Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5045400-71.2022.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045400-71.2022.4.04.7100/RS
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO BENCK CAMARGO
ADVOGADO(A): SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO (OAB RS055415)
ADVOGADO(A): VITOR ARLEN DE OLIVEIRA ZANINI (OAB RS056244)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o pedido de uniformização.
Alega, a parte, que a decisão é omissa, uma vez que os recolhimentos foram efetuados com atraso, porém "DENTRO DO PERÍODO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE JUNTO AO INSS (EVENTO 01 CTEMPSERV8)". Pugna pelo acolhimento dos embargos.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios dos quais não padecem a decisão recorrida.
In casu, é fácil notar que o embargante pretende, em realidade, o rejulgamento da questão, finalidade para a qual não servem os aclaratórios.
Conforme constou na decisão recorrida, a alegada divergência foi afastada em razão da ausência de similitude entre as situações confrontadas. Isto porque, as instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório, concluíram que as contribuições previdenciárias pagas com atraso pelo autor, na condição de contribuinte individual, não podem ser consideradas para efeito de carência, mas apenas como tempo de contribuição, uma vez que foram recolhidas após o mesmo perder a qualidade de segurado. Extrai-se do acórdão:
No caso dos autos, a parte autora postula a averbação como carência dos recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual relativos aos períodos de 01/01/2013 a 30/06/2013 e 01/05/2019 a 30/04/2020, computados pelo INSS apenas como tempo de contribuição.
Em consulta ao CNIS anexado aos autos (evento 1, CNIS6, fl. 03) verifica-se que as competências de 01/2013 a 06/2013 foram pagas em atraso (em 09/02/2018), após a perda da qualidade de segurado, já que a última contribuição antes dessa foi em 10/2009.
Quanto ao período de 05/2019 a 04/2020, verifica-se que os pagamentos se deram em 17/07/2021, também após a perda da qualidade de segurada, já que a última contribuição tempestiva se deu em 05/2018.
Ademais, na tese fixada pelo Tema 192, a TNU concluiu que apenas podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso, posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
No mesmo sentido, no julgamento do PEDILEF n. 0069243-77.2007.4.03.6301, a TNU reafirmou a seguinte tese: "as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado”.
No presente feito, o autor não comprovou que tenha efetuado a primeira contribuição sem atraso, motivo pelo qual, as contribuições seguintes, efetuadas com atraso, apenas foram consideradas como tempo de contribuição, não sendo possível seu cômputo para efeito de carência.
Com efeito, no âmbito da competência legalmente deferida a esta Turma Nacional, não se pode, nesta instância extraordinária, adentrar nos fatos apurados durante a instrução do processo para valorá-los de forma distinta da efetivada pelo julgador de origem, uma vez que esta não é uma Corte revisora, conforme consta do enunciado da Súmula 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
A pretendida inversão do julgado demandaria a necessidade de reexame do conjunto fático-probante, o que encontra óbice na súmula 42/TNU.
Não se revelando o vício apontado, resta infrutífera a oposição destes embargos de declaração. Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
2. A questão controvertida dos autos foi delineada e solucionada de acordo com o entendimento perfilhado pela Segunda Seção desta Corte, segundo o qual "a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais" (AgRg no REsp n. 996.975/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016).
3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1653955/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Por fim, a interposição repetitiva de recursos infundados e não cabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional de Uniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI e VI e 81 do Novo CPC), verbis:
Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte de que nova interposição de recurso em relação à mesma questão será tido por protelatório, com aplicação da multa correspondente.
Intimem-se.