Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005008-74.2022.4.04.7202/SC
REQUERENTE: CAIO DIETRICH DEISS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte autora, ante o não cumprimento da obrigação, o bloqueio de valores da(s) conta(s) do(s) executado(s).
Com o propósito de não interromper o tratamento, proceda-se ao sequestro, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do ESTADO DE SANTA CATARINA do montante de R$ 3.958,80 necessário para aquisição do(s) insumo(s) SENSOR FREESTYLE LIBRE, conforme orçamento de menor valor do evento 196, ORÇAM5, suficiente para seis meses de tratamento.
Remetam-se os autos à Central de Convênios e Consultas para que efetue o bloqueio conforme acima determinado, devendo a Central, em caso de bloqueio positivo, providenciar a conversão dos valores para uma conta judicial associada aos autos.
Havendo bloqueios múltiplos, que superem o valor indispensável ao cumprimento da medida, determino a liberação do excedente.
Após, considerando os dados bancários informados no evento 196.5, requisite-se à Caixa Econômica Federal/CEF, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à conversão/transferência TOTAL em favor de DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CNPJ: 92.665.611/0001-77, 0041 - BANRISUL, AG. Nº: 30, CC. Nº: 060068250-6, sem cobrança de tarifa, da importância a ser depositada na conta judicial associada aos autos, procedendo, após, ao encerramento da mesma.
A parte autora deverá cientificar o fornecedor do medicamento desta decisão e da transferência dos valores.
No prazo de 30 dias, deverá também apresentar a respectiva prestação de contas da compra, mediante nota fiscal com a quantidade adquirida. Eventual valor remanescente deverá ser restituído, sob pena de, não justificando a adequada aplicação dos recursos, incidir em possíveis delitos de desobediência e de apropriação indébita do numerário.
Prestadas as contas, intime(m)-se o(s) réu(s) pelo prazo de 10 (dez) dias.
A qualquer tempo, comprovados a aquisição ou a regularização do fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s) ou tratamento pleiteado, e considerando o caráter continuado da prestação, promova-se a baixa provisória dos autos, que poderão ser reativados mediante nova notícia de descumprimento.
Cópia desta decisão servirá de Ofício nº 720013317574 para que a própria parte faça os devidos encaminhamentos.