Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690546/RS (2024/0256518-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WILSON DA SILVA BATISTA
REPRESENTADO POR: WILSON DA COSTA BATISTA
ADVOGADOS: GILBERTO CAPPONI SANTIAGO - RS046385A
LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS - RS114997A
NATÁLIA ROESE - RS115522
BRUNO ANCINELLO SALTZ - RS115350
MICAELA PORTO LINKE - RS123411
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILSON DA SILVA BATISTA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 787): PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO RECURSO. INVIABILIDADE. 1. A finalidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é garantir uniformidade na aplicação da lei, evitando que uma multiplicidade de ações semelhantes, com decisões dissonantes, possa gerar risco à isonomia, à segurança jurídica e à racionalidade do ordenamento jurídico. Conquanto o legislador não especifique um número mínimo de feitos para a configuração do requisito "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito", é imprescindível a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções relevantes. 2. Não há como admitir o incidente, ainda que possa existir eventual divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros em ações de indenização por dano moral decorrente de perseguição política, tendo em vista o propósito do suscitante de obter a modificação da decisão proferida no agravo de instrumento que lhe deu origem. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para o fim exclusivo de prequestionamento (fls. 817/826). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 893/897). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido pelo fato de o acórdão recorrido estar alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à inviabilidade de utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas com intuito de alterar decisão proferida em recurso diverso. Na ocasião, foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal. Confira-se trecho da decisão de admissibilidade: (1) "No tocante à inviabilidade de utilizar-se do incidente de resolução de demandas repetitivas para modificar decisão proferida em outro recurso, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: […]" (fl. 867). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância ordinária, pois apenas reiterou o mérito do recurso especial, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES