EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS
OAB/SC 24151·CPF·Representa: Autor
DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO
OAB/SC 41260·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ BALBINOTT
OAB/SC 13329·CPF·Representa: Autor
SAMIR BRAZ ABDALLA
OAB/PR 31374·CPF·Representa: Autor
DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS
OAB/SC 024151·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
28/01/2026, 17:05
Documento (Certidão)
17/12/2025, 15:22
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:42
Publicação
02/12/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004508-47.2018.4.04.7202/SC RELATOR: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
REQUERENTE: ALBINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 218 - 28/11/2025 - RESPOSTA
Evento 170 - 03/10/2023 - Determinada a intimação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004508-47.2018.4.04.7202/SC RELATOR: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
REQUERENTE: ALBINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 218 - 28/11/2025 - RESPOSTA
Evento 170 - 03/10/2023 - Determinada a intimação
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:33
Petição
28/11/2025, 11:24
Documento (Certidão)
28/11/2025, 08:43
Documento (Certidão)
28/11/2025, 08:43
Documento (Certidão)
28/11/2025, 08:43
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 14:35
Depósito de Bens/Dinheiro
12/11/2025, 08:37
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:11
Petição
11/11/2025, 14:27
Petição
03/11/2025, 10:28
Publicação
27/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004508-47.2018.4.04.7202/SC
REQUERENTE: ALBINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260)
ADVOGADO(A): andré luiz balbinott (OAB SC013329)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal arguindo excesso de execução. Alega que o valor deve ser atualizado unicamente pela Selic, sem cumulação com outros índices de correção monetária e juros, afirmando como correto o valor de R$ 1.852,94 (evento 186). Realizou o depósito de valores nos eventos 187 e 188 a fim de evitar a incidência de multa sobre o valor executado.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo foi anexado no evento 191.
A requerente requereu a rejeição da impugnação (evento 199).
A CEF reiterou a correção do seu cálculo (evento 200).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - Fundamentação
A sentença exequenda condenou as rés, solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que realizada a perícia (evento 96, SENT1).
Desse modo, os critérios para correção e juros foram estabelecidos na sentença, não havendo previsão para aplicação da taxa Selic, conforme requer a CEF.
A Contadoria Judicial, no evento 191, CALC1, apurou valor ainda superior ao executado, razão pela qual não subiste a alegação de excesso de execução, devendo a execução prosseguir com base no cálculo judicial.
Refiro ainda não ser o caso de decisão extra ou ultra petita, embora os valores apurados pela Contadoria estejam em desacordo com aqueles indicados pelas partes.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença judicial, a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de acordo com o título executivo vai ao encontro do princípio de que cabe ao juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, objeto da execução. Ainda que o valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo seja inferior ao reconhecido pela parte devedora, inexiste ofensa ao princípio da adstrição e da congruência. 2. O STJ firmou entendimento de que, em cumprimento de sentença judicial, a homologação dos cálculos do contador, quando estão de acordo com o título judicial em execução, não configura julgamento extra ou ultra petita, mesmo nos casos em que o valor apurado é diverso do apontado pelas partes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial (REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.12.2018) 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5035865-78.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 29/01/2025) (grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Interposição de agravo de instrumento, com alegação de que os cálculos homologados excederiam o valor pleiteado pelo exequente, o que configuraria violação ao artigo 797 do Código de Processo Civil. 3. Indeferimento do pedido liminar de efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, ainda que superiores aos apresentados pelo exequente, caracteriza afronta ao princípio da adstrição ao pedido e ao artigo 797 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em cumprimento de sentença, é legítima a adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, desde que compatíveis com os limites estabelecidos no título executivo, mesmo que o valor apurado seja diverso do indicado pelas partes. 6. A atuação do juízo da execução deve assegurar a estrita observância da decisão transitada em julgado, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita quando homologados cálculos que apenas buscam a correta execução do título. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a homologação dos cálculos da contadoria judicial, quando em consonância com o título exequendo, não configura decisão ultra petita, ainda que o valor apurado seja diferente daquele apontado pelas partes (AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, AgInt no REsp n. 1.695.587/RS, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença, é legítima a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial que estejam em conformidade com o título executivo, ainda que o valor apurado seja superior ao requerido pela parte exequente, inexistindo violação ao princípio da adstrição ao pedido e ao artigo 797 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5040959-36.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 28/05/2025) (grifou-se).
Impõe-se, destarte, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a impuganção ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Homologo o cálculo judicial do evento 191, CALC1 e determino o prosseguimento da execução pelos valores neste apontados.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de cumprimento de sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial Federal.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos do despacho do evento 170.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 19:39
Expedida/certificada
23/10/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 14:04
Petição
12/09/2025, 12:22
Petição
08/09/2025, 14:47
Petição
01/09/2025, 13:19
Publicação
29/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004508-47.2018.4.04.7202/SC RELATOR: NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
REQUERENTE: ALBINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260)
ADVOGADO(A): andré luiz balbinott (OAB SC013329)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 191 - 27/08/2025 - Remetidos os Autos
Evento 170 - 03/10/2023 - Determinada a intimação
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:30
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 13:58
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 14:34
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2025, 08:34
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2025, 08:34
Petição
10/07/2025, 18:43
Petição
26/06/2025, 16:17
Publicação
23/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004508-47.2018.4.04.7202/SC RELATOR: NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): andré luiz balbinott (OAB SC013329)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 178 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
Evento 170 - 03/10/2023 - Determinada a intimação
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:30
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:03
Reativação
18/06/2025, 16:02
Petição
17/06/2025, 10:42
Petição
26/02/2025, 23:41
Petição
07/05/2024, 12:37
Petição
07/05/2024, 12:35
Baixa Definitiva
03/11/2023, 20:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:03
Confirmada
13/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2023, 14:36
Mudança de Classe Processual
08/09/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALBINA DOS SANTOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LORIVÂNIA FONTANA
RECORRIDO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): andré luiz balbinott (OAB SC013329) PERITO: LUCIANA YARA FRITCHE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de maio de 2023. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5004508-47.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 498) RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: André Luiz Balbinott
REQUERENTE: ALBINA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: Diego Fernando E Sá Dos Santos
80 - Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização ATO DE SECRETARIA Pela publicação do presente, ficam as partes e os advogados, do processo abaixo indicado, intimados de que o feito passará a tramitar eletronicamente, nesta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sistema eproc, nos termos da Portaria CJF-PCG-2017/00009, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, Seção I, página 91. Para os advogados que não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da TNU, faz-se necessário o cadastramento da seguinte forma: Com certificado digital (token): cadastro e validação diretamente no próprio sistema pelo advogado, dispensado o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal (§6º da Portaria CJF-PCG-2017/00009); Sem certificado digital: cadastro direto no sistema pelo advogado e para validação faz-se necessário o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal, munidos de identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Provimento 15/2014 do Conselho da Justiça Federal (§7º da Portaria CJF-PCG-2017/00009). Os advogados que já possuíam cadastro no eproc do TRF da 4ª Região tiveram seus registros migrados para o eproc da TNU com a devida validação. Conforme dispõe o §2º, do art. 1º da mencionada Portaria, as demais intimações referentes aos atos processuais serão realizadas diretamente no próprio sistema, dispensada a publicação em diário oficial ou expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos envolvendo os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) ou quando determinado pelo magistrado da causa. Orientação quanto ao acompanhamento processual: a) Instalar o aplicativo eproc no seu dispositivo móvel e registrar o processo como favorito. Essa operação permitirá receber informação de todo andamento processual; b) Habilitar, no cadastro do advogado, a opção para receber por e-mail informações sobre distribuição, prazos e senha. Configure seu usuário no eproc para receber as notificações do sistema por e-mail. Endereço de acesso ao sistema: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/ Contatos da secretaria da TNU: email - [email protected], tel: 61-30227300/7310/7320. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 5004508-47.2018.4.04.7202/DF (originário: processo nº 50045084720184047202/SC) RELATOR: MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALBINA DOS SANTOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO: DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRIDO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: andré luiz balbinott (OAB SC013329) PERITO: LUCIANA YARA FRITCHE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de março de 2022. Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia @DATA_ABERTURA@ e encerramento no dia 22 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5004508-47.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 588) RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALBINA DOS SANTOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO: DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRIDO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: andré luiz balbinott (OAB SC013329) PERITO: LUCIANA YARA FRITCHE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de março de 2022. Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 22 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5004508-47.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 588) RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2021, 20:10
Petição
06/10/2021, 21:31
Documento (Certidão)
05/10/2021, 19:07
Confirmada
23/09/2021, 23:59
Petição
18/09/2021, 09:49
Confirmada
18/09/2021, 09:49
Expedida/certificada
13/09/2021, 14:54
Petição
19/08/2021, 14:54
Confirmada
13/08/2021, 23:59
Petição
13/08/2021, 11:28
Petição
05/08/2021, 09:53
Expedida/certificada
03/08/2021, 09:57
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:46
Petição
23/11/2020, 14:28
Petição
18/11/2020, 11:41
Petição
10/11/2020, 17:59
Confirmada
07/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
28/10/2020, 10:28
Petição
13/10/2020, 08:29
Expedida/certificada
07/10/2020, 10:06
Petição
03/09/2020, 09:55
Petição
10/08/2020, 17:58
Petição
07/08/2020, 17:07
Petição
06/08/2020, 15:01
Confirmada
19/07/2020, 23:59
Expedida/certificada
09/07/2020, 11:16
Expedida/certificada
09/07/2020, 11:16
Petição
08/06/2020, 11:15
Documento (Certidão)
12/05/2020, 21:02
Confirmada
08/05/2020, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2020, 08:03
Mero expediente
28/04/2020, 08:03
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 22:07
Petição
05/03/2020, 14:38
Petição
03/03/2020, 09:56
Petição
03/03/2020, 08:37
Confirmada
27/02/2020, 23:59
Expedida/certificada
17/02/2020, 17:33
Expedida/certificada
17/02/2020, 17:33
Ato ordinatório
17/02/2020, 17:32
Petição
17/02/2020, 15:01
Confirmada
10/02/2020, 14:48
Expedida/certificada
31/01/2020, 14:09
Petição
28/01/2020, 15:05
Petição
16/01/2020, 18:12
Petição
10/01/2020, 14:03
Confirmada
08/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2019, 16:26
Expedida/certificada
28/11/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:19
Petição
21/10/2019, 15:08
Confirmada
07/10/2019, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2019, 15:06
Petição
27/09/2019, 12:06
Petição
27/09/2019, 10:27
Documento (Mandado)
09/09/2019, 16:59
Mandado
09/09/2019, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 18:41
Decurso de Prazo
20/08/2019, 01:08
Petição
15/08/2019, 12:26
Confirmada
05/08/2019, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2019, 14:13
Expedida/certificada
26/07/2019, 14:13
Mero expediente
25/07/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 13:12
Petição
22/07/2019, 21:48
Confirmada
06/07/2019, 23:59
Expedida/certificada
26/06/2019, 18:34
Petição
10/06/2019, 10:16
Documento (Certidão)
28/05/2019, 18:26
Documento (Certidão)
17/05/2019, 15:46
Confirmada
15/04/2019, 23:59
Expedida/Certificada
05/04/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 14:15
Petição
27/03/2019, 11:58
Decurso de Prazo
27/03/2019, 01:02
Confirmada
10/03/2019, 23:59
Expedida/certificada
28/02/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 15:43
Petição
26/02/2019, 15:54
Confirmada
03/02/2019, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 12:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
22/01/2019, 18:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2019, 11:58
Mero expediente
17/01/2019, 08:33
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2018, 03:00
Por decisão judicial
19/10/2018, 18:55
Mero expediente
19/10/2018, 13:09
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 11:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação