Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000051-76.2022.4.04.7219/SC
REQUERIDO: ELIO MACHADO
ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença versa sobre a devolução de valores previdenciários recebidos por decisão judicial provisória.
Decido.
Tendo em vista que a parte executada (autora) não titulariza benefício previdenciário, de acordo com a petição de evento 149, PET1, inviável a tramitação dos autos.
Como se sabe, dispõe o artigo 115, §3ª, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 13.846/19), que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".
Há, portanto, previsão legal expressa no sentido de que créditos de benefícios pagos indevidamente devem ser inscritos em dívida ativa. Assim, a conclusão lógica é de ser devido o ajuizamento de execução fiscal para a restituição dos valores quando inexistir benefício previdenciário ativo.
Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA/INSUBSISTENTE. TEMA 692 DO STJ. FORMAS DE RESSARCIMENTO. 1. Quando o segurado não possuir benefício ativo deve ser promovida a cobrança através de execução fiscal, nos termos do artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91, descabendo a cobrança em sede de cumprimento de sentença. 2. Se segurado possuir benefício ativo, e a determinação de devolução constar do título (sentença ou acórdão), a compensação fica autorizada nos próprios autos, consoante e nos limites da tese jurídica e dos fundamentos determinantes do Tema 692/STJ. 3. Em todos os casos, deve-se observar o mínimo existencial previsto no artigo 201, § 2º, da Constituição da República, conforme precedentes da Terceira Seção (v.g.: ARS 5020232-32.2019.4.04.0000, Relator para Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/04/2023). (TRF4, AG 5014125-93.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)
Nesses termos, indefiro o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Preclusa a decisão e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.