Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Verifico que o feito transitou em julgado em 30/04/2026, a partir da rejeição, pela Turma Nacional de Uniformização, da reclamação interposta pela parte autora (evento 190, INF1 e evento 190, DEC2).
Assim, encerrada a prestação jurisdicional por esta Turma Recursal, os autos devem ser devolvidos à Vara de origem.
Intimem-se.
Após, providências legais.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2026 A 23/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
RECORRIDO: OS MESMOS
A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 12/02/2026, às 00:00 e encerramento no dia 23/02/2026, segunda-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas de que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 27)
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
RECORRIDO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2026.
Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Presidente
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): YASSER FLIEGNER BADWAN (OAB RS132512)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, apontando erro material na decisão ora mbargada.
Os embargos de declaração são cabíveis para atacar omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença ou no acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC/2015, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material a requerimento da parte (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95).
Todavia, no caso, não se verificam as hipóteses acima.
Com efeito, a discussão acerca da correção, ou não, do entendimento exarado na decisão deve ser suscitada mediante interposição de recursos cabíveis, uma vez que os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
Observo, por oportuno, que, a depender do fundamento jurídico indicado no agravo (se fundamentado no artigo 1.021 do CPC ou se no artigo 1.042 também do CPC), o referido recurso terá destino diferente. Não se tratra, portanto, de mero equívoco, ao indicar o artigo em que se baseia o agravo a parte recorrente está, na verdade, informando o destinatário que irá apreciar o recurso, inclusive com implicações distintas se acaso não provido.
Dessa forma, não há reparos a serem feitos, considerando o que ofício jurisdicional restou acabado e cumprido com a publicação da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279) ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de maio de 2023. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05/06/2023 e encerramento no dia 13/06/2023, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os pedidos de SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS deverão ser realizados através do sistema SOB MEDIDA, disponível no portal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), nos termos da Resolução TRF4 nº 128/2021. RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 16) RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Verifico que o feito transitou em julgado em 30/04/2026, a partir da rejeição, pela Turma Nacional de Uniformização, da reclamação interposta pela parte autora (evento 190, INF1 e evento 190, DEC2).
Assim, encerrada a prestação jurisdicional por esta Turma Recursal, os autos devem ser devolvidos à Vara de origem.
Intimem-se.
Após, providências legais.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2026 A 23/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
RECORRIDO: OS MESMOS
A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 12/02/2026, às 00:00 e encerramento no dia 23/02/2026, segunda-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas de que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 27)
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
RECORRIDO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2026.
Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Presidente
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A): YASSER FLIEGNER BADWAN (OAB RS132512)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, apontando erro material na decisão ora mbargada.
Os embargos de declaração são cabíveis para atacar omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença ou no acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC/2015, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material a requerimento da parte (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95).
Todavia, no caso, não se verificam as hipóteses acima.
Com efeito, a discussão acerca da correção, ou não, do entendimento exarado na decisão deve ser suscitada mediante interposição de recursos cabíveis, uma vez que os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
Observo, por oportuno, que, a depender do fundamento jurídico indicado no agravo (se fundamentado no artigo 1.021 do CPC ou se no artigo 1.042 também do CPC), o referido recurso terá destino diferente. Não se tratra, portanto, de mero equívoco, ao indicar o artigo em que se baseia o agravo a parte recorrente está, na verdade, informando o destinatário que irá apreciar o recurso, inclusive com implicações distintas se acaso não provido.
Dessa forma, não há reparos a serem feitos, considerando o que ofício jurisdicional restou acabado e cumprido com a publicação da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRENTE: BEATRIZ MELLO BRENNER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279) ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO
RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de maio de 2023. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05/06/2023 e encerramento no dia 13/06/2023, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os pedidos de SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS deverão ser realizados através do sistema SOB MEDIDA, disponível no portal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), nos termos da Resolução TRF4 nº 128/2021. RECURSO CÍVEL Nº 5028537-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 16) RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER