Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694372/PR (2024/0256163-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIANA SOFIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EMIDIO BUENO MARQUES - PR014561
IARA CRISTINA MARQUES - PR053524
ELTON DE ANDRADE SOUZA - PR099489
RAFAELA TALITA SCHREURS - PR099662
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIANA SOFIA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 569): ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. MOTIVO DE SAÚDE FAMILIAR. DIREITO NÃO CONFIGURADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO DE ORDEM. I- Ausente previsão legal específica, a justificar, em tese, o direito à transferência automática da vaga, em qualquer época do ano e independente de vaga, sem submissão a processo seletivo prévio, deve prevalecer a autonomia didático-científica e administrativa da universidade. II- Suscitada e solvida a questão de ordem para sanar o erro de representação processual, com anulação do acórdão do evento 9 e novo julgamento dando provimento à apelação da UFPR. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 600/605). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso sobre a aplicação da Teoria do Fato Consumado à hipótese dos autos, sobre o cumprimento dos requisitos do art. 49 da Lei 9.394/1996 (existência de vaga e submissão a processo seletivo) e sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 647/653). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos: (1) "[...] o respeitável Acórdão embargado contém omissão e contradição, posto que rejeitou o argumento de consolidação da situação tática e jurídica pelo decurso do tempo sob argumento de que fora adquirido por precária decisão liminar. Contudo, tal direito fora confirmado na respeitável Sentença, proferida em março de 2021, somente havendo modificação com o respeitável Acórdão em 2023" (fl. 576); (2) "[...] também desconsidera os efeitos socioeconômicos da reforma da Sentença, posto que havendo impossibilidade de aproveitamento das matérias já cursadas ao longo de três anos e meio no campus de Curitiba, em razão da incompatibilidade de grade curricular com o campus de Toledo" (fl. 576); (3) "[...] em razão do decurso do tempo, houve consolidação da situação tática e jurídica, estribada na decisão liminar (que não foi guerreada pela parte contrária) e posteriormente confirmada em sentença" (fl. 579); (4) "[...] há necessidade de priorizar a segurança jurídica e razoabilidade do provimento jurisdicional no presente caso, sob risco de desperdício e tempo e recursos da estudante e da instituição de ensino, contrariando os art. 4º e 8º do CPC [...]" (fl. 579); (5) "[...] há a cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo entre o deferimento da liminar e o julgamento da Apelação, de maneira que a reversão desse quadro implicaria em danos irreparáveis a estudante e a instituição pública de ensino" (fl. 580). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 601/603): No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu: (...) De fato, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), além de dispor acerca dos critérios ordinários de seleção e admissão de alunos nas instituições de ensino superior, legitimou a possibilidade de ingresso por meio de transferência entre universidades: [...] A transferência, como se depreende do normativo legal, necessita da existência de vaga na Universidade pretendida, além da submissão a um processo seletivo, o que se justifica diante da necessidade de respeitar-se o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso ao ensino, previsto nos artigos 206, inciso I, e 208, inciso V, da Constituição Federal. Destaque-se que os critérios a serem estabelecidos no processo seletivo são de competência da universidade, diante de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). De outro lado, a pretensão deduzida nos autos não se enquadra nas situações que implicam transferência extraordinária (ex officio), prevista na Lei n. 9.536/97, que dispõe: [...] In casu, a autora foi aprovada no Processo Seletivo 2018/2019 da Universidade Federal do Paraná (UFPR), campus Toledo, com ingresso no 2o semestre de 2019 em modalidade de concorrência candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei n.º 12.711/2012) e solicitou, por motivo de saúde, transferência do curso de Medicina, Campus Toledo, para o curso de Medicina, Campus Curitiba. Como bem destacado pela Instituição de Ensino, (a) O caso em tela trata da mudança da interessada de um curso da UFPR, Medicina-Campus Toledo, para outro curso da mesma UFPR, Medicina-Campus Curitiba, (b) Dentro das resoluções vigentes da UFPR, tal mudança caracteriza mobilidade interna, sendo classificada como mudança de Campus, e (c) A UFPR, mesmo no caso da mobilidade interna, permite a mudança do aluno somente na condição da existência de vaga remanescente no seu curso de interesse, tal como o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para aquelas transferências entre instituições de ensino superior que não se enquadram como transferência ex officio. Por sua vez, não desconheço a jurisprudência no sentido de que a mobilidade estudantil deve ser