Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016201-13.2022.4.04.7000/PR
EXECUTADO: ELETRO MOTORES GOY LTDA
ADVOGADO(A): KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB PR092853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Desbloqueio de Valores e Suspensão da Execução formulado pelo executado ELETRO MOTORES GOY LTDA, já qualificado nos autos nº 5016201-13.2022.4.04.7000.
O executado requereu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD e a suspensão do processo, alegando ter firmado adesões a parcelamentos em 18/07/2025 e 08/08/2025, encontrando-se em dia com as prestações.
A União – Fazenda Nacional (PGFN) requereu a suspensão do feito em razão de parcelamento ativo sobre o débito. A PGFN informou que o parcelamento atual continua válido e regular e que a data de adesão e do primeiro pagamento foi 08/08/2025. Esclareceu, contudo, que entre 28/06/2025 e 08/08/2025 não havia qualquer parcelamento válido sobre os débitos.
As partes foram intimadas para esclarecer, de forma documentada: a) A data exata de adesão ao(s) parcelamento(s) válido(s) atualmente em vigor; b) A data do efetivo pagamento da primeira parcela de cada parcelamento, e c) A situação atual de cada parcelamento (adimplente ou inadimplente), com demonstrativo das parcelas pagas.
Em cumprimento à intimação, a Executada juntou extrato da PGFN comprovando que a data da adesão ao parcelamento e pagamento da primeira parcela foi em 08/08/2025.
A União alegou confirmou a data de adesão e parcelamento em 08/08/2025.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside na aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.012.
1. Suspensão da Exigibilidade e da Execução Fiscal:
Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e da Lei nº 13.988/2020, a adesão a parcelamento ou transação suspende a exigibilidade do crédito tributário e o curso da execução fiscal, a partir da formalização do acordo e do pagamento da primeira prestação.
Uma vez suspenso o crédito, ficam vedados novos atos constritivos.
2. Destino dos Valores Constritos:
Conforme o Tema 1.012 do STJ, a celebração de parcelamento não implica o levantamento automático de valores já constritos anteriormente. Tais valores, bloqueados quando o crédito ainda era exigível, devem permanecer garantindo a execução até a quitação integral ou eventual rescisão do ajuste.Portanto, a liberação de valores somente é cabível quanto aos que foram bloqueados após o adimplemento da primeira parcela.
3. Análise do Marco Temporal:
Ambas as partes confirmaram a validade e a regularidade do parcelamento.
O marco temporal do pagamento da primeira parcela foi comprovado pela Executada e ratificado pela União/PGFN como sendo 08/08/2025.
A data de 29/08/2025 refere-se ao vencimento original da parcela, mas o pagamento efetivo, que formaliza o pedido, deu-se em 08/08/2025. O bloqueio SISBAJUD ocorreu em 10/09/2025, portanto, após o marco temporal de 08/08/2025.
Considerando que o ato constritivo (bloqueio SISBAJUD em 10/09/2025) ocorreu quando o crédito tributário já estava com sua exigibilidade suspensa pelo parcelamento formalizado e pago (08/08/2025), a manutenção da penhora é indevida. O valor bloqueado deve ser liberado, por se tratar de um novo ato constritivo vedado pelo art. 151, VI, do CTN.
4. Ante o exposto:
a) Defiro o pedido da Executada para levantamento e liberação dos valores penhorados via SISBAJUD em 10/09/2025 (e datas subsequentes), por se tratar de ato constritivo realizado após o adimplemento da primeira parcela do parcelamento (08/08/2025).
Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO em favor de ELETRO MOTORES GOY LTDA (CNPJ 82.040.130/0001-12) para os valores bloqueados, devendo ser transferidos para a conta indicada:
Banco: Itaú
Agência: 0616
Conta Corrente: 74345-6
b) Determino que os valores penhorados em data anterior ao pagamento da primeira parcela permaneçam depositados em conta judicial vinculada à presente execução fiscal, até a quitação integral do parcelamento/transação ou eventual rescisão, ocasião em que será avaliada sua destinação.
c) Suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de vigência do parcelamento/transação, nos termos do art. 151, VI, do CTN, art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e art. 11 da Lei nº 13.988/2020, devendo a exequente comunicar eventual inadimplência ou rescisão, instruindo o pedido de prosseguimento com demonstrativo atualizado do débito.
d) Intimem-se as partes.