Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196783/PR (2025/0042958-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MAURICIO GIANNICO - SP172514
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA - PR021384
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5007364-37.2020.4.04.7000/PR. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pela Recorrida, na qual afirmou que não deveria pagar pelo uso das faixas de domínio das rodovias concedidas à Recorrente, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Aceite Remuneração Ocupação Faixa de Domínio, afastando a cobrança de tarifa pelo uso do subsolo para implantação de rede coletora de esgoto (fls. 3-25). Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de obrigação da parte autora de pagar por eventuais preços que advenham do uso do subsolo destinado à implantação de rede coletora de esgoto; julgou-se ainda pela extinção sem resolução do mérito a reconvenção apresentada pela Recorrente, em razão de litispendência (fls. 752-757). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento das apelações interpostas, negou provimento ao recurso da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e deu parcial provimento ao recurso da Recorrente, reconhecendo a inexistência de litispendência com relação à reconvenção, mas mantendo a procedência da demanda principal (fls. 978-979). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1067-1068). A Recorrente interpôs recurso especial em face dessa decisão, o qual foi provido parcialmente para determinar a análise do caso conforme a jurisprudência do STJ, a fim de verificar se há previsão contratual permitindo a cobrança pela utilização das faixas de domínio (fls. 1950-1954). No rejulgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem os acolheu com efeitos modificativos, a fim de dar parcial provimento à apelação da Recorrente e julgar improcedentes os pedidos iniciais, cuja ementa restou assim redigida (fl. 2018): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO SANADA. INCIDENTE ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo previsão da possibilidade de existência de receitas advindas da utilização e exploração da faixa de domínio do Lote Rodoviário pela concessionária; resoluções autorizativas da ANTT; e contrato de permissão de uso do espaço público; aliados à observância das disposições regulamentares da ANTT (Resolução nº 2.552/2008, artigo 11), mostra-se possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia federal por concessionária de serviço público de saneamento básico. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Opostas embargos de declaração pela Recorrente, estes foram rejeitados (fl. 2051). Nas razões do recurso especial (fls. 2068-2094), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, e 1.022, inciso I, do CPC, pois a Corte local deixou de se manifestar sobre a inexistência de litispendência na reconvenção, já decidida e afastada pelo Tribunal a quo (fls. 2076-2077). No mérito, aponta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC: argumenta que a inexistência de litispendência foi decidida no primeiro julgamento e não poderia ser reanalisada, pois estava coberta pelo manto da preclusão; b) art. 343 do CPC: sustenta que o Tribunal a quo não apreciou o mérito do pedido reconvencional, que deveria ser julgado procedente diante da possibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio e a procedência do pedido reconvencional. Ausente contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fls. 2282-2283). É o relatório. Decido. O recurso especial tem origem na ação de obrigação de fazer proposta pela SANEPAR, visando a declaração de nulidade do Termo de Aceite Remuneração Ocupação Faixa de Domínio, afastando a cobrança de tarifa pelo uso do subsolo para implantação de rede coletora de esgoto. No acórdão da apelação restou decidido o seguinte (fls. 980-991; sem grifos no original): As cobranças feitas pela Autopista para que a autora possa se utilizar do trecho de faixa de domínio indicado na petição inicial são inexigíveis evidentemente como foi indicado na sentença. Assim, não devem ser acolhidos os recursos, estando adequadamente rechaçadas as alegações recursais. Reconvenção - litispendência Ao examinar as partes da ação 5006763-31.2020.404.7000, realmente não há como considerar que haja litispendência entre aquela e a reconvenção apresentada nos autos originários da presente ação. Superado isso, de forma diversa do que o que foi decidido na sentença, deve se reconhecer que é evidentemente improcedente a reconvenção apresentada pela Autopista, considerando o que anteriormente foi exposto (antes desse tópico), de forma que são desnecessárias outras considerações. Assim, ainda que tenha sido afastada a litispendência, o resultado do julgamento da reconvenção continua sendo totalmente desfavorável à Autopista, devendo haver o acolhimento parcial do recurso dessa concessionária no ponto, mas sem alteração quanto à sucumbência. Ou seja, afastou-se a litispendência da reconvenção – ainda em sede de acórdão de apelação – mas manteve-se o julgamento de improcedência com fundamento na conclusão inicial (posteriormente modificada) de que as cobranças seriam inexigíveis. Após determinação do STJ para rejulgamento dos aclaratórios opostos pela Recorrente (fls. 1950-1954), sobreveio novo acórdão do Tribunal de origem que dispôs o seguinte (fls. 1998-2005): Desse modo, à luz do entendimento jurisprudencial supra e nos termos da fundamentação, admite-se a remuneração da CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S. A pelo uso do bem público em razão de ocupação do subsolo das faixas de domínio de rodovias, por parte da Sanepar, concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário, não se podendo falar em ilegitimindade da cobrança de tarifa pelo uso do subsolo para implantação de rede coletora de esgoto na rodovia federal BR 116, km 94+660 m, em sendo assinado contrato de permissão de uso do espaço público e concedida autorização da ANTT para tal. Dito tudo isso, em novo julgamento, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interpostas pela CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S. A, no ponto em reexame, julgando improcedentes os pedidos iniciais, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado. Anote-se que a questão relativa ao reconhecimento da litispedência e à extinção da reconvenção sem julgamento de mérito não foi objeto dos embargos de declaração em análise. Observa-se que a decisão foi modificada de modo a admitir a possibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio, o que permitiria também a mudança de entendimento quanto à improcedência da reconvenção. A parte recorrente, por sua vez, nos embargos declaratórios opostos apontou o seguinte vício (fls. 2030-2034): Apesar de reconhecer a legalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio, constou do V. acórdão que “a questão relativa ao reconhecimento da litispendência e à extinção da reconvenção sem julgamento de mérito não foi objeto dos embargos de declaração em análise” (ev. 116). É nessa afirmação que a LITORAL SUL entende existir uma possível obscuridade, relativa especificamente ao julgamento da reconvenção e ao alcance dos efeitos modificativos atribuídos aos embargos de declaração. Isso porque, como consequência lógica e prática do reconhecimento da legalidade da cobrança, entende-se que os efeitos modificativos atribuídos aos embargos de declaração implicam na improcedência da demanda declaratória movida pela SANEPAR – cuja premissa era a suposta ilegalidade da cobrança – e na procedência do pedido reconvencional para a condenação da embargada ao pagamento do valor licitamente cobrado. Importante frisar que o acórdão da apelação afastou a litispendência da reconvenção, julgando esta improcedente por outro motivo, qual seja, o de que a cobrança era indevida (fls. 980-991). Ocorre que o julgado foi reformado no rejulgamento dos embargos de declaração de forma a considerá-la lícita (fls. 1998-2005), fundamento este que poderia dar ensejo à procedência da reconvenção, que visava a condenação ao pagamento da tarifa. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, por sua vez, a referida obscuridade não foi sanada (fls. 2048-2050). Pelo contrário: adotou-se equivocadamente a premissa anterior ao julgamento da apelação acerca da reconvenção – reconhecimento da litispendência e à extinção da reconvenção sem julgamento de mérito –, quando esta foi alterada no acórdão da apelação para ser julgada improcedente com fundamento na conclusão de que a cobrança da tarifa era indevida. De se destacar ainda o entendimento desta Corte acerca da necessidade de expresso julgamento da reconvenção, no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (CPC/2015, ART. 485, INCISO VI). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA DEMANDADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO DECISUM PROLATADO (SENTENÇA OU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO). NECESSIDADE DE JULGAMENTO EXPRESSO DA RECONVENÇÃO, INCLUSIVE COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 85, § 1º, E 343, § 2º, DO CPC/2015. CELEUMA CRIADA PELA OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO EM ANALISAR A RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A PARTE RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURDO PROVIDO. 1. A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte demandada. 2. Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"). 3. O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba sucumbencial. 4. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem em relação à ação principal. 5. Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção, mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito por meio de agravo de instrumento. 6. Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora recorrente, como entender de direito. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022; sem grifos no original.) Assim, observa-se a insuficiência de argumentos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem para fins de julgar insubsistentes as alegações trazidas pela parte recorrente. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022, inciso I, do CPC, alegada pela Recorrente, de forma a determinar ao Tribunal de origem que se realize o rejulgamento dos Embargos de Declaração, enfrentando expressamente a questão acerca da análise da reconvenção em face da alteração promovida nos aclaratórios com efeitos infringentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 2048-2051), DETERMINANDO o retorno dos autos ao Tribunal de origem para se pronunciar nos termos acima destacados. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS