Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006285-42.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELADO: CENIRA KLAUS
ADVOGADO(A): JARDEL JAQUES BITTENCOURT (OAB RS091550)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO BITTENCOURT (OAB RS022222)
INTERESSADO: WUTTKE & WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS WUTTKE
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ WUTTKE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. QUÍMICO CROMO. RUÍDO. PARCIAL RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, a contar da data do requerimento administrativo (07/01/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola no período de 01/09/1985 a 28/02/1990; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o arbitramento dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o Tema 1.081 do STJ.
4. O reconhecimento do tempo de serviço rurícola no período de 01/09/1985 a 28/02/1990 é afastado, uma vez que a própria autora admitiu o abandono das lides rurais e a migração da família para o estado do Paraná, sem a existência de início de prova material que corrobore a continuidade da atividade rural naquele estado, em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ.
5. No período de 03/06/1997 a 01/02/1999 houve o contato, habitual e permanente, com sangue e vísceras, na evisceração e na lavagem das tripas de suínos, fazendo jus ao reconhecimento da exposição a agentes nocivos biológicos. O reconhecimento da sujeição ao agente nocivo ruído no período de 03/06/1997 a 01/02/1999 é afastado, pois o nível de ruído de 89,4 dB(A) não supera o limite legal de 90 dB(A) vigente à época, mantendo-se o reconhecimento da exposição a agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa e não exige exposição permanente.
6. O reconhecimento da sujeição ao agente nocivo ruído nos períodos de 14/04/2000 a 18/10/2003, 13/02/2004 a 19/06/2007, 28/08/2012 a 04/01/2013 e 01/05/2013 a 07/04/2015 é afastado, pois o nível de ruído de até 85 dB(A) não supera os limites legais de 90 dB(A) (até 18/11/2003) e 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003), mantendo-se o reconhecimento da exposição ao agente químico cromo.
7. O reconhecimento da sujeição ao agente nocivo ruído no período de 14/01/2008 a 11/08/2010 é afastado, pois o nível de ruído de 82,4 dB(A) não supera o limite legal de 85 dB(A), mantendo-se o reconhecimento da exposição ao agente químico cromo e, para o período de 24/11/2010 a 04/12/2011, também a sujeição ao ruído excessivo de 87,2 dB(A).
8. O agente químico cromo, classificado no Anexo 13 da NR-15 e no Grupo 1 da LINACH como cancerígeno, dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs é irrelevante para neutralizar sua nocividade, prevalecendo a máxima proteção social.
9. A metodologia de medição de ruído, como o Nível de Exposição Normalizado (NEN), é exigível a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), mas sua ausência não impede o reconhecimento da especialidade se houver estudo técnico habilitado ou se for possível adotar o critério do pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.
10. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 07/01/2016 (DER), com 30 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição, sendo o cálculo do benefício realizado conforme a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (82.07) é inferior a 85 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, II).
11. Os consectários legais são retificados de ofício, reservando-se a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença, em razão das alterações promovidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025, e da pendência de julgamento da ADIn 7873 pelo STF, aplicando-se o art. 406, § 1º, do CC.
12. Não é aplicada a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme o Tema 1.059 do STJ.
13. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias, em observância à tutela específica da obrigação de fazer (art. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e Resolução nº 620/2025 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida de ofício. Implantação do benefício determinada de ofício.
Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal em caso de abandono das lides rurais. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para ensejar o reconhecimento da atividade especial, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. A especialidade da atividade por exposição a ruído é aferida pelos limites legais vigentes à época, e por agentes químicos cancerígenos dispensa análise quantitativa, sendo a eficácia de EPIs irrelevante para estes últimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rurícola no período de 01/09/1985 a 28/02/1990; afastar o reconhecimento da sujeição ao agente nocivo ruído no período de 03/06/1997 a 01/02/1999, mantendo o reconhecimento sentencial da exposição em tal lapso a agente nocivos biológicos; afastar o reconhecimento da sujeição ao agente nocivo ruído nos períodos de 14/04/2000 a 18/10/2003, 13/02/2004 a 19/06/2007, 28/08/2012 a 04/01/2013 e 01/05/2013 a 07/04/2015, mantendo o reconhecimento sentencial da exposição em tais lapsos ao agente químico tóxico cromo; afastar o reconhecimento da sujeição ao agente nocivo ruído no período de 14/01/2008 a 11/08/2010, mantendo o reconhecimento sentencial da exposição ao agente químico tóxico cromo nos lapsos de 14/01/2008 a 11/08/2010 e de 24/11/2010 a 04/12/2011, este último também pela sujeição ao agente nocivo ruído excessivo e reservar a definição final dos índices dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença e, de ofício, não conhecer da remessa necessária e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2026.