Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005554-73.2020.4.04.7114/RS REQUERENTE: JULIO CESAR MOTTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a ferramenta do pedido de TED foi criada para facilitar o pagamento durante as restrições da pandemia, inclusive com transferências para procuradores, e que não há mais impeditivos ao saque das quantias diretamente nas agências bancárias, cabe reavaliar o procedimento, com adequação aos normativos existentes, que restringem os saques por intermédio de procurador. Conforme a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, os saques dos precatórios e RPVs serão regidos pelas normas aplicadas aos depósitos bancários, e os saques pelos procuradores somente poderão ocorrer mediante procuração específica. Assim dispõe o art. 49 da Resolução: Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. § 2º Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. § 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 4º Os precatórios e as RPVs expedidos com indicação de recolhimento das contribuições indicadas nos arts. 8º e 9º, inciso XIV, serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 6º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei. § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. Salienta-se que esta Vara Federal não tem condições técnicas e de pessoal para conferir e certificar a autenticidade de eventual procuração específica para saque, conforme prevê o § 7º acima citado, cuja atribuição é dos serviços de registros e notariais, e para cujo mister os bancos estão preparados. Por fim, registra-se que é possível a utilização da ferramenta "Pedido de TED automático" para destinação dos valores diretamente para a conta do favorecido. No caso de haver pedido de transferência de honorários advocatícios, o pedido de TED deverá ser reiterado em requerimento específico ("Pedido de TED automático"). Isso posto, indefiro o pedido de TED. Intime-se.