Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026674-50.2016.4.04.7200/SC
EXECUTADO: CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentada pela União em face da CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (antiga Construtora Espaço Aberto Ltda.), com o objetivo de executar a condenação por ressarcimento devido à inexecução contratual na obra de ampliação do Hospital do Aeródromo de Florianópolis. A União requer o pagamento de R$ 19.445.320,84 a título de débito principal (valor da condenação atualizado em 31/10/2016 para R$ 9.475.040,15, corrigido por índice da FGV e juros de poupança a partir da citação em 02/12/2016) e R$ 844.977,20 de honorários advocatícios de sucumbência, ambos com posição em novembro/2023.
CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. impugna o cumprimento de sentença ao argumento de que o montante final da condenação seria de R$ 16.617.264,59 (em junho/2024, já atualizado), após a realização da compensação de valores em seu favor, decorrentes do mesmo acórdão (acréscimo de estacas, alteração do concreto, acréscimo de aço, execução de contravergas e aumento de área desmatada), além da aplicação dos critérios de juros e correção monetária definidos no título judicial. A executada apresenta o valor final da condenação em uma tabela de cálculos e, para garantia do Juízo, oferece um terreno de 39.350,37 m² em Florianópolis (Matrícula nº 162.212) avaliado em R$ 19.558.314,40.
A União concorda com a compensação dos valores principais reconhecidos em favor da executada (totalizando R$ 320.729,18, referente a aumento de área desmatada, alteração de concreto, acréscimo de aço, execução de contravergas e estacas). Contudo, mantém a divergência nos cálculos, apontando que a executada calculou a menor em R$ 3.860.873,77, especialmente por erros na apuração dos juros de mora e no cálculo dos honorários, e apresenta um novo valor atualizado para junho/2024 de R$ 20.478.138,36 (R$ 19.406.822,16 principal e R$ 1.071.316,20 honorários). A União se opõe à garantia do juízo oferecida, alegando que o imóvel (Matrícula nº 162.212) está penhorado em outra execução fiscal, foi avaliado em valor muito inferior (R$ 5.902.500,00 em 01/2024) e não seria suficiente para garantir o valor total do débito, requerendo, alternativamente, a penhora do mesmo imóvel por termo nos autos.
Remetidos os autos para elaboração dos cálculos de liquidação de acordo com a sentença transitada em julgado, o Núcleo de Cálculos Judiciais atesta que não é necessária a elaboração de novos cálculos, pois os valores apresentados pela União (evento 136) estão corretos, sendo a principal diferença em relação ao cálculo da executada a incorreção na apuração dos honorários advocatícios (por inobservância da Sentença e do art. 85 do CPC). O Núcleo também confirma que a União concordou em abater do seu crédito os valores devidos à executada, sugerindo apenas que a União os atualize de forma mais clara para o encontro de contas.
A União se manifesta após a Informação do Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 140), reforçando o entendimento de que a Contadoria Judicial atestou a correção da conta apresentada pela União no evento 136. Diante disso, requer que o Juízo rejeite a impugnação da parte adversa e homologue o valor por ela apontado, de R$ 20.478.138,36 para junho/2024, e, consequentemente, determine a penhora do imóvel (Matrícula nº 162.212 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis) por termo nos autos.
Intimada para atualizar os cálculos de forma mais clara para o encontro de contas, conforme sugerido pela Contadoria, a União, após a compensação autorizada judicialmente de créditos relativos a serviços de engenharia e desmatamento — totalizados em R$ 1.433.627,69 —, aponta saldo remanescente em seu favor de R$ 19.406.822,16, acrescido de R$ 1.071.316,20 a título de verba honorária. Requer a penhora do imóvel de matrícula nº 162.212 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis para garantia da execução.
Decido.
O título executivo que embasa este cumprimento de sentença assim dispôs - evento 100, DESPADEC1:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de valores relativos aos custos diretos despendidos pela União em razão da não conclusão da obra de ampliação do Hospital do Aeródromo de Florianópolis, objeto do Contrato de Despesa n. 017/BAFL/2008, firmado em 7 de outubro de 2008, entre a Base Aérea Florianópolis - BAFL e a Construtora Espaço Aberto Ltda., ora denominada Castor Construtora e Incorporadora Ltda., sob o regime de empreitada por preço global, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante procedimento adequado e próprio para tal mensuração. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Outrossim, relego também à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios de atualização monetária e juros.
Condeno a ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos da União que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, ainda a ser apurada em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil de 2015.
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se e intimem-se."
Em grau recursal - evento 21, ACOR1 - foi declarada, de ofício, a inépcia parcial do pedido da União quanto ao pedido subsidiário e determinou-se a correção do valor da causa para R$ 9.475.040,15 (nove milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil quarenta reais e quinze centavos); negou-se provimento ao recurso de apelação da construtora e deu-se provimento ao apelo da União para que o montante objeto do pedido de ressarcimento seja aquele referido na inicial consoante o teor do Relatório Técnico nº 02/6104/2016.
Nesse julgamento, assim foi disposto quanto aos juros e correção:
Dos juros e da correção monetária
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir das respectivas citações e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Em relação aos valores reconhecidos à União, a correção monetária deverá observar o cálculo apresentado pelo ente em sua inicial no que tange ao marco inicial (E1 - INF32).
No que tange aos valores devidos à construtora pelos serviços executados e não pagos, o marco inicial para o cômputo da correção monetária deverá observar a sistemática de pagamento prevista na cláusula sexta do contrato, incidindo, portanto, a partir do trigésimo primeiro dia posterior à apresentação das respectiva faturas à fiscalização da obra.
Em ambos os cálculos deverá ser observado, como indexador, o "índice constante da revista 'Conjunto Econômica' da Fundação Getúlio Vargas, no Quadro 'Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas', coluna 35 (Edificações)", tal como previsto na cláusula 21.2 do contrato, que tratava do reajuste pertinente à correção monetária.
Quanto aos juros, registre-se que, em 20-9-2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, decidindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Por isonomia, mesmo índice há de ser observado em benefício da empresa para a quantificação do montante que lhe foi reconhecido.
Em embargos de declaração - evento 42, RELVOTO2 - os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação, majorada em 1%, com base no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Os autos foram remetidos à Contadoria para cálculo.
A Contadoria é órgão de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para a elaboração de cálculos e informações ao Juízo com base nos documentos disponibilizados ao longo do processo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE.
Sendo a contadoria Judicial órgão auxiliar imparcial do Poder Judiciário, presumem-se corretos os cálculos por ela apresentados, se em conformidade com o comando da sentença exequente.
(AI nº 0034971-13.2010.404.0000/PR, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, un. DE.31/05/2011)
A Contadoria atesta que os valores apresentados pela União (evento 136) estão corretos, sendo a principal diferença em relação ao cálculo da executada a incorreção na apuração dos honorários advocatícios (por inobservância da sentença e do art. 85 do CPC).
De fato, verifica-se equívoco da parte executada quanto ao montante fixado de honorários advocatícios. Ao que indica, não observou que, em embargos de declaração - evento 42, RELVOTO2 - os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação, majorada em 1%, com base no §11 do art. 85 do CPC/2015; ainda, a parte executada não faz incidir juros de mora desde a citação, conforme julgado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo o cálculo da União, compensados os créditos da parte executada, no montante de R$ 19.406.822,16, acrescido de R$ 1.071.316,20 a título de verba honorária.
Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor impugnado, com fundamento no art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa e de honorários de sucumbência, ambos fixados no percentual de 10% sobre o respectivo montante (art. 523, § 1º, do CPC).
Penhore-se o imóvel matrícula n. 162.212, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis para garantia da execução, por termo nos autos, conforme disposto no § 1º do art. 845 do CPC.
O registro da penhora poderá ser efetuado nos termos do art. 844 do CPC.