Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104697/SC (2025/0442572-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOAO VILSON SANTANA FILHO
ADVOGADOS: DANIEL JUCELI DA CRUZ - SC048605
KARINE HASCKEL - SC55663A
DECISÃO Trata-se agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 200): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 2. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 3. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 5. A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho. 6. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito". Opostos embargos declaratórios (fls. 646/648), foram rejeitados (fl. 665). Nas razões do recurso especial, fls. 673/680, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos como razões para a interposição do apelo nobre: (I) art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido "não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora ou, sucessivamente, fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, excluído, ademais, o pagamento de honorários advocatícios"; (II) arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III, também do CPC, sustentando que "[n]o caso dos autos, afigura-se que falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração"; (III) arts. 240 do CPC, 35, 37, 41-A, §5º, 57, §§3º e 4º, 58, §1º da Lei n. 8.213/1991, 3º da LINDB e 396 do Código Civil de 2002, defendendo que "[a] comprovação perante o Judiciário não faz retroagir o termo inicial na data do requerimento administrativo" e que "se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado apenas no processo judicial, jamais o termo inicial do benefício ou a diferença decorrente da revisão poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo", de forma que "o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação", e (IV) art. 85 do CPC, alegando que "não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido". Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, fls. 698/701, decidiu a Vice-presidência do TRF-4 inadmitir o apelo nobre da parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (i) "o caso concreto não se amolda à hipótese a que se refere o tema n.º 1124 do Superior Tribunal de Justiça, pois, constatando o laudo pericial situação fática preexistente, considera-se devido o benefício desde a data de entrada do requerimento"; (ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC "uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente", e (iii) "a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça". Irresignada com a decisão da Corte Federal, a Autarquia ofereceu agravo às fls. 704/708, onde impugnou de forma devida e apropriada todos os fundamentos da inadmissibilidade. Regularmente intimada, o Autor agravado não apresentou suas contrarrazões, como consta às fls. 711/714. Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 408). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A leitura conjunta da sentença proferida na primeira instância, fls. 357/368, e dos três acórdãos que a sucederam no tempo (apelações, fls. 410/415 e 622/638, e embargos de declaração, fls. 657/665) autoriza a conclusão de não existir, na hipótese destes autos, a anunciada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que as instâncias ordinárias dirimiram, fundamentadamente, as questões que lhes foram submetidas e apreciaram com coerência, clareza e adequada fundamentação, à luz de provas documentais e testemunhais, a controvérsia posta nos autos, concluindo, ao fim, pelo reconhecimento do direito do Autor ao benefício pleiteado, em desfavor da Autarquia ora agravante, na extensão em que fixada no acórdão dos embargos de declaração acolhidos em favor do segurado, em relação "[a]o direito do autor à concessão da aposentadoria especial na 1ª DER (29/08/2017) ou na 2ª DER (24/07/2019) ou, em maior extensão, à aposentadoria por tempo de contribuição integral na 1ª DER (29/08/2017) ou na 2ª DER (24/07/2019)" (fl. 194). Nesse contexto, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa, ou deficiência, de prestação jurisdicional, como o faz a parte recorrente. A propósito, é da jurisprudência deste STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE REAFIRMA OS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICIALIDADE DO SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica que o aresto a quo tenha incorrido na alegada ofensa aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte regional, ao reafirmar os termos da decisão singular, não destoou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024.) Em relação aos arts. 17, 240, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC, bem como aos arts. 35, 37, 58, §1º da Lei n. 8.213/1991, 3º da LINDB e 396 do Código Civil de 2002, é cediço que para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais. 3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.) Com efeito, "[p]ara fins de prequestionamento, 'não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto' (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2024). Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos e das provas, reconheceu ao segurado o benefício pleiteado, em desfavor da Autarquia, como registra o acórdão recorrido às fls. 623/633, in verbis: A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 29-04-1995 a 18-02-1997, 01-11-1997 a 01-08-2000, 02-01-2001 a 08-09- 2007 e 01-11-2007 até os dias atuais, (b) o direito do autor à concessão do benefício, (c) a possibilidade de reafirmação da DER em sede judicial, (d) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, bem como (e) a base de cálculo da verba honorária, restando mantido o enquadramento das atividades nos lapsos de 01-10-1984 a 27-02-1985, 15-01-1986 a 31-12-1986, 01-08-1987 a 30- 06-1988, 01-08-1988 a 30-07-1989, 09-04-1990 a 17-07-1990, 01-09-1990 a 31-12-1991, 02-05-1992 a 06-10-1992, 02-01-1993 a 15-03-1994 e 01-09-1994 a 28-04-1995. Pois bem. Exame do tempo especial no caso concreto (...) Provas: formulários PPP (evento 7, DOC3, pp. 24-33), LTCA Ts ( evento 7, DOC3, pp. 34-61) e laudo pericial judicial (evento 93, DOC1). Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos intervalos 29-04-1995 a 18-02-1997, 01-11-1997 a 01-08-2000, 02-01-2001 a 08-09-2007 e de 01-11-2007 a 23-04-2024 (data da perícia), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agente químico, bem como ao agente físico umidade. (...) Assim, comprovada a sujeição ao agente cancerígeno hidrocarboneto aromático, deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa (...) (...) Conclusão quanto ao tempo de atividade especial Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 01-10-1984 a 27-02-1985, 15-01-1986 a 31-12-1986, 01-08-1987 a 30-06-1988, 01-08-1988 a 30-07-1989, 09-04-1990 a 17-07-1990, 01-09-1990 a 31-12-1991, 02-05-1992 a 06-10-1992, 02-01-1993 a 15-03-1994 e 01-09-1994 a 28-04-1995, 29-04-1995 a 18-02-1997, 01-11-1997 a 01-08- 2000, 02-01-2001 a 08-09-2007 e de 01-11-2007 a 23-04-2024. Do direito da parte autora à concessão do benefício CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (...) - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (...) Em 29/08/2017 (1ª DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.37 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 24/07/2019 (2ª DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.17 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas. Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida. E no tocante ao art. 85 do CPC, o acórdão recorrido asseverou, à fl. 659, que "observou o princípio da causalidade ao manter a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária" e que "foi o indeferimento administrativo, tanto do cômputo de tempo especial quanto da concessão/revisão do benefício, que levou o segurado a ingressar com a ação judicial a fim de ver garantido o seu direito fundamental". A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Assim, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. (REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA