Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012361-47.2022.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: JADERSON RICARDO TELLES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): KARINA GONCALVES (OAB RS084521)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por Jaderson Ricardo Telles contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço urbano no período de 12/2000 a 06/2003, junto à empresa Muzato Comércio de Veículos Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral; e (ii) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o vínculo empregatício urbano e a consequente averbação do período para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos e declarações escritas nos autos são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias e afastar as inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC.
4. A comprovação de tempo de serviço urbano exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
5. No caso concreto, a prova material apresentada é insuficiente para comprovar o vínculo empregatício, especialmente os requisitos de habitualidade e subordinação, que caracterizam a relação de emprego, conforme arts. 2º e 3º da CLT.
6. A ausência de anotação em CTPS reforça a insuficiência probatória.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC e o entendimento consolidado no Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido. Feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: 9. A insuficiência de prova material para comprovar vínculo empregatício urbano, sem anotação em CTPS e com indícios de trabalho comissionado sem subordinação, leva à extinção do processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.