Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234966/RS (2025/0344416-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: OIRMA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 591): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. 1. Tendo os embargos à execução alegado que a instituição da pensão se deu apenas em julho de 1993, e não tendo a impugnação aos embargos controvertido o ponto, não é admissível alegação após o encerramento do prazo preclusivo. 2. A litigância de má-fé é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. Ainda, depende de demonstração da alteração da verdade dos fatos pela parte contrária. 3. Tendo o título coletivo previsto índice de correção monetária específico, a coisa julgada subsiste até a superveniência de nova lei sobre a matéria. Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à redução da taxa de juros de mora para 0,5% ao mês a partir da MP n. 2.180-35/2001, restaram não conhecidos ao argumento de inovação recursal, nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 613): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 4º da MP n. 2.180-35/2001. Sustenta, com relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que o tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se furtar à análise da tese relativa aos juros de mora. Já no que tange ao art. 4º da MP n. 2.180-35/2001, fundamenta que a taxa de juros deve ser limitada a 6% ao ano (0,5% ao mês) a partir da vigência da norma, tratando-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. Contrarrazões às fls. 643/667 foram apresentadas por Oirma Costa dos Santos, tendo a parte recorrida sustentado a inadmissibilidade do apelo por inovação recursal e ausência de prequestionamento. Na decisão de fl. 668, a Vice-Presidência do Tribunal regional determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Tema n. 1.170/STF. Após a publicação do acórdão paradigma, determinou-se a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação (fls. 670/672). A Turma, em novo julgamento (fls. 674/682), manteve o acórdão original ao argumento de que a pretensão do INSS encontra óbice na preclusão consumativa ocorrida na fase de conhecimento e nos embargos à execução. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. TEMAS N.ºS 435, 810 E 1.170 DO STF. TEMA N.º 905 DO STJ. 1. Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Na Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS, que deu origem ao Tema nº 435, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses:I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema n.º 905), assentou que: (…) 3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA E, e 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 1.317.982, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica (Tema n.º 1.170): É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 6. Não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte, porque, a despeito de a norma que define índice de juros e correção monetária ter natureza processual e incidir nos processos em curso, a irresignação do INSS encontra óbice na existência de preclusão, uma vez que (1) no caso concreto, operou-se a preclusão quanto à taxa de juros de mora aplicável no cálculo exequendo (art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001), porquanto não foi objeto de análise na sentença, tampouco o INSS postulou, em sede de apelação, sua aplicação, e (2) o excesso de execução que envolve discussão sobre critérios de cálculo (correção monetária e juros) é matéria de defesa, a ser arguida no modo e tempo estabelecidos em lei. Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e distinção quanto ao Tema n. 1.170/STF, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 722): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Admitido na origem (fls. 771/772), subiram os autos a este Superior Tribunal. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como na hipótese, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, asseverando que (fls. 772): "... operou-se a preclusão quanto à taxa de juros de mora aplicável no cálculo exequendo (art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001), porquanto não foi objeto de análise na sentença, tampouco o INSS postulou, em sede de apelação, sua aplicação". Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. No mérito, o recurso merece acolhida. A questão atinente ao Tema Repetitivo n. 1.170/STF foi objeto de julgamento sob o rito da repercussão geral, sendo firmada a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. " Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Superior, firme ao reconhecer que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). No caso concreto, a pretexto de preclusão quanto aos juros de mora aplicáveis à condenação, o Tribunal local entendeu pela aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês mesmo após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. É o que se extrai das seguintes passagens do acórdão proferido em sede de juízo de conformidade (fl. 680), in verbis: Restou assentado no aresto ora sob reexame, que (...) Pretende a embargante seja observado o art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180‑35/2001, que fixou o patamar de 0,5% ao mês ao alterar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, no período anterior à art. 5º da Lei n.º 11.960/09, irresignação esta ventilada desde petição inicial de embargos à execução. Conquanto a embargante alegue que a irresignação foi mencionada nos embargos à execução, infere-se da análise dos autos originários que tal ponto não foi objeto de análise na sentença, tampouco o INSS postulou, em sede de apelação, a redução dos juros, requerendo tão-somente que a correção monetária obedeça à variação do INPC até 30/06/2009 e, a partir de então, observar o índice de correção da caderneta de poupança (atualmente, TR), até de março de 2015. Dessa forma, o pedido de redução dos juros referente ao período anterior à Lei nº 11.960/09 constitui-se inovação recursal, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Releva salientar, ainda, que não se trata, in casu, de matéria de ordem pública, mas sim, matéria de defesa do executado. Nesse contexto, não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte, porque, a despeito de a norma que define índice de juros e correção monetária ter natureza processual e incidir nos processos em curso, a irresignação do INSS encontra óbice na existência de preclusão, uma vez que (1) no caso concreto, operou-se a preclusão quanto à taxa de juros de mora aplicável no cálculo exequendo (art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180‑35/2001), porquanto não foi objeto de análise na sentença, tampouco o INSS postulou, em sede de apelação, sua aplicação e (2) o excesso de execução que envolve discussão sobre critérios de cálculo (correção monetária e juros) é matéria de defesa, a ser arguida no modo e tempo estabelecidos em lei. Evidencia-se, pois, que o julgado recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que reconhece a natureza eminentemente processual dos juros de mora e da correção monetária, enquanto encargos da condenação, o que não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, sem que isso importe em inovação recursal, violação à preclusão ou ofensa à coisa julgada. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Tur ma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 2. Na espécie, percebe-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "o fato de os recursos interpostos após a sentença não terem questionado o parâmetro de correção monetária não permite entender pela preclusão, condicionando eventual reforma ao ajuizamento de ação rescisória", bem como que "não se pode olvidar de que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo" (e-STJ, fl. 51) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.158.985/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.220.395/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema n. 1.170, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Importante ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi do tema n. 1.170/STF inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária, embora em um primeiro momento o tema tenha se referido apenas aos juros de mora. 3. Recentemente ainda foi fixada pelo STF a tese de repercussão geral que estabelece que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361/STF). 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido para que seja afastado o reconhecimento da preclusão, determinando-se, ainda, a análise da matéria à luz do entendimento dos Temas n. 810/STF e 905/STJ. (AREsp n. 2.926.386/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇ ÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Necessário o novo julgamento do presente agravo interno, em razão da retratação que se impõe para fins de adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos Temas 1.170 e 1.361. 2. "Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 3. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 4. Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 5. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 6. In casu, por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Temas 810/STF e 905/STJ). 7. Agravo interno provido, em juízo de retratação. (AgInt no REsp n. 2.132.525/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) ANTE O EXPOSTO conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a aplicação dos juros de mora nos termos da redação vigente da Medida Provisória 2.180-35/2001, a partir de sua vigência. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA