Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090185-26.2019.4.04.7100/RS
AUTOR: JORGE LUIS DE FRAGA ALVES
ADVOGADO(A): JULIANE CRISTINA METZ (OAB RS119002)
ADVOGADO(A): ROBERTO DA CRUZ FONSECA
DESPACHO/DECISÃO
Do julgamento liminar e parcial do mérito em relação ao Tema 1.209 do STF
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia, com fundamento somente na exposição ao perigo, em relação ao(s) seguinte(s) período(s): 13/03/1998 a 05/03/1999, na empresa ROBERTO VALLE FORTES ME.
O STF, em julgamento do Plenário Virtual na data de 25/03/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.209, determinando "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional":
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Ocorre que, em julgamento finalizado em 13/02/2026 (publicação do acórdão em 04/03/2026), foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral:
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Grifo nosso
Portanto, a Suprema Corte decidiu que a atividade de vigilante, com ou sem a utilização de arma de fogo, não permite o enquadramento da especialidade, afastando-se a possibilidade de reconhecimento com base na periculosidade da atividade. Desse modo, a viabilidade da caracterização do tempo especial se limita à categoria profissional somente até 28/04/1995, ou à exposição a agentes nocivos, a qualquer tempo.
Por fim, cabe referir que, uma vez publicado o acórdão paradigma do tema vinculante, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que os respectivos processos sobrestados sejam apreciados de imediato, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
Assim, afastada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, impõe-se o julgamento de improcedência quanto ao(s) período(s) acima, em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade da atividade de vigia/vigilante após 28/04/1995.
Diante da tese vinculante, a improcedência liminar e parcial do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 332, II, c/c o artigo 356, II, ambos do CPC.
Tratando-se de juízo parcial de mérito e, ante a fracionária cognição da lide, avulta-se desarrazoado, por ora, a avaliação da sucumbência, razão pela qual postergo a análise para o momento da prolação da sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise dos demais períodos.