Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003515-68.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELADO: EMANUEL MARTINS DE ABREU (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO CORDOVA PRESTES (OAB SC034774)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TOCILIZUMABE. ARTERITE DE GRANDES E MÉDIOS VASOS. DOENÇA RARA. USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Tocilizumabe para tratamento de Arterite de Grandes e Médios Vasos. A União alega o uso off label do medicamento, a necessidade de observância das decisões da CONITEC e a ausência de comprovação da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Estão em discussão: a) a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, não incorporado ao SUS, para doença rara. b) a responsabilidade dos entes federativos pelo custeio e fornecimento do medicamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito fundamental à saúde não é absoluto. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige requisitos cumulativos, conforme o Tema 106 do STJ e o Tema 6 da Repercussão Geral do STF.
4. O uso off label de medicamentos, em indicação distinta da aprovada na bula, é vedado como regra geral. Excepcionalmente, pode ser autorizado se recomendado pela CONITEC e padronizado em protocolo do Ministério da Saúde, com a apresentação de evidências científicas de alto nível.
5. O medicamento Tocilizumabe, embora registrado na ANVISA, não possui indicação em bula para Arterite de Grandes e Médios Vasos, sendo padronizado no SUS para artrite reumatoide e artrite idiopática juvenil.
6. O NATJUS/SC, em parecer favorável, reconheceu a inexistência de PCDT e a progressão do quadro clínico da parte autora, apesar do uso prévio de azatioprina, metotrexato e infliximabe, com falha terapêutica e ausência de alternativas na rede pública.
7. Por se tratar de doença rara, há que se avaliar com parcimônia a exigência de estudos específicos, sendo possível o fornecimento pelo Estado apesar das evidências científicas limitadas.
8. O custeio do medicamento deve seguir o Tema 1.234 do STF e a Recomendação 146/2023 do CNJ. A União é responsável pelo financiamento e aquisição, cabendo ao Estado de Santa Catarina a logística de entrega.
IV. DISPOSITIVO:
9. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2026.