Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3129684/RS (2025/0428383-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: WILSON ROBERTO CERVANTES
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ADILIS ANTONIA CERVANTES ROMANINI
AGRAVADO: CEZAR VALMOR CERVANTES
AGRAVADO: EVERTON LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OLGA PUDMOVCKI
AGRAVADO: OLINDA FERREIRA GUIMARAES
AGRAVADO: PAULO KUNICZKI
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MORTATI
AGRAVADO: REGINA APARECIDA PIRÃO ZOTESSO
AGRAVADO: REGINA CELIA GIACOMET
AGRAVADO: REGINA CELIA MAREZE CRAVEIRO
AGRAVADO: ROSA KIMIKO UEDA
AGRAVADO: ROSA MARIA VERAS
AGRAVADO: ROSANGELA CERESER
AGRAVADO: ROSANGELA DA GRACA MARTINSKI
AGRAVADO: ROSELI DA SILVA PRADO
AGRAVADO: ROSEMARI AIRES HAENLE
AGRAVADO: RUTE ALVINO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA MARA DE SOUZA CAMARGO BIANCHI
AGRAVADO: SANTINA SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SEBASTIAO CANUTO
AGRAVADO: SELMA CERVANTES GONCALVES
AGRAVADO: SERGIO BICHAT DE ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: SILENE FERREIRA MENDES
AGRAVADO: SONIA MARIA VIANNA BRAUN
AGRAVADO: SUELI DE FATIMA SOLAK DE ALMEIDA
AGRAVADO: SUMAKO YAMADA
AGRAVADO: TANIA MARA LEITE
AGRAVADO: TELMA MENDES MARQUES SCAPINI
AGRAVADO: TERESINHA THOMASEL PINHEIRO
AGRAVADO: THEREZA IGNEZ CASINI ILKIU
AGRAVADO: VERA JOSEFINA RIBEIRO DE AVILA
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA GOLONO
AGRAVADO: VERA LUCIA DELENSKI
AGRAVADO: VERA LUCIA SCHENKEL
AGRAVADO: VERA MARIA SANTOS
AGRAVADO: VILMA CARVALHO BRAGA NOCERA
AGRAVADO: WALDETE DE OLIVEIRA ROCA RIVELINI
AGRAVADO: ZULEIMA MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: REGINA COLOMBO MONTANHA
AGRAVADO: SONIA MARIA GONCALVES MAREZE
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - DF0049789
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN