Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002175-93.2021.4.04.7210/SC
AUTOR: DEONIR BAMPI
ADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)
ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
O presente feito teve a sentença - prolatada no evento 27, SENT1 - anulada pela 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho nocivo, considerando a tese jurídica firmada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995 (processo 5002175-93.2021.4.04.7210/TRF4, evento 7, RELVOTO2; evento 7, ACOR1).
Digno de relevo que a tese firmada no julgamento do Tema TRF4 nº 5 (IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS) estabelece que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (processo 5033888-90.2018.4.04.0000/TRF4, evento 67, ACOR1).
Conforme destacado no acórdão que anulou a sentença:
Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
Pois bem, a fim de cumprir a determinação do E. TRF4, foram expedidas cartas precatórias às Subseções Judiciárias de Caçador (evento 55, PRECATORIA1, distribuída sob nº 5000845-53.2024.4.04.7211, evento 56) e Laguna (evento 54, PRECATORIA1, distribuída sob nº 5000950-15.2024.4.04.7216, evento 57), com a finalidade de verificar se a prestação laboral se dava em condições penosas/nocivas à saúde do trabalhador nas empresas Reunidas S/A Transportes Coletivos e Ico Ico Comércio e Transportes Ltda, respectivamente.
Extrai-se dos autos das referidas cartas precatórias que foi nomeado o mesmo profissional para realização das duas perícias, o Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, Sr. Antônio Pedro Tessaro, CREA/SC nº 27.957-8 (processo 5000845-53.2024.4.04.7211/SC, evento 3, DESPADEC1; processo 5000950-15.2024.4.04.7216/SC, evento 3, DESPADEC1), em favor do qual foram expedidos dois ofícios requisitórios de pagamento de honorários - processo 5000845-53.2024.4.04.7211/SC, evento 38, PGTOPERITO1; processo 5000950-15.2024.4.04.7216/SC, evento 40, PGTOPERITO1 -, ou seja, um para cada perícia.
Observo, no entanto, que embora tenha aceitado as duas nomeações, das quais decorreram duas requisições de honorários, o profissional em questão realizou, efetivamente, apenas uma perícia, tendo em vista que todos os registros constantes no laudo pericial correspondente à empresa Ico Ico Comércio e Transportes Ltda. (processo 5000950-15.2024.4.04.7216/SC, evento 26, LAUDOPERIC1) foram feitos sem nenhuma diligência junto à empresa, com base, exclusivamente, no relato do autor e aproveitamento do resultado de outra perícia realizada pelo mesmo perito em veículo alegadamente similar, no âmbito de processo diverso.
Com efeito, muito embora a empresa Ico Ico Comércio e Transportes Ltda. esteja com situação ativa (evento 93, SITCADCNPJ1; evento 45, COMP2), o perito, sem apresentar nenhuma justificativa nem explicação (apenas comunicou o fato no processo 5000950-15.2024.4.04.7216/SC, evento 15, PERÍCIA1; evento 17, PET1), valeu-se do comparecimento na empresa Reunidas S/A Transportes Coletivos para a elaboração dos dois laudos.
Ademais, segundo declaração prestada pela empresa Ico Ico Comércio e Transportes Ltda. - juntada nos autos pela própria parte autora no evento 45, COMP2 -, no período em que laborou na empresa, o autor dirigiu uma carreta Rodotrem, modelo FH 2011, ao passo que o perito utilizou no laudo informações extraídas do laudo do processo 0300450-49.2018.8.24.0015 em que é autor Alcione Tadeu Rodrigues e réu Instituto Nacional do Seguro Social- INSS realizado por este perito em caminhão semelhante ao do autor (processo 5000950-15.2024.4.04.7216/SC, evento 26, LAUDOPERIC1) - referindo-se a um "caminhão VOLVO 420" (sem informação sobre o ano de fabricação) -, mais uma vez sem apresentar justificativa nem explicação, tampouco comprovar que diligenciou na empresa empregadora ou qualquer outro local para encontrar veículo com as mesmas especificações do utilizado pelo autor, e nem mesmo demonstrar a alegada similaridade entre os dois veículos.
Ressalte-se, a propósito, que a fim de balizar a realização da perícia judicial individualizada para aferição da penosidade, de uma forma objetiva, a fim de não se incorrer em indevido enquadramento presumido por categoria profissional, a Terceira Seção do E. TRF4 estabeleceu alguns parâmetros concretos no julgamento do incidente de assunção de competência em questão, os quais passo a transcrever (processo 5033888-90.2018.4.04.0000/TRF4, evento 54, RELVOTO1):
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. - grifei
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
No caso concreto, está claro que o laudo elaborado pelo perito referente à empresa Ico Ico Comércio e Transportes Ltda. não atende minimamente aos requisitos estabelecidos pela Terceira Seção do E. TRF4, razão pela qual não há sequer como aproveitar as informações nele constantes para a análise do pedido da parte autora.
No contexto exposto, determino a intimação do perito Antônio Pedro Tessaro - CREA/SC nº 27.957-8 para realizar, efetivamente (com observância dos requisitos estabelecidos pela Terceira Seção do E. TRF4), a perícia para a qual já foi devidamente remunerado nos autos da CARTA PRECATÓRIA Nº 5000950-15.2024.4.04.7216/SC (evento 40, PGTOPERITO1), bem como responder, de forma clara e objetiva, os quesitos da parte autora (evento 13, QUESITOS1; evento 16, QUESITOS1; evento 39, PET1), abstendo-se, no entanto, de emitir juízo de valor sobre a possibilidade jurídica de considerar a penosidade para fins de reconhecimento da especialidade do labor, porquanto tal análise é incumbência do juízo.
Para tanto, oficie-se ao juízo deprecado (Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna) - servindo uma via desta decisão como ofício nº 720014153359 - solicitando a reativação da CP nº 5000950-15.2024.4.04.7216 com vistas ao efetivo cumprimento de sua finalidade.
Intimem-se. Cumpra-se.