autorizada quando o pedido de transferência acadêmica baseia-se na necessidade de tratamento médico em cidade diversa daquela onde a universidade está situada (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017618-51.2020.4.04.7200, 3ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2021). A prova pericial, entretanto, não foi conclusiva à tese da autora. Pelo contrário, em resposta ao quesito 6 da requerente, o perito aduziu que a ausência do convívio familiar não necessariamente pode agravar a doença e que "Em alguns casos é justamente o afastamento desse convívio (quando este gera conflitos) que poderá trazer benefícios". Por sua vez, em resposta ao questionamento se "Houve alguma piora no estado de saúde da paciente que a fez necessitar do convívio familiar e, portanto, mudar seu curso de graduação para Curitiba?", o expert aduziu que não há como estabelecer tal conexão e que não consta que a mudança tenha se dado por razões médicas nem que tenha tido influência decisiva no curso do tratamento (evento 64, LAUDOPERIC4). No laudo complementar, por sua vez, em resposta aos itens do quesito 68, em que a parte autora questiona se a mudança de cidade causou na pericianda agravamento das crises de ansiedade e depressão, o expert (fazendo um paralelo com período anterior, em que a autora morou na cidade de Florianópolis) asseverou que (a) A assistência profissional de que necessitava podia perfeitamente ser oferecida em Florianópolis ou outra cidade, (b) Não foi constatada a necessidade médica de mudança de cidade para ter acesso ao convívio familiar e (c) Não há evidência de importância absoluta dessa transferência em razão de algum quadro álgico ou risco vital, ou que a transferência de fato ora vigente deveria se estender até o fim dos estudos para prevenir agravamentos vindouros, sobre os quais não cabe emitir conjecturas (evento 75, LAUDOCOMPL1). Ademais, a patologia apresentada pela autora como fundamento para a pretendida transferência é preexistente, porque de acordo com o laudo pericial, (a) os diagnósticos foram feitos a partir de 2012 por profissionais da área médica, ocasião em que se iniciou o tratamento especializado ao serem identificados indícios de TDAH e (b) Pela documentação, por volta de 2012 apresentou sintomas e ao longo dos anos foram surgindo outras características (evento 64, LAUDOPERIC2 e evento 64, LAUDOPERIC4). Nesse contexto, não se mostra ilegal o indeferimento da transferência pretendida, visto que o pedido inicial tem como pressuposto a imposição de obrigação não prevista em lei ou edital em desfavor da universidade, ofendendo a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF e o princípio da isonomia. Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada: [...] Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos, bem como as contrarrazões do recurso de apelação, não está configurada a probabilidade do direito, porquanto não restou demonstrada nenhuma ilegalidade no indeferimento da transferência pretendida, visto que o pedido inicial tem como pressuposto a imposição de obrigação não prevista em lei ou edital em desfavor da universidade, ofendendo a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF e o princípio da isonomia. Nesse sentido: [...] Por outro lado, como bem destacado pela apelante (evento 1, OUT18), Dentro das resoluções vigentes na UFPR, a única possibilidade de transferência entre cursos da própria UFPR ocorre no âmbito do Programa de Ocupação de Vagas Remanescentes (PROVAR), o que não impede que a autora venha nele se inscrever quando essas vagas forem ofertadas pela Universidade, com o aproveitamento das disciplinas já cursadas. Por fim, não prospera a alegação de perda de objeto da apelação, ao argumento de que a autora já se encontrava ocupando vaga no campus de Curitiba, assim, inexiste a alegação de dependência de vaga remanescente, bem como já havia cumprimento de integralização dos 20% do curso, porque as situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não se consolidam pelo decurso do tempo. À vista de tais considerações, a pretensão não merece acolhida. [...] Com efeito, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. Ou seja, em relação à questão, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nesse cenário, observo que a Corte regional apresentou fundamentação expressa no sentido de que a Lei 9.394/1996 legitimara a possibilidade de ingresso por meio de transferência entre universidades, mas ressaltou que os critérios a serem estabelecidos no processo seletivo para a transferência pretendida (mobilidade interna) seriam de competência da universidade, diante de sua autonomia didático-científica e administrativa. Reconheceu, ainda, que a hipótese não tratava de transferência ex officio, e que neste caso não fora comprovada a sua necessidade para tratamento médico. Concluiu que a teoria do fato consumado não se aplicaria em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto à alegada divergência jurisprudencial a respeito da Teoria do Fato Consumado, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia. [...] 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.) Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES