Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009840-81.2021.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: FUNDICAO ALCA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
DESPACHO/DECISÃO
A parte demandante veio aos autos expressando a desistência em executar o título executivo formado na presente demanda, visto que pretende postular administrativamente a compensação dos créditos tributários ora reconhecidos.
Dessa forma, requereu a homologação da desistência e a expedição de certidão narratória do processo.
Decido.
1. Desistência da execução
Homologo o pedido de desistência da execução do título judicial referente ao valor principal (CPC, art. 775), a fim de viabilizar o aproveitamento do crédito no âmbito administrativo, por meio de compensação, nos termos do art. 102, § 1.º, inc. III, da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.
2. Certidão narratória
Com esta decisão homologatória, tenho por atendido o requisito do art. 102, § 1.º, inc. III, da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, não havendo necessidade de expedição de certidão narratória pela Secretaria do Juízo atestando, especificamente, o teor de declaração de inexecução juntada aos autos, visto que os requisitos listados no referido inciso são alternativos:
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
Quanto ao inciso II do art. 102 ("certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;"), cabe referir que o art. 177 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região estabelece que "não serão fornecidas certidões narratórias quando a informação estiver disponível no sistema informatizado". De se consignar que o sistema e-Proc emite certidão narratória de modo automático, por iniciativa da parte, não se justificando a redação manual do documento por servidor. Sobre o tema, confira-se:
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5040912-04.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/02/2022; grifei)
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5037821-03.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 25/02/2021; grifei)
Portanto, destaca-se que: a) as informações estão disponíveis no sistema de processo eletrônico, conforme preceitua o art. 177 da Consolidação Normativa; b) existe possibilidade de expedição automática de certidão narratória padronizada pelo sistema e-Proc, por iniciativa do próprio interessado; e c) a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional integram as lides tributárias, têm acesso às chaves dos processos e são intimadas de todas as decisões neles proferidas.
Ante o exposto, indefiro a expedição de certidão narratória adicional àquela passível de obtenção pela própria parte diretamente no e-Proc.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante baixa.