Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025494-51.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
EXECUTADO: OLINDA DE FATIMA CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO(A): RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB PR036592)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em evento 407, a Auto Pista Litoral Sul comunica que procedeu à demarcação do limite da faixa de domínio onde deverá ser construída a nova cerca, conforme demonstram as fotografias anexas e o respectivo levantamento topográfico, em cumprimento à decisão de evento 401.
Manifestações da parte executada em eventos 412/422/433 e 443. Em síntese, aponta dúvidas sobre a demarcação realizada pela Autopista. Alega que o croqui apresentado em evento 407 contém inconsistências e que a marcação física do local depende de dados técnicos precisos sendo necessário informar todas as coordenadas utilizadas para a locação dos pontos; método de posicionamento utilizado; relatório de rastreio e coordenadas do eixo da pista BR-376 sentido sul, visto ser o referencial a partir do qual deve ser medido os 35 metros da faixa de domínio. Alega que sem essas informações não é possível validar a correta posição da linha demacarda.
Alega que o arquivo juntado pela exequente em evento 428-ANEXO2 não traz nenhuma referência geodésica ou cartesiana que permita a conferência física dos pontos ou o seu cotejo com o croqui juntado pela ré.
Como proposta de solução da controvérsia, considerando a recusa da exequente em fornecer as informações requeridas, propõe a construção da cerca com base em levantamento topográfico próprio (evento 422-ANEXO2), que, segundo ela, utilizou o eixo da pista como referência, tal como o laudo pericial original; ou, a realização de perícia complementar para definir com exatidão a linha limite da faixa de domínio.
Aponta que, pelo levantamento próprio realizado, constatou que a demarcação da Autopista avança mais de 0,60 (zero vígula sessenta) metros sobre a propriedade da executada, extrapolando a faixa de domínio.
A Autopista Litoral Sul S/A apresenta manifestações em eventos 417/428/438 e 448. Em síntese, sustenta que os dados técnicos solicitados pela executada são desnecessários, já que os limites da faixa de domínio estão delimitados no laudo pericial homologado em sentença e complementado pelos trabalhos de demarção realizado em 407-ANEXO3, o qual foi acompanhado pessoalmente pela Sra. Olinda, moradora do local, e realizado por equipe técnica especializada da Autopista, tornando a obrigação de fazer (realocação da cerca) de fácil execução.
Não obstante, visando o fim definitivo da controvérsia, a Autopista esclarece que a demarcação por si realizada (evento 407) foi feita em seu arquivo geral, que contém todas as medições da faixa de domínio, conforme evento 428-ANEXO2.
Requer, dado o caráter protelatório da executada, sua intimação pessoal, por Oficial de Justiça, para que cumpra a obrigação em 60 (sessenta) dias, bem como sua condenação em litigância de má-fé, devido às reiteradas tentativas de tumultuar o processo.
Decido.
2. A decisão de evento de evento 401 atendeu a pedido do executado para que a Autopista demarcasse o limite da faixa de domínio para construção da nova cerca, sob a alegação de que a correta demarcação envolve conhecimentos técnicos da área de topografia/agrimensura, os quais a ré não tem, não dispondo também de recursos financeiros para custear um trabalho técnico para esse fim, recursos que a Autopista dispõe.
A Autopista cumpriu com a determinação judicial apresentando em evento 407 o croqui com a demarcação dos pontos onde deve ser feita a nova cerca. Ressalta que a demarcação foi acompanhada pela executada Sra. Olinda.
Portanto, preclusa a alegação de evento 433 de que a ré não possuía formação e conhecimento técnico para acompanhar os trabalhos de medição, uma vez que essa foi a única exigência requerida: que fosse feita a medição com o acompanhamento da executada. Portanto, não pode agora reabrir a instrução do cumprimento, sob a alegação de que a Autopista não informou adequadamente as coordenadas topográficas dos pontos demarcados.
A diferença apresentada pelo executado em seu croqui - evento 422-ANEXO2, é demais insignificante, já que alega que a demarcação da exequente avançou 0,60 metros da propriedade da executada, o que corresponde a apenas 60 (sessenta) centímetros, o que representa muito pouco em metragem quadrada total.
Apesar de o croqui da Autopista não trazer o eixo da faixa de domínio, é possivel presumir que foi considerado o mesmo eixo considerado pelo executado, dada a pouca diferença entre as demarcações.
Ante o exposto, indefiro a pretensão da parte executada e acolho o pedido da Autopista de evento 407 para que a nova cerca seja construída seguindo os piquetes de demarcação da Autopista.
Deixo de condenar a parte executada em litigância de má-fé, por entender que apenas exerce seu direito de ampla defesa, sem que isso represente qualquer conduta que tipifique dolo.
2. Concedo 60 (sessenta) dias de prazo, a contar da intimação desta decisão para o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de incorrer em multa diária.
Intimem-se.