Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001772-85.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELADO: HILARIO UDO MORCHE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELI BATISTELLO (OAB SC034375)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. EMBARGOS DO SEGURADO NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração interpostos pelo segurado e pelo INSS contra acórdão que acolheu embargos declaratórios do INSS, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação da autarquia previdenciária, no âmbito da discussão sobre a "revisão da vida toda".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão embargado em relação ao sobrestamento dos autos, considerando a ausência de trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; e (ii) a omissão do acórdão embargado quanto à fixação expressa dos honorários sucumbenciais decorrentes da inversão da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, em 26.11.2025, finalizou o julgamento da controvérsia no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1276977), confirmando a improcedência da tese da "revisão da vida toda" e revogando a ordem de suspensão dos processos.
4. A tese fixada pelo STF impõe a observância cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, não permitindo ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável.
5. Diante da finalização do julgamento do Tema 1.102 pelo STF, não há omissão no acórdão embargado quanto ao sobrestamento dos autos, sendo incabível o acolhimento dos embargos do segurado.
6. Os embargos de declaração do INSS foram parcialmente acolhidos para explicitar a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais.
7. A modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral pelo STF determinou, excepcionalmente, a não cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a revisão da vida toda em ações judiciais pendentes de conclusão até 5.4.2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração do segurado não acolhidos. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 9. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1276977 (Tema 1.102), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.11.2025; STF, ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, Plenário, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os declaratórios da parte autora e acolher em parte os declaratórios do INSS para explicitar não serem cabíveis honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2026.