Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014729-75.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ROSANE SALETE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A autora alega cerceamento de defesa e omissão nos PPPs quanto aos agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos; (iii) o direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais, bem como a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da autora, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.
4. Os períodos em questão são reconhecidos como especiais. A exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensa análise quantitativa e sua nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o Tema 555 do STF, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.
5. A autora tem direito à aposentadoria especial a partir de 04/02/2016, data em que completou os 25 anos de tempo de serviço especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 02/03/2015 ou 04/02/2016, com incidência de fator previdenciário. Será assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, com efeitos financeiros desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
6. Aplica-se o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com a observância da modulação de efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
7. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 (Tema 905 STJ) e juros de mora conforme a legislação vigente em cada período (Súmulas 204 STJ, Lei nº 11.960/2009, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025, arts. 406 e 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.
8. Há sucumbência recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4, Tema 1.105 STJ) e a autora ao pagamento de honorários sobre o pedido improcedente de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e a autora tem a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida. De ofício, adequados os consectários legais, isentada a Autarquia do pagamento das custas processuais e aplicado o Tema 709/STF.
Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividade na indústria calçadista é possível pela exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, garantindo o direito à aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, I, II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §4º, III, §5º, §11, 98, §3º, 487, I, 497, 1.046, 14; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §5º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., Anexo IV; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publicada em 16.06.2020 (Tema 709); STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021 (Embargos de Declaração do Tema 709); STF, RE 870.947, Plenário (Tema 810); TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais, isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais e aplicar o Tema 709/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2026.