Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012770-93.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CLAUDIOMIRO MATTOS
ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES
DESPACHO/DECISÃO
1. Da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1124
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que discutem o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No caso dos autos, o voto (evento 6, RELVOTO2) diferiu para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, com o cumprimento do julgado observando a decisão proferida no tema supramencionado.
Em 06/11/2025 foi publicado o acórdão paradigma, com a fixação da seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso em tela, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido mediante reconhecimento da especialidade do lapso de 01/06/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 11/03/1997, 15/04/1997 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 20/08/2002, 14/04/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 16/07/2019
Contudo, a análise do processo administrativo que instruiu a inicial (evento 1, PROCADM5) revela que o segurado não apresentou requerimento administrativo apto, ou seja, pedido e documentação minimamente suficientes para viabilizar a compreensão e a análise do pedido.
Conclui-se, portanto, que o requerimento de reconhecimento da especialidade do período e a prova essencial para o reconhecimento do direito à concessão do benefício foram apresentados somente em Juízo - mais especificamente nos eventos 31 e 33, sem prévia submissão à autarquia previdenciária, o que impede a retroação dos efeitos financeiros à data de início do benefício.
Desse modo, em cumprimento à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS (30/07/2021, ev. 21).
Intimem-se.
2. Com a preclusão, intime-se o INSS para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, querendo, juntar a conta de liquidação, adotando-se o procedimento conhecido como "execução invertida".
3. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
- dizer se concorda com o cálculo apresentado pela Autarquia;
- caso não concorde com o cálculo do INSS, ou não tenha sido possível à Autarquia confeccioná-lo, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, asseverando que cumprirá ao credor promover o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma prevista nos arts. 534 e 535 do CPC, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os arts. 513, § 1º, e 524, caput, do CPC;
- o cálculo deverá ser elaborado utilizando o SICAR (Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento), o qual possui planilhas disponibilizadas no seguinte endereço eletrônico: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361;
- salienta-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programa PROJEF WEB e o Manual de Cálculos da Justiça Federal) www.jfrs.jus.br => Cálculos Judiciais.
- sendo do seu interesse, anexar o contrato de honorários, se ainda não o fez, caso pretenda destacá-los na requisição de pagamento, conforme a previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
- caso o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos, manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes.
4. Decorrido o prazo fixado à parte autora sem manifestação ou nada sendo requerido, efetue-se a baixa dos autos.
5. Havendo requerimento de Cumprimento de Sentença/Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ou concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS ("execução invertida"), retornem os autos conclusos para decisão.
6. Cumprido o julgado e nada sendo requerido, façam-se conclusos para prolação de sentença extintiva.