Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2101477/RS (2023/0279899-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIO UILSON PINTO GUIMARAES
ADVOGADOS: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI - RS062876
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA - RS072646
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 717-720) contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 662): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 3. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 685-690), o recorrente aponta violação aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. Sustenta ser inviável o enquadramento por categoria profissional no período posterior a 28/4/1995 em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei n. 9.032/1995. Afirma que "a 'PENOSIDADE' não está mais prevista como fundamento para o cômputo do tempo especial, não guardando qualquer relação com legislação previdenciária sobre contagem especial de tempo de serviço" (e-STJ, fl. 687). Contrarrazões às fls. 695-703 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fl. 707), "porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça". Em decisão de fls. 731-732 (e-STJ), foi determinada a conversão do agravo em recurso especial. Brevemente relatado, decido. Cinge-se a controvérsia quanto ao exame da possibilidade de se considerar como penosa a atividade de motorista de ônibus, para fins de aposentadoria especial. Quanto à matéria trazida por meio do recurso especial interposto, impende registrar que se encontram, na Primeira Seção desta Corte Superior, os Recursos Especiais n. 2.164.724 e 2.166.208/RS (Tema n. 1.307) para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: "definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995". Confira-se a proposta de afetação: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.164.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE