Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244480/SC (2025/0447487-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: ROSSANA PACHECO DA COSTA PROENÇA
ADVOGADO: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC012317
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 602): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ANULADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. TEMAS STF Nº 360 E Nº 395. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Em face do entendimento firmado no julgamento do recurso paradigma do Tema STF nº 360, a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos do RE 638115 (Tema STF nº 395), para “reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado”, não há falar na inexigibilidade da obrigação de pagamento das referidas parcelas, reconhecida em título executivo judicial, ou, ainda, na cessação dos efeitos da decisão exequenda. 3. Insubsistente toda interpretação que conduza ao entendimento de que o servidor amparado somente por decisão administrativa e que possuía débito em aberto contra a Administração ao tempo do julgamento dos embargos de declaração no processo destacado como paradigma, em razão do inadimplemento de parcelas do quinto incorporado, tenha direito de pleitear judicialmente o pagamento dos valores retroativos não pagos. Embargos de declaração rejeitados (fl. 621). A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, especificamente: (a) a determinação do STF para aplicação do Tema 395; (b) a natureza jurídica da vantagem como VPNI; e (c) os Temas STF 24, 41, 313 e 494. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 535, inciso III, § 5º, do CPC/2015, bem como ao artigo 741, inciso II, parágrafo único, do CPC/1973, defendendo a inexigibilidade do título executivo, uma vez que fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade (fl. 674). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Quanto ao mais, o recurso especial não merece conhecimento. Observa-se que a Corte Regional reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial com suporte em fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente na interpretação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE (Tema 395) e no RE 611.503/SP (Tema 360). Com efeito, a questão central debatida nos autos diz respeito à aplicação dos paradigmas de repercussão geral firmados pelo STF acerca da (in)constitucionalidade da incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 e da eficácia rescisória das sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. Nesse contexto, eventual exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe, em última instância, a interpretação dos temas de repercussão geral por ele fixados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE FUNDADA NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem tratou da matéria desconstituição de título executivo judicial, mediante aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, com supedâneo em preceitos constitucionais. 2. Dessarte, descabe ao STJ a análise da quaestio iuris sob pena de invasão da competência do STF. Precedente: AgRg no REsp 1.034.016/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/6/2008, DJe 7/8/2008. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1.513.501/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015 - destaque nosso) Quanto à tese relativa à presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração, constata-se que o recorrente não apontou, de forma específica, o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se a tecer considerações doutrinárias sobre o tema. A ausência de indicação precisa do preceito normativo afrontado configura deficiência de fundamentação, o que obsta o conhecimento do recurso nesse aspecto (Súmula 284/STF). Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO SPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENDIDA APENAS NAS (eSTJ Fl.90) RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUALNULIDADE. SUPERAÇÃO. HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. [...] 4. Quanto ao tema da exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do mencionado verbete nº 284 da Súmula do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/8/2010. [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/04/2021 - destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.559.881/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2020 - destaque nosso) Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES