMU).
Na sequência, a CEF e BRUMER realizaram uma reunião virtual para definir as próximas etapas. Em dezembro, a BRUMER protocolou um pedido de reconsideração/recurso junto ao CMU, sob o nº 01-291111/2024, que estava em andamento.
No mesmo mês, os requentes informaram que o novo protocolo da BRUMER 01-100363-2024 foi NEGADO UNANIMEMENTE pelo CMU em 18/10/2024.
As partes passivas (CEF e BRUMER) deixaram o prazo decorrer sem esclarecimentos efetivos sobre a regularização da obra.
Diante disso, os exequentes sustentaram, diante da impossibilidade de tutela específica, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, mencionando condenações pendentes da BRUMER, como reparos de danos construtivos no apartamento e pagamento por depreciação da vaga de garagem. Reiteraram o interesse em nova audiência de conciliação para tratativas finais sobre a regularização, obtenção do CVCO e demais condenações.
A Brumer apresentou o novo pedido protocolado sob número 01-291111/2024, para ser apreciado em 2025, na esperança de uma nova visão dos membros do CMU, não se opondo a uma nova audiência, mas sugeriu que fosse realizada após a apreciação do recurso. Contudo, o protocolo de reconsideração/recurso da BRUMER e CEF (01.29111/2024) foi NEGADO NOVAMENTE, e o processo administrativo foi encerrado.
Foi designada nova audiência pelo Cejuscon, agendada para 27/03/2025, e os requerentes peticionaram informando que o pedido de reconsideração/recurso anterior (01.29111/2024) foi negado novamente e encerrado em 17/12/2024. Consideraram que as possibilidades de regularização da obra e emissão do CVCO estavam esgotadas e reiteraram os pedidos anteriores, incluindo a conversão da execução de sentença.
Em março de 2025, foi aberto um novo processo administrativo (01-081704/2025) junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, com Carlos Ehlke como interessado principal, visando a regularização da edificação existente (Edifício Bela Vista) com base na Lei Ordinária 16.361/2024 e legislação municipal, buscando a liberação da "Consulta Informativa do Lote - CIL" para adequação de projetos e emissão de novo Alvará. O pedido detalhava três parâmetros construtivos que não atendem à legislação e que necessitavam de liberação do CMU: a redução da área de recreação, redução parcial do afastamento das divisas, e a relação entre vagas normais e reduzidas, com a proposta de execução de uma laje sobre o subsolo para estacionamento descoberto como adequação.
Na audiência de 02.04.2025, as partes confirmaram que a BRUMER realizou o novo protocolo de projeto de regularização (nº 01-081704/2025) junto à Prefeitura em 28/03/2025, portanto, requereram a expedição de ofício ao CMU solicitando celeridade na resposta do requerimento 01-081704/2025, com um prazo de 30 dias se possível, para o prosseguimento das tratativas de conciliação, ressaltando que o edifício necessitava de regularização devido a sentença transitada em julgado há cerca de treze anos e abrangendo 62 unidades.
No mesmo ato, a BRUMER e a CEF comprometeram-se a informar nos autos sobre eventual ajuizamento de demanda judicial de regularização do imóvel em até 15 dias após a resposta do CMU.
O CEJUSCON expediu um Ofício (nº 700018045154 e 700018045326) ao Secretário-Presidente do CMU de Curitiba/PR, solicitando celeridade na resposta do requerimento nº 01-081704/2025, no prazo de 30 dias, para prosseguimento das tratativas de composição amigável, devido à urgência da regularização do edifício com sentença transitada em julgado.
Em 03 de Abril de 2025, a CMU proferiu um despacho no Processo 01-081704/2025, detalhando as informações e documentos necessários e estabelecendo um prazo de 30 dias para a BRUMER apresentar uma proposta com todas as informações compatibilizadas, no qual indicou que a proposta atual apresentava medidas e configuração do lote divergentes de protocolos anteriores e que o lote tinha medidas irregulares. Solicitou uma relação de todos os parâmetros da legislação vigente não atendidos, levantamento planialtimétrico completo, indicação do alinhamento predial, cota exata dos afastamentos, e plantas/cortes esquemáticos compatíveis.
Por petição, os exequentes declararam ciência do teor do despacho do CMU de 03/04/2025 e requereram o prosseguimento conforme determinado em audiência, ou seja, a intimação da CEF e da BRUMER.
Houve um pedido da Construtora de prorrogação de prazo de 30 dias para o processo 01-081704/2025, para que os documentos necessários fossem obtidos. A CMU reiterou a solicitação de 03/04/2025 e concedeu o prazo adicional solicitado para que a BRUMER apresentasse as informações completas.
Ainda em abril de 2025, a CEF e a BRUMER realizaram uma visita ao empreendimento para verificar detalhes visando cumprir as exigências da Prefeitura, em 13/04/2025.
O CMU reiterou a necessidade de apresentar levantamento topográfico atualizado que demonstre a situação real do imóvel hoje e adequar o perímetro do lote no projeto, verificando interferências em taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e afastamento de divisa, sob pena de arquivamento em 30 dias. Carlos Ehlke, então, submeteu o levantamento topográfico real e a implantação alterada.
Segundo a Brumer, em julho de 2025, o assunto do protocolo 01-081704/2025 foi exposto em reunião do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), e alguns pontos foram acordados. No mesmo mês, o CMU emitiu um "Parecer do Protocolo" para o processo 01-081704/2025, descrevendo os pontos acordados na reunião de 11/07/2025. Dentre as exigências, estavam: apresentar levantamento topográfico da real situação do lote, esclarecer limites do lote onde o afastamento não é atendido, apresentar curvas de nível para o subsolo 3, e, sobre a área de recreação, a possibilidade de liberação dependia da aquisição de potencial pela área sob influência do recuo frontal. Sobre o afastamento da divisa, era necessário apresentar corte com a altura exata do prédio e implantação com a cota exata de afastamento. Foi destacado que eram necessárias no mínimo 41 vagas normais e que, aparentemente, esse número não estava sendo contemplado mesmo com o terraço. Solicitou-se uma prancha de implantação com quadro de áreas e parâmetros, com prazo de 30 dias para anexação, sob pena de arquivamento.
A BRUMER afirmou estar tomando as devidas providências para cumprir as deliberações e requereu a suspensão do processo por mais 90 dias. A CEF peticionou solicitando a dilação do prazo em 15 dias para apresentar os esclarecimentos necessários, devido à necessidade de diligências internas, posteriormente, peticionou solicitando que se aguardassem as diligências da corré, referindo-se à petição anterior da BRUMER.
Em 24 de julho de 2025, os exequentes, em resposta às petições da CEF e BRUMER: a) apontaram o não cumprimento pelas executadas das informações sobre o Registro de Imóveis, solicitando nova intimação de 5 dias úteis sob pena de descumprimento de ordem judicial; b) contestaram o pedido da BRUMER de 90 dias de suspensão, já que o CMU havia deferido apenas 30 dias, e a falta de esclarecimentos da CEF; c) afirmaram que as executadas se esquivam de apresentar um projeto satisfatório e conciso à Prefeitura, mesmo com a colaboração do Procurador Municipal e Arquiteto de Controle; d) consideraram inadmissível e falta de respeito que a questão das vagas de garagem ainda fosse tema após mais de três audiências, especialmente considerando que a CEF, com capacidade estrutural-financeira, deveria designar equipe/empresa qualificada para apresentar um projeto alinhado às exigências da PMC; e) argumentaram que desde 29/04/2024, quando a CEF manifestou que não participaria da elaboração do projeto por não ter equipe técnica, configurou-se o descumprimento de decisão judicial e o fato gerador para a aplicação de multas diárias (astreintes); e f) requereram o indeferimento do prazo de dilação de 90 dias solicitado pelas executadas.
Ainda, solicitaram a aplicação imediata de multa diária (astreintes) não inferior a meio salário mínimo por unidade do Condomínio (62 unidades), a ser paga pela CEF, ou em quantia a ser definida pelo Juízo, até que seja apresentado um projeto adequado à PMC com viabilidade de execução da obra, e novas astreintes em caso de futuros descumprimentos.
2. Diante do exposto, tendo em vista que os presentes autos foram remetidos ao CEJUSCON em fevereiro de 2024, com realização de diversos encaminhamentos e audiências presenciais em 29.04.24, 28.08.24 e 02.04.25, sem avanços significativos, o que está a indicar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, intimem-se as requeridas CEF e Brumer, com prazo de 10 dias, para que se manifestem sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, apresentando proposta de acordo se assim o entenderem, cientes de que, esgotadas as possibilidades de acordo no âmbito do Cejuscon, os autos serão remetidos ao Juízo do feito para prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 13:26
Expedida/certificada
13/08/2025, 13:26
Mero expediente
13/08/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 13:56
Petição
24/07/2025, 20:52
Petição
23/07/2025, 16:43
Publicação
18/07/2025, 02:37
Petição
17/07/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024638-19.2017.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50424877220154047000/PR) RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 387 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:44
Petição
16/07/2025, 15:16
Publicação
10/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024638-19.2017.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANIBAL GRECA (OAB PR071723)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Magistrada Coordenadora do CEJUSCON, intima-se a CEF e BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA para informarem nos autos sobre os andamentos dos procedimentos junto a Prefeitura de Curitiba e junto ao Registro de Imóveis.
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 15:15
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:14
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:37
Documento (Certidão)
23/06/2025, 18:14
Documento (Certidão)
20/06/2025, 17:01
Publicação
18/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024638-19.2017.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50424877220154047000/PR) RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
EXECUTADO: BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANIBAL GRECA (OAB PR071723)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 373 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:46
Expedida/certificada
16/06/2025, 16:25
Petição
06/06/2025, 17:23
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:12
Petição
14/05/2025, 14:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:09
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:19
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2025, 18:56
Expedida/certificada
10/04/2025, 18:56
Documento (Ofício)
10/04/2025, 18:52
Petição
10/04/2025, 16:52
Petição
10/04/2025, 14:29
Confirmada
10/04/2025, 14:26
Confirmada
10/04/2025, 14:26
Petição
09/04/2025, 14:17
Confirmada
09/04/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:32
Expedida/Certificada
03/04/2025, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 17:39
Petição
03/04/2025, 14:54
Confirmada
03/04/2025, 14:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/04/2025, 16:33
Petição
17/03/2025, 16:44
Petição
06/03/2025, 15:46
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:14
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:09
Petição
17/02/2025, 17:13
Confirmada
17/02/2025, 17:13
Confirmada
15/02/2025, 23:59
Petição
12/02/2025, 14:38
Confirmada
12/02/2025, 14:38
Petição
11/02/2025, 17:00
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
11/02/2025, 15:37
Petição
06/02/2025, 23:30
Confirmada
06/02/2025, 23:25
Confirmada
06/02/2025, 23:25
Petição
06/02/2025, 12:12
Confirmada
06/02/2025, 12:12
Petição
05/02/2025, 17:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/02/2025, 12:09
Petição
13/01/2025, 12:58
Petição
16/12/2024, 18:07
Petição
12/12/2024, 11:33
Petição
10/12/2024, 19:55
Confirmada
07/12/2024, 23:59
Petição
02/12/2024, 20:11
Petição
27/11/2024, 17:03
Confirmada
27/11/2024, 17:02
Expedida/certificada
27/11/2024, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2024, 03:00
Petição
08/11/2024, 14:32
Petição
05/11/2024, 16:27
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:02
Confirmada
07/09/2024, 23:59
Decurso de Prazo
04/09/2024, 01:04
Petição
03/09/2024, 11:59
Confirmada
03/09/2024, 11:59
Confirmada
03/09/2024, 11:59
Petição
03/09/2024, 11:57
Confirmada
01/09/2024, 23:59
Petição
01/09/2024, 18:18
Confirmada
01/09/2024, 18:18
Petição
30/08/2024, 15:00
Petição
30/08/2024, 13:44
Confirmada
30/08/2024, 13:44
Convenção das Partes
28/08/2024, 18:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/08/2024, 18:44
Petição
28/08/2024, 18:21
Confirmada
28/08/2024, 12:26
Confirmada
28/08/2024, 12:26
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:04
Petição
26/08/2024, 15:53
Confirmada
26/08/2024, 15:53
Confirmada
24/08/2024, 23:59
Petição
23/08/2024, 15:04
Confirmada
23/08/2024, 15:04
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Documento (Certidão)
22/08/2024, 18:30
Expedida/certificada
22/08/2024, 18:24
Expedida/certificada
22/08/2024, 18:24
Documento (Certidão)
21/08/2024, 09:15
Documento (Certidão)
21/08/2024, 09:15
Documento (Certidão)
19/08/2024, 14:47
Petição
16/08/2024, 19:30
Confirmada
16/08/2024, 19:27
Confirmada
16/08/2024, 19:27
Petição
15/08/2024, 09:28
Confirmada
15/08/2024, 09:28
Petição
14/08/2024, 15:42
Confirmada
14/08/2024, 15:42
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/08/2024, 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 13:11
Expedida/certificada
12/08/2024, 18:03
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2024, 18:03
Ato ordinatório
12/08/2024, 17:16
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
12/08/2024, 17:05
Ato ordinatório
12/08/2024, 17:04
Petição
12/08/2024, 00:55
Confirmada
12/08/2024, 00:52
Confirmada
12/08/2024, 00:52
Expedida/certificada
06/08/2024, 16:44
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:44
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 19:00
Petição
29/07/2024, 19:14
Confirmada
21/07/2024, 23:59
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:03
Expedida/certificada
11/07/2024, 16:37
Petição
11/07/2024, 16:23
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2024, 09:09
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2024, 09:09
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2024, 16:42
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2024, 17:35
Petição
12/06/2024, 16:37
Petição
14/05/2024, 21:24
Petição
13/05/2024, 19:42
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Petição
06/05/2024, 17:13
Petição
02/05/2024, 16:32
Petição
30/04/2024, 16:15
Petição
30/04/2024, 14:43
Confirmada
30/04/2024, 14:43
Expedida/certificada
29/04/2024, 18:12
Ato ordinatório
29/04/2024, 18:12
Expedida/certificada
29/04/2024, 18:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/04/2024, 18:07
Petição
11/04/2024, 23:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 19:34
Petição
11/04/2024, 14:02
Confirmada
11/04/2024, 14:02
Confirmada
10/04/2024, 15:22
Confirmada
10/04/2024, 15:22
Petição
09/04/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:58
Petição
08/04/2024, 17:07
Confirmada
08/04/2024, 17:05
Expedida/certificada
08/04/2024, 15:59
Expedida/certificada
08/04/2024, 15:50
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
08/04/2024, 15:50
Petição
05/03/2024, 17:40
Petição
04/03/2024, 10:26
Confirmada
03/03/2024, 23:59
Petição
01/03/2024, 17:24
Confirmada
01/03/2024, 17:24
Documento (Mandado)
01/03/2024, 14:14
Petição
29/02/2024, 16:20
Petição
29/02/2024, 12:55
Mandado
26/02/2024, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 20:21
Documento (Certidão)
23/02/2024, 19:58
Expedida/certificada
22/02/2024, 18:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/02/2024, 18:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2024, 15:37
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:58
Petição
17/10/2023, 21:41
Confirmada
09/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/09/2023, 10:03
Petição
07/08/2023, 22:46
Petição
04/08/2023, 17:38
Petição
17/07/2023, 15:16
Confirmada
16/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/07/2023, 12:45
Expedida/certificada
06/07/2023, 12:45
Mudança de Classe Processual
06/07/2023, 12:44
Recebimento
05/07/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE CASALUNGA (AUTOR) ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
APELANTE: LUCIANA MADALENA PASCHALIS CASALUNGA (AUTOR) ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 19 de maio de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 31 de maio de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5024638-19.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 442) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE