Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 1403883/RS (2013/0309213-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ZENIA MARIA PORTO DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 809-816) interposto pela União em 16/10/2014, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao agravo regimental, conforme ementa a seguir (fls. 743-744): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. E, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a Primeira Seção do STJ consolidou ser possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais inferiores ou superiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se à orientação do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 5. No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com respaldo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Agravo Regimental parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 791-795 e 797-801). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 100, §12º, 102, I, “a”, e 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Afirma que, ao aplicar o IPCA como índice de correção monetária aos processos em curso, o Superior Tribunal de Justiça acabou por vulnerar a competência da Suprema Corte para processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade, pois fixou o resultado final da ADI n. 4.357 e da ADI n. 4.425 antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração opostos contra os acórdãos nelas proferidos, ou seja, na pendência da análise acerca da modulação dos efeitos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Compulsando os autos, depreende-se que, antes da apreciação do presente recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ofício de fl. 853, comunicou o deferimento de liminar na Rcl n. 18.906/RS, para suspender, até o julgamento final da ação, os efeitos da decisão proferida por esta Corte Superior de Justiça (fls. 854-857). Sobreveio o julgamento do mérito da Rcl n. 18.906/RS, que foi julgada procedente pela Suprema Corte para cassar o acórdão reclamado quanto ao índice de correção monetária e determinar a prolação de outra decisão, com observância à solução definitiva dada acerca da matéria na ADI n. 4.357 e na ADI n. 4.425 (fls. 885-894). Em cumprimento à decisão da Suprema Corte, o Ministro relator, Herman Benjamin, tornou sem efeito o julgado que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, nos seguintes termos (fls. 923-925): Com efeito, não obstante o STF já tenha modulado os efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, cumpre registrar que a discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se que na assentada de 12.8.2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso. [...] Pelo exposto, torno sem efeito o decisum proferido às fls. 688-692, e-STJ na parte relativa à aplicação do art 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, conforme determinação do STF, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Os autos retornaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou seguimento, em parte, ao recurso especial da ora recorrida quanto aos Temas n. 435 e 810 do STF, e 905 do STJ, remetendo-o a esta Corte Superior de Justiça quanto às demais teses (fls. 934-937). Nesta Corte Superior de Justiça, o recurso especial foi parcialmente provido para aplicar ao caso o o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência (fls. 985-990), decisão contra a qual foi interposto agravo interno, não provido nos termos da seguinte ementa (fl. 1.019): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, fixaram o quantum da verba honorária, cuja revisão implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.046-1.052). Desse modo, denota-se ter havido a perda superveniente do objeto recursal, ante a renovação do julgamento do recurso especial após o julgamento da Rcl n. 18.906/RS, acórdão contra o qual a União não se insurgiu. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 809-816. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO