Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011788-89.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Diante do resultado negativo das pesquisas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a parte exequente requereu, no evento 173, PET1, o prosseguimento do feito com a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos mensais percebidos pelo executado, considerando a declaração de imposto de renda obtida pelo INFOJUD (evento 167, INFOJUD2), bem assim a inclusão do nome deste em órgãos restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD.
Decido.
1. A anteceder a apreciação do requerimento, intime-se a CEF para que fundamente e instrua seu pedido, a fim de demonstrar de que forma será útil à satisfação do crédito exequendo, com elementos que comprovem a existência atual e o valor dos salários percebidos pelo executado. Além disso, deverá, ainda, a exequente apresentar:
1.1. planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida, na qual deverão constar eventuais abatimentos já efetuados ao longo do trâmite deste feito;
1.2. fichas financeiras/contracheques atinentes ao ano anterior a este petitório, que detalhem o cargo ocupado pela parte executada junto ao empregador, bem como sua remuneração/proventos e comprometimentos de renda.
2. Quanto ao requerimento de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, cabe esclarecer que tal pedido deve ser formulado na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução n.º 103/2021 da Corregedoria Regional da 4ª Região, segundo o qual:
Art. 1º. Os requerimentos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD deverão ser realizados pelo exequente por meio da funcionalidade do Eproc, denominada de “Pedido SERASAJUD”, que procederá à juntada de petição padronizada nos autos do processo eletrônico.
§ 1º. No “Pedido SERASAJUD” os dados do processo serão importados automaticamente, sem necessidade de preenchimento manual pelas partes.
Desta feita, estando irregular a forma veiculada pela exequente no evento 173, PET1, impende, por ora, indeferir o pleito.
Cientifique-se a CEF de que, caso entenda necessária a medida, deverá formular o pedido por meio do procedimento acima estabelecido.
3. Com aproveitamento, voltem conclusos para análise.
4. Transcorrido o prazo in albis, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, findo o qual será o feito arquivado consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor.
Saliente-se à parte exequente que:
a) lhe incumbe o controle dos prazos, não havendo expressa intimação quando do implemento do termo final da suspensão por 1 (um) ano e início do prazo prescricional intercorrente;
b) o prazo prescricional poderá ser interrompido a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, mediante pedido expresso da credora acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, além de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da execução; e
c) não serão aceitos meros pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados concretos da sua existência, nem serão acatados pedidos genéricos de pesquisa de bens.
Ressalte-se que, a qualquer tempo, se encontrados bens em nome da parte executada, incumbirá à parte exequente comunicar o Juízo para prosseguimento da execução.
Cumpra-se.