Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005474-45.2020.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: NIVALDO COSTA
ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
DESPACHO/DECISÃO
1. A fim de evitar incidentes processuais desnecessários, considerando que o réu submeteria à análise, de igual forma, eventual cálculo de liquidação de sentença do autor, intime-se o INSS para, em procedimento de execução invertida, apresentar os cálculos do valor da condenação, observando a opção mais benéfica ao segurado, no prazo de 15 dias.
1.1. Observo que os referidos cálculos devem ser identificados no E-proc mediante documento do tipo "CÁLCULOS JUDICIAIS", a fim de permitir a importação de valores diretamente para a requisição de pagamento, evitando equívocos em seu preenchimento e permitindo maior celeridade processual.
2. Apresentado o cálculo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
3. Ressalto que eventual discordância em relação ao valor apresentado pelo réu, ou mesmo caso a parte exequente opte por promover ela própria a liquidação de sentença sem o instituto da execução invertida, da deverá vir acompanhado de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC.
3.1. Nesse caso (apresentação dos cálculos de liquidação de sentença pelo exequente), dar-se-á prosseguimento regular ao feito conforme parâmetros dispostos no art. 535, do CPC, intimando-se o executado para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Deixo de fixar honorários em cumprimento de sentença que não tenha havido impugnação conforme TEMA 1.190/STJ.
4. Confeccione-se requisição de pagamento, ficando desde já deferido o destaque dos honorários contratuais, desde que juntado o respectivo contrato aos autos até o momento da confecção/intimação da requisição, intimando-se as partes sobre seu teor.
5. Não havendo impugnação, em 5 dias, expeça-se-a, aguardando-se, então, a juntada do demonstrativo de transferência dos valores para conta judicial, suspendendo-se o feito no caso de pagamento por precatório.
6. Intime-se a parte autora para levantar os valores depositados judicialmente em seu favor, sendo-lhe facultado formular nos autos pedido de TED (tutorial da ferramenta em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf) para que lhe seja autorizada a liberação destes créditos mediante transferência bancária automatizada, dando-lhe ciência da efetivação da operação.
7. Alternativamente pode o beneficiário, de posse do documento de identidade, do CPF, de comprovante de residência e do contrato social (se o beneficiário for pessoa jurídica), comparecer a qualquer agência da instituição bancária indicada no referido demonstrativo para sacar seus créditos, independentemente da expedição de alvará.
8. No caso de o demonstrativo de transferência referir-se apenas ao pagamento de honorários periciais ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina, fica dispensada qualquer manifestação do autor acerca destes valores.
9. Satisfeitos os créditos em execução, arquive-se o feito, independentemente de novo pronunciamento jurisdicional.