Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033646-84.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ZANDER SOARES DE NAVARRO
ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA UFRGS PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação, que havia mantido a decisão anterior sobre a não incidência do teto constitucional sobre o somatório de rendimentos, incluindo o cargo técnico ativo do autor na EMBRAPA. O embargante alega obscuridade no acórdão, pois a petição inicial abrangia os três rendimentos (aposentadoria UFRGS, pensão UFRGS, remuneração EMBRAPA) e pedia a aplicação individualizada do teto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a obscuridade do acórdão embargado quanto à abrangência dos pedidos iniciais em relação à aplicação do teto remuneratório sobre os três vínculos do autor; (ii) a correta aplicação dos Temas 359 e 377 do STF sobre a incidência do teto remuneratório em casos de acumulação de cargos e benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado incorreu em obscuridade, pois a petição inicial, em uma análise atenta, demonstra que a pretensão do autor referente à aplicação individualizada do abate-teto também engloba a remuneração como pesquisador da EMBRAPA. Essa conclusão decorre da narrativa inicial dos descontos sofridos pela UFRGS e EMBRAPA, do pleito expresso contra ambas as entidades, da inclusão e legitimação da EMBRAPA no polo passivo, da alegação de licitude da acumulação de cargos, da indicação de descontos nos três rendimentos e do pedido de condenação de todas as rés a se absterem dos descontos.
4. Em nova análise de juízo de retratação, o julgamento foi adequado aos Temas 359 e 377 do STF. O Tema 377 do STF afasta a observância do teto remuneratório sobre o somatório dos ganhos em casos de acumulação constitucionalmente autorizada de cargos, empregos e funções, como a de professor com outro técnico ou científico (CF/1988, art. 37, XVI, *b*). Contudo, o Tema 359 do STF estabelece que o teto constitucional incide sobre a soma da pensão por morte com a remuneração ou proventos de aposentadoria, se a morte do instituidor ocorreu após a EC nº 19/1998. Assim, a dedução do teto constitucional deverá considerar: (1) o somatório dos proventos de aposentadoria com a pensão recebida (ambos da UFRGS); ou (2) o somatório da remuneração de pesquisador da EMBRAPA com os proventos da pensão (da UFRGS). Caso uma dessas somas supere o teto, o abate-teto incidirá sobre o valor da pensão.
5. Os consectários legais para as condenações referentes a servidores e empregados públicos devem seguir os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com juros de mora e correção monetária variando conforme os períodos. Adicionalmente, a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá a taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com aplicabilidade imediata e sem efeitos retroativos.
6. Em razão do parcial provimento da apelação da parte autora, os ônus da sucumbência foram invertidos, condenando-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Não há majoração de honorários, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
7. A apelação adesiva da UFRGS, que visava apenas a majoração dos honorários, restou prejudicada em virtude da inversão da sucumbência decorrente do parcial provimento da apelação da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração providos para, com efeitos infringentes e em nova análise de juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação adesiva da parte ré (UFRGS).
Tese de julgamento: 9. Em casos de acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas, a incidência do teto remuneratório deve considerar individualmente cada vínculo, afastando o somatório dos ganhos, ressalvada a soma de pensão por morte com proventos de aposentadoria quando o óbito do instituidor ocorreu após a EC nº 19/1998.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XI e XVI, *b*; EC nº 19/1998; EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, 492, 493, 1.029 e 1.040, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 377; STF, Tema 384; STF, Tema 359 (RE 602584); STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033646-84.2012.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève, j. 29.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes e em nova análise de juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação adesiva da parte ré (UFRGS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2025.