Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011163-07.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: HORIZONTE CLIMATIZACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO AMARAL DA ROCHA (OAB SC045310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. LEI Nº 13.097/2015. INEFICÁCIA PERANTE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de cancelamento de hipoteca sobre imóvel e vaga de garagem, ajuizada por adquirente que quitou o bem, alegando a ineficácia do gravame hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal, conforme a Súmula 308 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a eficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante o adquirente de boa-fé do imóvel; (ii) a aplicabilidade da Súmula 308 do STJ após a Lei nº 13.097/2015; e (iii) a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente de boa-fé do imóvel, conforme a Súmula 308 do STJ. Este entendimento protege o consumidor que cumpriu o contrato de compra e venda e quitou o preço ajustado, tendo legítima expectativa de que a construtora cumpriria suas obrigações perante o financiador.
4. A Lei nº 13.097/2015 não superou a Súmula 308 do STJ. A premissa da lei sobre a obrigatoriedade do registro da compra e venda para oponibilidade a terceiros de boa-fé não se aplica para afastar a proteção ao adquirente em casos de hipoteca, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4.
5. A aquisição do imóvel pela autora, em 19/05/2015, e sua quitação integral em 15/07/2016, ocorreu de boa-fé, o que impede a prevalência da hipoteca constituída em 13/05/2014 em favor da Caixa Econômica Federal.
6. Pelo princípio da causalidade, a construtora PÉROLA DA PEDRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S/A é a única responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. A construtora deu causa ao litígio ao oferecer em garantia hipotecária um imóvel que seria alienado a terceiros.
7. A oposição da Caixa Econômica Federal à baixa da hipoteca era legítima, pois se tratava de garantia contratual do mútuo, e a instituição financeira também foi lesada pela conduta da construtora, não devendo arcar com os ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. A Súmula 308 do STJ, que declara a ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante o adquirente de boa-fé, não foi superada pela Lei nº 13.097/2015.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 13.097/2015, art. 54, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, REsp 1.837.203/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, 3ª Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.672/PB, Rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.946.228/PB, Rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5009800-14.2021.4.04.7200, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 11ª Turma, j. 28.10.2025; TRF4, AG 5030287-66.2024.4.04.0000, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, 11ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005354-49.2023.4.04.7118, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5014757-70.2021.4.04.7002, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, 12ª Turma, j. 21.08.2024; TRF4, AC 5009757-82.2018.4.04.7200, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 3ª Turma, j. 09.07.2024; TRF4, AC 5013399-73.2017.4.04.7208, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 4ª Turma, j. 01.10.2020; TRF4, AC 5006599-82.2019.4.04.7200, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, 3ª Turma, j. 25.08.2020; TRF4, AC 5011945-95.2020.4.04.7000, Relatora GISELE LEMKE, 12ª Turma, j. 31.07.2024; TRF4, AC 5034112-92.2023.4.04.7100, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 4ª Turma, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2026.