Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002423-89.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
APELANTE: DILMA GERALDINA VOLTOLINI CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. INÍCIO DE EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos como tempo de serviço especial e fixando DER reafirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial, com base em exposição a ruído; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O PPP da empresa Marisol S.A. aponta ruído abaixo do limite de tolerância de 80 dB(A) para os períodos de 18/03/1985 a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 02/05/1989. A autora abriu mão da perícia judicial, e não se justifica a utilização de laudos de empresa similar, pois a empresa está ativa e possui PPP baseado em laudos técnicos contemporâneos. Por isso, foi negado provimento à apelação da autora neste ponto.
4. A empresa Da Vinci Têxtil Ltda. encontra-se inativa, o que permite a utilização de laudo de empresa similar. Um laudo judicial produzido em indústria têxtil análoga concluiu que o cargo de riscadora estava exposto a ruído médio de 82,7 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) para a época. Assim, foi dado provimento ao recurso da autora para reconhecer o tempo especial de 16/07/1990 a 12/11/1990.
5. O PPP da empresa Dalila Têxtil Ltda. para o período de 25/05/1993 a 24/06/1993 descreve exposição a ruído de 68 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 80 dB(A). A autora abriu mão da perícia judicial, e não se justifica a utilização de laudos de outras empresas, pois há PPP baseado em PPRA que reflete as condições de trabalho. Por isso, foi negado provimento à apelação da autora neste ponto.
6. A empresa Edmar Helio Micheluzzi encontra-se baixada, o que permite a utilização de laudo de empresa similar. O Manual de Segurança e Saúde do Trabalho – SESI de 2003 aponta ruído acima de 85 dB(A) em setor de corte em indústria de vestuário. Assim, foi dado provimento ao recurso da autora para reconhecer o tempo especial de 02/08/1993 a 01/10/1996.
7. O PPP da empresa Confecções Nean Ltda. para o período de 01/10/1997 a 05/12/1997 informa a ausência de fatores de risco na atividade de revisora. A autora abriu mão da perícia judicial, e não se justifica a utilização de laudos de outras empresas, pois há PPP baseado em LTCAT que reflete as condições de trabalho. Por isso, foi negado provimento à apelação da autora neste ponto.
8. A empresa Merejak Têxtil Ltda. encontra-se baixada, o que permite a utilização de laudo de empresa similar. O Manual de Segurança e Saúde do Trabalho – SESI de 2003 aponta ruído acima de 85 dB(A) em setor de corte em indústria de vestuário. Considerando os limites de tolerância para ruído (90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ), e a ausência de prova de ruído acima de 90 dB(A) para o período anterior a 19/11/2003, foi dado provimento parcial à apelação da autora para reconhecer o tempo especial de 19/11/2003 a 05/07/2005.
9. Os PPPs da empresa LMG Roupas Ltda. informam ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para os períodos de 06/06/2006 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 16/03/2008 e 17/03/2008 a 13/11/2008. A empresa está ativa e os laudos apresentados como prova emprestada não refutam os dados dos PPPs, que são considerados documentos hábeis. O LTCAT de 2008 confirma a salubridade das funções. Por isso, a sentença foi mantida, negando-se provimento à apelação da autora.
10. Para o período de 04/05/2009 a 15/09/2009, a atividade de auxiliar de serviços gerais em empresa baixada não permite o reconhecimento de tempo especial. O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza insalubridade e havia limpeza de banheiro em empresa de pequeno porte, não justificando o reconhecimento da especialidade. Por isso, foi negado provimento ao recurso da autora.
11. O PPP da WEG Equipamentos Elétricos S/A informa ruído, aferido por dosimetria, acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para o período de 01/10/2011 a 30/11/2015. Esta metodologia é aceitável (NR-15 e NHO-01) e reflete a média ponderada de ruído, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e Tema 1083 do STJ. Por isso, a sentença foi mantida neste ponto, negando provimento ao recurso do INSS.
12. Para o período de 10/11/2009 a 30/09/2011, o PPP da WEG Equipamentos Elétricos S/A indica ruído variável de 80 a 85,8 dB(A). Adotando-se o pico de ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) (vigente a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ), e corroborado por laudo judicial recente na mesma seção de montagem mecânica que aponta ruído médio acima do tolerado, foi dado provimento ao recurso da autora para reconhecer o tempo especial.
13. O laudo judicial não comprovou a especialidade da atividade após a DER de 17/01/2018. Por isso, foi negado provimento ao recurso da autora neste ponto.
14. Considerando a necessidade de perícia judicial para a comprovação de tempo de serviço especial, o caso se amolda ao item 2.3 do Tema 1124 do STJ, que fixa o início dos efeitos financeiros a partir da citação quando a prova surge apenas em juízo. Dessa forma, foi dado provimento parcial ao recurso do INSS para fixar o início dos efeitos financeiros em 25/03/2021.
15. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, a autora implementa as condições para aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 em 31/12/2020, cumprindo o tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019. A DER foi reafirmada para 31/12/2020, com efeitos financeiros a partir de 25/03/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
16. Recursos de apelação parcialmente providos.
Tese de julgamento: 17. A comprovação de tempo de serviço especial por exposição a ruído, mesmo em empresas inativas, pode ser feita por laudos de empresas similares, observados os limites de tolerância da legislação vigente à época.
18. O formulário PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e baseado em laudo ou com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais, é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado.
19. A necessidade de perícia judicial para reconhecimento de tempo especial implica que os efeitos financeiros do benefício se iniciem após a DER, conforme Tema 1124 do STJ.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14, 86, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; MP nº 567/2012; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 17, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 29, §§ 7º a 9º; NR 15; NHO-01; NHO-08.
Jurisprudência relevante citada: STF, Embargos de Declaração no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5000455-72.2022.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5006524-82.2020.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5003969-27.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5006059-22.2019.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 13.06.2023; TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, AC 5021342-14.2021.4.04.7205, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 04.12.2025; TST, RR-20865-59.2015.5.04.0009, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 04.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2026.