Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151018/PR (2024/0217647-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ASSOC DO INSTITUTO VOCACIONAL E ASSIST RUI BARBOSA
ADVOGADO: LEONEL DA ROSA SZUBERT - RS067639
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DO INSTITUTO VOCACIONAL E ASSISTENCIAL RUI BARBOSA contra acórdão (fl. 401) do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. Para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da CF, a entidade deve ser portadora do CEBAS e preencher os demais requisitos, exceto inciso VI, previstos na Lei nº 12.101/2009, o que não ocorreu no caso em tela. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 14 do CTN, 29 da Lei 12.101/2009, 10, 435 e 933 do CPC. Afirma que o Tribunal de origem teria aplicado entendimento novo e retroativo, desconsiderado provas essenciais e desbordado dos limites da remessa necessária. Alega que jamais houve atuação no exterior e que a existência de previsão estatutária nesse sentido não poderia servir como fundamento para afastar a imunidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à recorrente. O Tribunal apreciou de forma explícita as teses suscitadas, afastando-as com fundamentação suficiente. No acórdão, consignou (fl. 406): “a entidade aplica integralmente as rendas, recursos e resultados operacionais em seu objetivo institucional, dentro do território nacional ou no exterior (art. 14). Sendo assim, não atende o disposto no inciso II da Lei n. 11.457/07, uma vez que há previsão estatutária de aplicação de recursos no exterior.” No julgamento dos embargos de declaração, reiterou o Tribunal (fl. 544): “persiste, ainda, o óbice de descumprimento do requisito exigido no inciso II do art. 14 do CTN. O Estatuto Social, juntado pela autora com a petição inicial, prevê no art. 14 a aplicação de recursos no exterior, contrariando igualmente o requisito previsto no art. 14 do CTN.” Ademais, enfrentou diretamente a tese de que a documentação contábil afastaria a conclusão adotada, afirmando (fl. 543): “a Nota Técnica nº 1.284/2018 (...) não pode se sobrepor aos demais requisitos exigidos no art. 3º da Lei nº 12.101/2009, considerando que não basta tão somente a entidade ser portadora do CEBAS.” Assim, as questões invocadas foram objeto de pronunciamento expresso, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A alegação de que o Tribunal teria aplicado entendimento novo de forma retroativa demanda reexame de circunstâncias fáticas e da evolução jurisprudencial na Corte de origem, providência vedada em recurso especial. O acórdão, por sua vez, consignou que a conclusão decorre do exame do estatuto social vigente no período analisado, documento juntado pela própria recorrente, e cuja literalidade revela incompatibilidade com o requisito legal. A revisão dessa premissa esbarra na Súmula 7/STJ. Registre-se, ainda, que o Tribunal consignou, nos embargos de declaração, que mesmo a eventual admissão dos documentos juntados tardiamente não afastaria o óbice decorrente da própria redação estatutária, fundamento autônomo e suficiente para manter o julgamento (fl. 543). Quanto à juntada de documento novo no STJ (estatuto alterado em 2024), não é possível considerá-lo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. A análise da imunidade deve observar o estatuto vigente à época dos fatos (2015–2018), conforme reiterado pelo Tribunal de origem. Documento superveniente não tem aptidão para demonstrar violação de lei federal no julgamento impugnado. No tocante aos demais dispositivos legais indicados, a pretensão recursal demandaria reexame das provas e da valoração das cláusulas estatutárias, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A insurgência não revela, portanto, violação direta e literal de lei federal, mas mero inconformismo com a interpretação dada pelas instâncias ordinárias. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA