Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2118761/SC (2024/0007032-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EMBREEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 413-419): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04. 1. Estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência do plenário do STF, não se conhece da remessa oficial no tocante ao mérito da questão. Aplicação do art. 475, § 3º, do CPC. 2. Tendo ocorrido citação válida em processo anterior proposto pela impetrante, mesmo que tenha sido extinto sem resolução do mérito, resta caracterizada a interrupção do transcurso da prescrição. 3. Não há falar em ausência de interesse de agir quando a ré postula a improcedência da ação com base na alegação da prescrição. 4. A Lei nº 10.865/04, ao fixar a base de cálculo do PIS e da COFINS incidente na importação de serviços, de modo a incluir o valor do ICMS e das próprias contribuições, acabou por violar o disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, haja vista ter extrapolado o conceito de valor aduaneiro, considerado como tal aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, sem os acréscimos previstos na legislação infraconstitucional. 5. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade Nº 2004.72.05.003314-1, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/04. 6. Definido pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 559.937, que a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS - Importação é o valor aduaneiro, assim entendido como o valor da mercadoria importada, acrescido dos custos e despesas de transporte e seguro (art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, internalizado pelo Decreto n.º 1.355/94, e arts. 75 e 77 do Decreto n.º 6.759/09), devem ser excluídos, também, da fórmula utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevista na IN SRF nº 572/05, os valores devidos a título de ICMS. 7. Remessa oficial não conhecida, apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 438-442). Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 150, § 1º, 156, I, e 168, I, do CTN, sustentando que "o prazo para a repetição do indébito tributário se extingue com o decurso do prazo prescricional quinquenal, contado do pagamento" e não da data da entrega da DCTF. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, de que há causa interruptiva a ser considerada na contagem da prescrição, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, o Tribunal a quo aponta a consonância com julgados do STJ (fl. 439 - REsp 1679199 / SP, Rel. Min. Ricardo Vilas Boas Cueva, DJE 24/5/2019). Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. Isso posto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA