Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012814-66.2022.4.04.7201/SC
REQUERENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219)
ADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455)
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERENTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB
REQUERIDO: ELOI ANGELO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB SC017162)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
ADVOGADO(A): PRISCILA CRIPPA DE ARAUJO VIANNA (OAB PR067000)
ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB SC018153)
DESPACHO/DECISÃO
Caixa Econômica Federal propôs o presente cumprimento de sentença em face de Elio Angelo de Souza buscando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal (852:1).
O executado impugnou (861:1) alegando que: são impenhoráveis valores de até 40 salários mínimos; excesso de execução, sustentando que a correção monetária deve incidir a partir da decisão que readequou o valor da causa (2022) e não do ajuizamento (2015). Apresentou cálculo de R$ 17.441,11 (valor da causa atualizado).
A CEF (866:1) reconheceu parcialmente o excesso, concordando que a atualização do valor da causa (R$ 15.000,00) deve retroagir apenas a 10/2022 (data da retificação de ofício). Apresentou novo cálculo (866:2) no valor de R$ 2.128,48 (março/2026), já incluída a multa do CPC, art. 523, §1º.
Vieram conclusos. Decido.
A controvérsia repousa sobre o termo inicial da correção monetária da base de cálculo (valor da causa). Na decisão 665:1, o juízo retificou de ofício o valor da causa para R$ 15.000,00, baseando-se em parâmetros de 10/2022.
A aplicação do verbete 14 da SJD/STJ pressupõe o valor histórico original. Quando o valor da causa é majorado ou atualizado por decisão judicial no curso do processo para refletir a expressão econômica em data posterior, a correção monetária deve incidir a partir dessa nova fixação para evitar o bis in idem.
Neste ponto, houve convergência: a exequente concordou com o cálculo do executado quanto à data-base (10/2022). Todavia, o executado apresentou cálculo de R$ 17.441,11 referindo-se ao valor da causa atualizado, enquanto a execução versa apenas sobre os honorários (10%). Sobre este valor, incide a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC (R$ 174,15), totalizando o débito de R$ 1.915,68, em fevereiro de 2026.
O demonstrativo acostado pela CEF (866:2), atualizado até 03/2026, apresenta o valor de R$ 2.128,48, que engloba juros moratórios de 12% a.a. e honorários da própria fase de execução. Contudo, no rito dos Juizados Especiais Federais, a execução deve se ater ao título judicial recursal e à multa legal, sendo indevidos honorários advocatícios sobre a própria execução, motivo pelo qual fixo o débito no montante atualizado de R$ 1.915,68 (base 02/2026),
A proteção do CPC, art. 833, inciso X, estendida pelo STJ a contas-correntes e fundos de investimento, constitui matéria de ordem pública. No entanto, o pedido "preventivo" para que não se determine penhora não encontra amparo processual para obstar o curso da execução. A impenhorabilidade deve ser verificada concretamente no momento de eventual constrição. Caso ocorra bloqueio de valores que se enquadrem na proteção legal, caberá ao executado comprovar a natureza da verba para fins de desbloqueio.
O título executivo (715:1) expressamente consignou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da Justiça Gratuita. Para que o credor promova a execução, deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, §3º). No caso, a CEF não trouxe aos autos prova da alteração da capacidade financeira do executado.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do débito em R$ 1.741,53 (valor atualizado até 02/2026, conforme reconhecimento da CEF 866:1), sobre o qual incide a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 1.915,68 (base fevereiro/2026).
Reconheço, todavia, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do CPC, art. 98, §3º, conforme determinado no título judicial.
Intimem-se.
Caberá à exequente (CEF), no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alteração da condição de fortuna do executado.
Nada requerido, arquivem-se, com as pertinentes baixas, dada inexigibilidade momentânea do título.